Acórdão nº 0130254 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto R......, Lda intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo (-º Juízo Cível), a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F......, Lda, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1 991 749$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, a contar da citação.
Alega, em suma, que celebrou um contrato de empreitada com a Ré, comprometendo-se a executar trabalhos de construção de um bloco de apartamentos para esta, pelo preço de 3.500.000$00. Efectuada a obra, a Ré não lhe pagou parte do preço acordado, no montante de 427.350$00. Alega ainda que executou trabalhos não previstos na empreitada, no valor de 1165.000$00 e a Ré, apesar de instada, ainda não efectuou o pagamento.
A Ré contestou, alegando que a A abandonou a obra sem efectuar parte dos trabalhos acordados, no valor de 1 836 900$00 pelo que, tendo-lhe já pago a quantia de 3 000 000$00, tem de receber dela a quantia de 1 336 900$00.
Alega ainda que o abandono da obra pela A, provocou um atraso de 113 dias na sua conclusão e lhe causou um prejuízo global de 2 260 000$00, correspondente à sanção pecuniária de 20 000$00 por dia, prevista na cláusula 7ª do contrato de empreitada.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente e formula pedido reconvencional, pedindo que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre ela e a Autora e se condene esta a:
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Restituir-lhe a quantia de 1.336.900$00, IVA incluído; b) Pagar-lhe 2.260.000$00, a titulo de indemnização; c) E a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal de 10% ao ano, desde a notificação.
A Autora, na réplica, reitera que executou todos os trabalhos contratados, impugna ter abandonado a obra e sustenta que a mesma não se concluiu no prazo previsto por culpa da Ré que lhe fez executar serviços de demolição e drenagens, prévios ao inicio da edificação, os quais não cabiam no contrato de empreitada.
Conclui pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada especificação e questionário, tendo sido deferida uma reclamação da Ré sobre a especificação.
Oportunamente procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria do questionário por acórdão de fls. 107 e 108, sem reclamações.
De seguida foi proferida sentença que julgou: - A acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.137.650$00 (um milhão cento e trinta e sete mil seiscentos e cinquenta escudos), acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde a citação.
- A reconvenção parcialmente procedente e condenou a Autora a pagar à Ré, por trabalhos previstos e não executados, a quantia de 245.700$00 (duzentos e quarenta e cinco mil e setecentos escudos), acrescida de juros à taxa de 10% ao ano, desde 13/12/96 até efectivo pagamento e ainda, a título de indemnização pelo abandono da obra, a quantia de 167.500$00 (cento e sessenta e sete mil e quinhentos escudos), acrescida de juros à taxa de 10%, ao ano, desde 13/12/96 até efectivo pagamento.
Inconformados apelaram Autora e Ré.
A Autora, na sua alegação, apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem: "1ª - O alegado abandono da obra, por parte da recorrente, e que o Tribunal deu como provado, não tem qualquer suporte factico objectivo.
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- E nem sequer tem suporte testemunhal, dado que, segundo o douto acórdão, as testemunhas não mereceram crédito ao Tribunal.
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- Pelo contrário, os elementos de prova objectivos, indiciam com necessária segurança, que o alegado abandono da obra, não teve lugar.
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- Face ao abandono, que se teria verificado em meados de Julho de 1996, a recorrida não toma qualquer atitude, não protesta, não indaga das razões do abandono, nem sequer faz saber ao recorrente, que não lhe paga o resto do preço da empreitada, por causa do abandono da obra.
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- Apenas em Novembro de 1996 e em resposta a mais uma interpelação do recorrente para que pague, é que alega o abandono.
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- Quando o fiscal da Câmara procede à vistoria, por causa do tipo de telha usado, a recorrida não diz como seria normal que o fizesse, «o empreiteiro abandonou a obra, faltam executar diversos serviços, o prédio não está pronto ».
