Acórdão nº 0131367 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

José ..... e mulher Maria Isabel ....., residentes na ....., vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra Fernando ..... e mulher Elvira ....., residentes na Rua ....., pedindo a condenação destes últimos a restituírem-lhes o prédio rústico que vem identificado no art. 1.º da petição inicial, bem assim que seja declarado findo o contrato de comodato que teve como objecto esse mesmo prédio e, em qualquer dos casos, condenados os Réus a pagarem-lhes uma indemnização não inferior a cinco mil escudos por cada dia, a contar da citação, em que perdurar essa recusa de entrega ou, subsidiariamente, a declarar-se resolvido com justa causa esse mesmo contrato.

Para o efeito, alegaram os Autores que são os donos do aludido imóvel, invocando a aquisição do mesmo, quer por via originária, quer por via derivada, e aduzindo que os Réus estão em poder daquele prédio por a anterior dona do mesmo lhes ter emprestado esse imóvel, sem que tenha sido convencionado qualquer tipo de uso e prazo de restituição; acrescentaram que os Réus, apesar de interpelados para o efeito, se vêm recusando a entregar-lhes o aludido imóvel, quando é certo que também necessitam do mesmo para fazer face às suas necessidades económicas.

Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que impugnam a existência de um contrato de comodato celebrado entre eles e anterior dona do mencionado imóvel, defendendo ainda que a detenção por sua parte daquele prédio está titulado por um contrato verbal de arrendamento rural celebrado há mais de 25 anos com a então dona do mesmo, motivo pelo qual os pedidos formulados não podiam obter acolhimento.

Os Autores apresentaram ainda resposta, impugnando a celebração desse contrato de arrendamento rural, o qual, porém, a verificar-se, estaria ferido de nulidade.

Segui-se a elaboração de despacho saneador, no mesmo se tendo dispensado, dada a simplicidade da matéria factual controvertida, a elaboração da base instrutória, nos termos do art. 787, n.º 1, do CPC.

Veio a realizar-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença, concluindo-se pela procedência parcial dos pedidos formulados pelos Autores, nessa medida tendo os Réus sido condenados a restituírem àqueles o aludido prédio rústico, sendo absolvidos dos demais pedidos contra si formulados.

Para esse efeito, entendeu-se na sentença em causa que...

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