Acórdão nº 0130254 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto R......, Lda intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (-º Juízo Cível), a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F......, Lda, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1 991 749$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, a contar da citação.

Alega, em suma, que celebrou um contrato de empreitada com a Ré, comprometendo-se a executar trabalhos de construção de um bloco de apartamentos para esta, pelo preço de 3.500.000$00. Efectuada a obra, a Ré não lhe pagou parte do preço acordado, no montante de 427.350$00. Alega ainda que executou trabalhos não previstos na empreitada, no valor de 1165.000$00 e a Ré, apesar de instada, ainda não efectuou o pagamento.

A Ré contestou, alegando que a A abandonou a obra sem efectuar parte dos trabalhos acordados, no valor de 1 836 900$00 pelo que, tendo-lhe já pago a quantia de 3 000 000$00, tem de receber dela a quantia de 1 336 900$00.

Alega ainda que o abandono da obra pela A, provocou um atraso de 113 dias na sua conclusão e lhe causou um prejuízo global de 2 260 000$00, correspondente à sanção pecuniária de 20 000$00 por dia, prevista na cláusula 7ª do contrato de empreitada.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e formula pedido reconvencional, pedindo que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre ela e a Autora e se condene esta a:

  1. Restituir-lhe a quantia de 1.336.900$00, IVA incluído; b) Pagar-lhe 2.260.000$00, a titulo de indemnização; c) E a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, desde a notificação.

    A Autora, na réplica, reitera que executou todos os trabalhos contratados, impugna ter abandonado a obra e sustenta que a mesma não se concluiu no prazo previsto por culpa da Ré que lhe fez executar serviços de demolição e drenagens, prévios ao inicio da edificação, os quais não cabiam no contrato de empreitada.

    Conclui pela improcedência da reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada especificação e questionário, tendo sido deferida uma reclamação da Ré sobre a especificação.

    Oportunamente procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria do questionário por acórdão de fls. 107 e 108, sem reclamações.

    De seguida foi proferida sentença que julgou: - A acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.137.650$00 (um milhão cento e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta escudos), acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde a citação.

    - A reconvenção parcialmente procedente e condenou a Autora a pagar à Ré, por trabalhos previstos e não executados, a quantia de 245.700$00 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos escudos), acrescida de juros à taxa de 10% ao ano, desde 13/12/96 até efectivo pagamento e ainda, a título de indemnização pelo abandono da obra, a quantia de 167.500$00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos escudos), acrescida de juros à taxa de 10%, ao ano, desde 13/12/96 até efectivo pagamento.

    Inconformados apelaram Autora e Ré.

    A Autora, na sua alegação, apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem: "1ª - O alegado abandono da obra, por parte da recorrente, e que o Tribunal deu como provado, não tem qualquer suporte factico objectivo.

    1. - E nem sequer tem suporte testemunhal, dado que, segundo o douto acórdão, as testemunhas não mereceram crédito ao Tribunal.

    2. - Pelo contrário, os elementos de prova objectivos, indiciam com necessária segurança, que o alegado abandono da obra, não teve lugar.

    3. - Face ao abandono, que se teria verificado em meados de Julho de 1996, a recorrida não toma qualquer atitude, não protesta, não indaga das razões do abandono, nem sequer faz saber ao recorrente, que não lhe paga o resto do preço da empreitada, por causa do abandono da obra.

    4. - Apenas em Novembro de 1996 e em resposta a mais uma interpelação do recorrente para que pague, é que alega o abandono.

    5. - Quando o fiscal da Câmara procede à vistoria, por causa do tipo de telha usado, a recorrida não diz como seria normal que o fizesse, «o empreiteiro abandonou a obra, faltam executar diversos serviços, o prédio não está pronto ».

    6. - Do mesmo modo, o Tribunal ao dar como provado, que a recorrente não executou alguns trabalhos incluídos no contrato de empreitada, não se fundamenta em qualquer prova.

    7. - Nem a prova testemunhal lhe mereceu crédito, nem a prova documental foi considerada pelo Tribunal.

    8. - O contrato de empreitada feito pela recorrida com os I......, que alegadamente teriam executado as obras que o recorrente não fez, não mereceu crédito do Tribunal.

    9. - A recorrente provou, por documento, que a execução do telhado, era mentira de recorrida.

    10. - As clarabóias e as chaminés, tinham de estar concluídas, antes da colocação do telhado.

    11. - Os depoimentos das testemunhas não podem ser considerados parcialmente verdadeiros e parcialmente falsos.

    12. - Quando em confronto com dados objectivos, as alegações da recorrida tanto a propósito do abandono da obra, como da falta de cumprimento do contrato, falecem.

    13. - A ter havido abandono da obra, esta teria de ser considerada defeituosa, já que a recorrente não teria rebocado as casas de banho, as cozinhas e fossas sépticas.

    14. - Tomando conhecimento desses defeitos em Julho de 1996, apenas em Novembro de 1996, denunciou tais defeitos pelo que o direito à sua reparação caducou.

    15. - As respostas aos quesitos 1º e 2º são contraditórias, porquanto dá-se como provado que a recorrente executou as obras do contrato de empreitada (quesito 2º) e por outro lado (quesito 1º), dá-se como provado que a recorrente, executou apenas trabalhos no prédio.

    16. - As testemunhas e os documentos juntos pela recorrida F....., Lda para provar a execução dos trabalhos que a recorrente não teria feito, não merecem crédito ao Tribunal.

    17. - As respostas positivas quanto ao abandono da obra e à falta de execução dos trabalhos do contrato de empreitada de fls. 27, ficam, pois, sem fundamentação.

    18. - Foram violadas as disposições dos artigos 1220º do Código Civil e al.as b) e c) do artigo 668º do C.P.C." Termina pedindo que se anule a sentença e, subsidiariamente, que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue não provado o abandono da obra e a falta de execução integral do contrato de empreitada, absolvendo-a na totalidade do pedido reconvencional.

    A Ré, na sua alegação, limita o seu recurso à parte da sentença que reduziu a cláusula penal segundo um juízo de equidade, a 167 500$00 e apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª- O montante da cláusula penal ajustado contratualmente pelas partes, atendendo à situação controvertida, não é manifestamente excessivo; 2ª- A sua redução tal como vem ponderada pela sentença recorrida além de violar o critério legal previsto no artigo 812º do Código Civil, resulta numa decisão injusta, por não equitativa; 3ª- Em consequência, o montante da cláusula penal ajustado contratualmente deverá ser mantido, pelo que a recorrida Roseira deverá ser condenada a pagar a este título a quantia de 1 340 000$00 (67x 20 000$00)." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e questionário e transcrevendo-se, no essencial, o documento de fls. 24, dado como reproduzido na alínea B): I - A A. é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas (A).

    II - A. e Ré celebraram, em 7/2/1996, o contrato a que se reporta o documento de fls. 24 ( B).

    III - Tal contrato compreendia a execução das obras de construção civil de um prédio multi-habitacional, a edificar numa parcela de terreno urbano de que a Ré é dona, sita na Estrada da ......, ...... (C).

    IV - Tudo de acordo com o projecto de obras memória descritiva e justificativa constante do processo de licenciamento de obras particulares registado na Câmara Municipal de ....... sob o n.º --/-- (D).

    V - No documento de fls. 24 ficou a constar, na sua cláusula 1ª, que a A (primeira contratante) se obrigava a efectuar os seguintes trabalhos: "1 - Execução de toda a cofragem em pilares, vigas, pavimentos, varandas e outras que seja uso fazer-se e/ou esteja previsto no projecto de construção, em toda a estrutura...

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