Acórdão nº 0130626 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução28 de Junho de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto CARLOS .......... intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de .........., acção declarativa, com processo sumário, contra FERNANDO ..........., pedindo que este seja condenado:

  1. A despejar imediatamente o local arrendado, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 64º do RAU.

  2. No pagamento das rendas vencidas e que à data da propositura da acção se computam em 77 628$00 e vincendas até efectiva entrega do locado livre e devoluto de pessoas e bens ao A.

  3. Na reposição do locado no seu estado inicial, nomeadamente, demolindo a construção nele erigida, uma vez que não foi autorizada pelo A. ou pelo anterior proprietário.

  4. Caso não proceda à demolição, no pagamento do valor correspondente ao seu custo a liquidar em execução de sentença.

  5. Ainda que se não condene o R. conforme referido na alínea a), deverá ser condenado na demolição da construção que erigiu no locado ou em valor a liquidar em execução de sentença, correspondente ao custo efectivo da demolição.

Alega, em síntese, que é o actual proprietário do prédio identificado no artigo 1º da petição, dado de arrendamento ao R. por contrato celebrado em 1.6.73.

Este, sem autorização, efectuou nele uma construção que altera substancialmente a sua estrutura.

Alega ainda que o R. deixou de pagar a renda a partir do mês de Abril de 1998. O R., na contestação, alega que está a proceder ao depósito das rendas por o A. se ter recusado a recebe-las. Alega ainda que a construção em causa foi feita há 16 anos, com autorização verbal do anterior proprietário e não afecta a estrutura do prédio.

Vem ainda arguir a caducidade do direito de pedir a resolução do contrato alegando, para tanto, que os anteriores donos do prédio têm perfeito conhecimento da obra efectuada, pelo menos, desde 1991.

Sustenta também que a obra que efectuou é uma benfeitoria, abrangida pelo disposto no artigo 1043º n.º1 do Código Civil, não havendo por isso fundamento para a sua demolição.

Por convite do Tribunal, o A. deduziu o incidente de intervenção principal provocada da mulher do R. MARIA ............... que citada, declarou fazer dela os articulados do marido.

Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade arguida pelo R.

A solicitação do A., o Tribunal ordenou à Câmara Municipal de .......... que juntasse cópia do processo originado pela queixa apresentada por aquele contra o R. por este ter efectuado a construção em causa.

A Câmara Municipal remeteu aos autos cópia do seu processo de fiscalização, o qual consta de fls. 118 a 139 dos autos.

O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

A A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: " 1ª - A douta sentença recorrida viola o nº 1 do art.º 661º e bem assim a alínea d) do nº1 do art.º 668º, ambos do CPC; 2ª - A douta sentença recorrida circunscreve-se a decidir no que concerne ao pedido do apelante relativo à violação da alínea d) do nº 1 do art.º 64º do RAU; 3ª - A douta sentença recorrida é omissa quanto aos pedidos do aqui apelante não referenciados na conclusão anterior; 4ª - Da matéria controvertida não consta qualquer referência aos demais pedidos efectuados pelo aqui apelante e nem necessário era que constasse qualquer referência a estes pedidos; 5º - O apelante juntou aos autos documentos, que os apelados não impugnaram quanto ao seu conteúdo, que inequivocamente eram suficientes para provar que as obras efectuadas pelos apelados eram ilegais e, como tal, passíveis de demolição; 6º - A Câmara Municipal de .........., por iniciativa do apelante e notificada pelo Tribunal, veio juntar aos autos documentos, que os apelados não impugnaram quanto ao seu conteúdo e autenticidade, que, por serem emitidos por uma autoridade pública nos limites da sua competência ou dentro dos limites do círculo de actividade que lhe é atribuído, fazem fé pública, corroborando o não licenciamento e aprovação das obras em apreço e, assim, a ilegalidade das construções efectuadas pelos apelados; 7ª - São considerados documentos autênticos os documentos a que se alude na conclusão anterior, nos termos do nº1 do art.º 369º do C. Civil, pelo que não pode ser admitida, para contraprova, prova testemunhal, nos termos do nº2 do art.º 393º do mesmo Código Civil; 8ª - Os autos a início...

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