Acórdão nº 0704/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 29-04-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 18-02-09, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde pedia a “anulação do despacho proferido em 2 de Fevereiro de 2006, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que determinou, com carácter de urgência, a extinção da comissão de serviço” do ora Recorrente “como adido cultural, em …” e a condenação do ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros à prática do acto devido (cfr. fls.422-423 e 295).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “1- O que no presente processo se discute, em síntese, é a questão dos limites dos poderes discricionários da Administração e a capacidade de os tribunais controlarem o exercício de tais poderes, especialmente quando, como é o caso, esse exercício se traduz em decisões lesivas dos direitos dos administrados, aparentemente impostas por um interesse público que, em geral, não se enquadra no fundamento da atribuição legal daquela discricionariedade e que, em concreto, os factos demonstram não ter sido prosseguido. Por outro lado, no presente processo também se discute a extensão do dever legal de fundamentação dos actos administrativos discricionários (não do dever legal de fundamentar o acto, mas antes do conteúdo e da veracidade de tal fundamentação) e a necessidade de assegurar ao destinatário o conhecimento da ponderação concreta levada a cabo entre o interesse particular atingido e o suposto interesse publico prosseguido.
2- Ora, entende o Recorrente que estas questões — de relevantíssima importância jurídica — foram deficientemente apreciadas no presente processo e, na curta medida em que chegaram a ser apreciadas, foram muitíssimo mal resolvidas, violando-se os mais elementares princípios estruturantes do Direito Administrativo. Entende o Recorrente que, pelas razões que abaixo se explicitarão, a decisão recorrida violou diversas normas legais substantivas (...)” - cfr. fls. 52-.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “(…) “11º Do mesmo...
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