Acórdão nº 0131281 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução08 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de ............, Maria ............ propôs acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra Lucília ........... e marido Manuel ..........., pedindo a sua condenação a: -Reconhecer que a Autora é proprietária da fracção autónoma do prédio que identifica; -Reconhecer que não têm qualquer título legítimo da posse que estão a exercer sobre a referida fracção autónoma; -indemnizar a Autora por todos os prejuízos decorrentes da ocupação da referida fracção, desde a citação até efectiva entrega e que venham a liquidar-se em execução de sentença.

Para tanto, alegou que, sendo legítima proprietária da fracção que identifica, os R.R. vêm ocupando essa fracção, sem qualquer título legítimo.

Os R.R. apresentaram contestação, deduzindo reconvenção.

Para tanto, impugnam factos articulados na p.i. e deduzem defesa por excepção, alegando que a fracção reivindicada pertence em compropriedade à Autora e à R., em partes iguais, encontrando-se registada, apenas, em nome da Autora, por razões de facilidade na obtenção de crédito bancário, por aquela ser, então, emigrante.

Pedem a condenação da Autora a reconhecer a alegada compropriedade sobre o dito imóvel.

Seguiram-se os demais articulados, em que as partes reafirmam as suas posições iniciais, pedindo a Autora a condenação dos R.R. como litigantes de má fé.

Foi proferido Despacho Saneador e elaborados a Especificação e o Questionário.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação sonora dos depoimentos ali prestados.

De seguida, foi proferido despacho contendo as respostas aos quesitos.

Foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, se absolveu a demandada dos pedidos contra ela formulados pela autora; julgou-se a reconvenção procedente, por provada e, em consequência, se condenou a autora a reconhecer que a demandada é comproprietária, em comum e partes iguais, da fracção supra identificada, ordenando-se o cancelamento do registo da aquisição dessa fracção em nome da autora e a sua substituição por outro, onde se faça constar que essa fracção foi adquirida, em comum e partes iguais, pela autora e pela demandada.

Inconformada com a sentença, dela a Autora interpôs recurso, abrangendo a apreciação da matéria de facto, o qual foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Ao admitir o depoimento de testemunhas como único meio de prova para a matéria dos quesitos 4º, 5º, 6º e 15º, e ao dar tais quesitos por provados, violou a douta decisão recorrida o disposto no artº 394º do C.Civil, que estatui a inadmissibilidade de prova por testemunhas para os fins a que respeitam tais quesitos.

  1. Para além disso, violou ainda tal decisão o disposto nos artºs 238º e 875º do C.Civil, dos quais resulta a invalidade dos acordos ou intenções declarados naqueles mesmos quesitos, por serem contrários às razões determinantes da forma do negócio.

  2. Devem os quesitos 4º, 5º, 6º e 15º ser dados como não provados, ou as respostas respectivas ser consideradas não escritas.

  3. Por mera cautela, sempre se dirá que a usucapião não pode ser reconhecida, porquanto a posse invocada não teve a duração exigível à luz do disposto no artº 1296º do C.Civil.

  4. Está incorrectamente julgada a matéria do quesito 1º, devendo o mesmo ser dado por provado, por tal prova resultar do depoimento de todas as testemunhas da recorrente.

  5. Está incorrectamente julgada a matéria dos quesitos 2, 3º, 4º, 5º e 6º, todos eles devendo ser dados por não provados face ao teor do depoimento pessoal da Ré e dos depoimentos das testemunhas da recorrente, destacando-se o depoimento prestado pelo Sr. Souto.

  6. Está incorrectamente julgada a matéria dos quesitos 8º, 9º, 13º, 14º e 15º, todos eles devendo ser dados por não provados face ao teor dos depoimentos daquelas testemunhas e dos documentos juntos pela recorrente.

    Termina por pretender que a sentença recorrida seja revogada e proferida nova decisão que julgue a acção procedente.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    II-Fundamentos: A) Factos tidos...

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