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- Do mesmo modo, o Tribunal ao dar como provado, que a recorrente não executou alguns trabalhos incluídos no contrato de empreitada, não se fundamenta em qualquer prova.
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- Nem a prova testemunhal lhe mereceu crédito, nem a prova documental foi considerada pelo Tribunal.
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- O contrato de empreitada feito pela recorrida com os I......, que alegadamente teriam executado as obras que o recorrente não fez, não mereceu crédito do Tribunal.
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- A recorrente provou, por documento, que a execução do telhado, era mentira de recorrida.
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- As clarabóias e as chaminés, tinham de estar concluídas, antes da colocação do telhado.
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- Os depoimentos das testemunhas não podem ser considerados parcialmente verdadeiros e parcialmente falsos.
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- Quando em confronto com dados objectivos, as alegações da recorrida tanto a propósito do abandono da obra, como da falta de cumprimento do contrato, falecem.
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- A ter havido abandono da obra, esta teria de ser considerada defeituosa, já que a recorrente não teria rebocado as casas de banho, as cozinhas e fossas sépticas.
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- Tomando conhecimento desses defeitos em Julho de 1996, apenas em Novembro de 1996, denunciou tais defeitos pelo que o direito à sua reparação caducou.
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- As respostas aos quesitos 1º e 2º são contraditórias, porquanto dá-se como provado que a recorrente executou as obras do contrato de empreitada (quesito 2º) e por outro lado (quesito 1º), dá-se como provado que a recorrente, executou apenas trabalhos no prédio.
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- As testemunhas e os documentos juntos pela recorrida F....., Lda para provar a execução dos trabalhos que a recorrente não teria feito, não merecem crédito ao Tribunal.
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- As respostas positivas quanto ao abandono da obra e à falta de execução dos trabalhos do contrato de empreitada de fls. 27, ficam, pois, sem fundamentação.
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- Foram violadas as disposições dos artigos 1220º do Código Civil e al.as b) e c) do artigo 668º do C.P.C." Termina pedindo que se anule a sentença e, subsidiariamente, que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue não provado o abandono da obra e a falta de execução integral do contrato de empreitada, absolvendo-a na totalidade do pedido reconvencional.
A Ré, na sua alegação, limita o seu recurso à parte da sentença que reduziu a cláusula penal segundo um juízo de equidade, a 167 500$00 e apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª- O montante da cláusula penal ajustado contratualmente pelas partes, atendendo à situação controvertida, não é manifestamente excessivo; 2ª- A sua redução tal como vem ponderada pela sentença recorrida além de violar o critério legal previsto no artigo 812º do Código Civil, resulta numa decisão injusta, por não equitativa; 3ª- Em consequência, o montante da cláusula penal ajustado contratualmente deverá ser mantido, pelo que a recorrida Roseira deverá ser condenada a pagar a este título a quantia de 1 340 000$00 (67x 20 000$00)." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea da especificação e questionário e transcrevendo-se, no essencial, o documento de fls. 24, dado como reproduzido na alínea B): I - A A. é uma sociedade que se dedica à construção civil e obras públicas (A).
II - A. e Ré celebraram, em 7/2/1996, o contrato a que se reporta o documento de fls. 24 ( B).
III - Tal contrato compreendia a execução das obras de construção civil de um prédio multi-habitacional, a edificar numa parcela de terreno urbano de que a Ré é dona, sita na Estrada da ......, ...... (C).
IV - Tudo de acordo com o projecto de obras memória descritiva e justificativa constante do processo de licenciamento de obras particulares registado na Câmara Municipal de ....... sob o n.º --/-- (D).
V - No documento de fls. 24 ficou a constar, na sua cláusula 1ª, que a A (primeira contratante) se obrigava a efectuar os seguintes trabalhos: "1 - Execução de toda a cofragem em pilares, vigas, pavimentos, varandas e outras que seja uso fazer-se e/ou esteja previsto no projecto de construção, em toda a estrutura...
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