Acórdão nº 0131367 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
José ..... e mulher Maria Isabel ....., residentes na ....., vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra Fernando ..... e mulher Elvira ....., residentes na Rua ....., pedindo a condenação destes últimos a restituírem-lhes o prédio rústico que vem identificado no art. 1.º da petição inicial, bem assim que seja declarado findo o contrato de comodato que teve como objecto esse mesmo prédio e, em qualquer dos casos, condenados os Réus a pagarem-lhes uma indemnização não inferior a cinco mil escudos por cada dia, a contar da citação, em que perdurar essa recusa de entrega ou, subsidiariamente, a declarar-se resolvido com justa causa esse mesmo contrato.
Para o efeito, alegaram os Autores que são os donos do aludido imóvel, invocando a aquisição do mesmo, quer por via originária, quer por via derivada, e aduzindo que os Réus estão em poder daquele prédio por a anterior dona do mesmo lhes ter emprestado esse imóvel, sem que tenha sido convencionado qualquer tipo de uso e prazo de restituição; acrescentaram que os Réus, apesar de interpelados para o efeito, se vêm recusando a entregar-lhes o aludido imóvel, quando é certo que também necessitam do mesmo para fazer face às suas necessidades económicas.
Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que impugnam a existência de um contrato de comodato celebrado entre eles e anterior dona do mencionado imóvel, defendendo ainda que a detenção por sua parte daquele prédio está titulado por um contrato verbal de arrendamento rural celebrado há mais de 25 anos com a então dona do mesmo, motivo pelo qual os pedidos formulados não podiam obter acolhimento.
Os Autores apresentaram ainda resposta, impugnando a celebração desse contrato de arrendamento rural, o qual, porém, a verificar-se, estaria ferido de nulidade.
Segui-se a elaboração de despacho saneador, no mesmo se tendo dispensado, dada a simplicidade da matéria factual controvertida, a elaboração da base instrutória, nos termos do art. 787, n.º 1, do CPC.
Veio a realizar-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença, concluindo-se pela procedência parcial dos pedidos formulados pelos Autores, nessa medida tendo os Réus sido condenados a restituírem àqueles o aludido prédio rústico, sendo absolvidos dos demais pedidos contra si formulados.
Para esse efeito, entendeu-se na sentença em causa que...
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