Acórdão nº 0186/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução08 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concedeu provimento à oposição à execução fiscal que A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da empresa “B..., Lda”, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O que está em discussão no presente recurso, é uma questão meramente de DIREITO, que se prende com a (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente, devedoras, nos termos do artigo 8 do Regime Geral das Infracções Tributárias.

  1. A douta sentença, aqui recorrida, decidiu mal, quanto à reversão da execução quanto às coimas, relativamente ao oponente revertido, no sentido de que julgou procedente a oposição quanto a esta parte, tendo como consequência legal determinado a extinção da execução nesta parte.

  2. Fundamentou a sua decisão na doutrina sufragada por Jorge Sousa e Simas, na qual a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva, ...e por isso quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir uma sanção. Nestas condições é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção. Com efeito, no nº 30 nº 3 da CRP enuncia-se o principio da intransmissibilidade das penas, que embora previsto só para estas, deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas” 4ª E ainda que, “os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas...se abstenham de praticar factos idênticos ...pelo que, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela prática não é necessária para a satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista, e por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do artigo 18 nº 2 da CRP”.

  3. A sentença, do tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto à reversão das coimas, na jurisprudência sufragada até agora pelo STA, indicando alguns arestos, no sentido de que, é “materialmente Inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagrados nos artigos 30 e 32 nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8 do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária” (in douta sentença página 11), citando aqui, o Acórdão sufragado pelo STA.

  4. Não obstante ter referenciado o recente Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 129/2009, de 13 de Março, não só não explicou como não fundamentou porque razão não aderiu nem adoptou o decidido neste aresto, tecendo apenas a consideração de que a respectiva fundamentação era brilhante.

  5. Com efeito, este Acórdão decidiu “não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do artigo 8 do RGIT..., na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”, não há motivo, para que se não aplique, no caso em apreço a presente norma, responsabilizando o oponente, revertido, também pelas dívidas exequendas respeitantes aos processos executivos por coimas, identificados na referida oposição.

  6. Fundamentado que, a norma do artigo 8 nº 1 alíneas a) e b) do RGIT prevê a forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para o efeito ainda durante o período o exercício do seu cargo.

  7. O que aqui está em causa, não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, constituindo causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.

  8. Pois que, a simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada cofres da Fazenda Nacional, não permitindo concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.

  9. O facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o...

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