Acórdão nº 0186/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concedeu provimento à oposição à execução fiscal que A..., melhor identificado nos autos, deduziu contra a execução fiscal que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário da empresa “B..., Lda”, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª O que está em discussão no presente recurso, é uma questão meramente de DIREITO, que se prende com a (in)constitucionalidade da responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas originariamente, devedoras, nos termos do artigo 8 do Regime Geral das Infracções Tributárias.
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A douta sentença, aqui recorrida, decidiu mal, quanto à reversão da execução quanto às coimas, relativamente ao oponente revertido, no sentido de que julgou procedente a oposição quanto a esta parte, tendo como consequência legal determinado a extinção da execução nesta parte.
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Fundamentou a sua decisão na doutrina sufragada por Jorge Sousa e Simas, na qual a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva, ...e por isso quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir uma sanção. Nestas condições é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção. Com efeito, no nº 30 nº 3 da CRP enuncia-se o principio da intransmissibilidade das penas, que embora previsto só para estas, deverá aplicar-se a qualquer tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas” 4ª E ainda que, “os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas...se abstenham de praticar factos idênticos ...pelo que, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela prática não é necessária para a satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista, e por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do artigo 18 nº 2 da CRP”.
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A sentença, do tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto à reversão das coimas, na jurisprudência sufragada até agora pelo STA, indicando alguns arestos, no sentido de que, é “materialmente Inconstitucional, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência consagrados nos artigos 30 e 32 nº 2 da CRP, o disposto no artigo 8 do RGIT, relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade, e que assim não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária” (in douta sentença página 11), citando aqui, o Acórdão sufragado pelo STA.
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Não obstante ter referenciado o recente Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 129/2009, de 13 de Março, não só não explicou como não fundamentou porque razão não aderiu nem adoptou o decidido neste aresto, tecendo apenas a consideração de que a respectiva fundamentação era brilhante.
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Com efeito, este Acórdão decidiu “não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do artigo 8 do RGIT..., na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação”, não há motivo, para que se não aplique, no caso em apreço a presente norma, responsabilizando o oponente, revertido, também pelas dívidas exequendas respeitantes aos processos executivos por coimas, identificados na referida oposição.
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Fundamentado que, a norma do artigo 8 nº 1 alíneas a) e b) do RGIT prevê a forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para o efeito ainda durante o período o exercício do seu cargo.
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O que aqui está em causa, não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, constituindo causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
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Pois que, a simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada cofres da Fazenda Nacional, não permitindo concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.
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O facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o...
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