Acórdão nº 0704/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 29-04-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 18-02-09, que julgou improcedente a acção administrativa especial onde pedia a “anulação do despacho proferido em 2 de Fevereiro de 2006, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que determinou, com carácter de urgência, a extinção da comissão de serviço” do ora Recorrente “como adido cultural, em …” e a condenação do ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros à prática do acto devido (cfr. fls.422-423 e 295).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “1- O que no presente processo se discute, em síntese, é a questão dos limites dos poderes discricionários da Administração e a capacidade de os tribunais controlarem o exercício de tais poderes, especialmente quando, como é o caso, esse exercício se traduz em decisões lesivas dos direitos dos administrados, aparentemente impostas por um interesse público que, em geral, não se enquadra no fundamento da atribuição legal daquela discricionariedade e que, em concreto, os factos demonstram não ter sido prosseguido. Por outro lado, no presente processo também se discute a extensão do dever legal de fundamentação dos actos administrativos discricionários (não do dever legal de fundamentar o acto, mas antes do conteúdo e da veracidade de tal fundamentação) e a necessidade de assegurar ao destinatário o conhecimento da ponderação concreta levada a cabo entre o interesse particular atingido e o suposto interesse publico prosseguido.

2- Ora, entende o Recorrente que estas questões — de relevantíssima importância jurídica — foram deficientemente apreciadas no presente processo e, na curta medida em que chegaram a ser apreciadas, foram muitíssimo mal resolvidas, violando-se os mais elementares princípios estruturantes do Direito Administrativo. Entende o Recorrente que, pelas razões que abaixo se explicitarão, a decisão recorrida violou diversas normas legais substantivas (...)” - cfr. fls. 52-.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “(…) “11º Do mesmo...

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