Acórdão nº 0130212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi distribuída ao 9º juízo cível, José... intentou a presente acção sumária contra Paula..., na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 1.182.501$00, acrescida de juros de mora desde 03/04/97 sobre o capital em dívida de esc. 1.170.000$00, quantitativo este respeitante aos honorários do A. referentes aos serviços de advocacia prestados à Ré, e que esta não pagou, apesar de para tal ter sido notificada judicialmente em 24/02/97.

Contestando, a Ré veio alegar que os serviços prestados pelo A. não excedem a quantia de esc. 150.000$00.

Realizada uma tentativa de conciliação gorada, foi elaborado despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

Efectuada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do despacho de fls. 138 a 143.

Foi então solicitado laudo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o qual consta do acórdão de fls. 149 a 169, aprovado por unanimidade dos membros daquele Conselho.

Proferida sentença, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de esc. 877.500$00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 7%, desde o trânsito em julgado daquela decisão.

De tal decisão o A. apelou, tendo, nas suas alegações, formulado, de relevante, as seguintes conclusões: 1ª)- O laudo da Ordem dos Advogados sobre honorários não tem força vinculativa para o respectivo juiz, antes constituindo mero parecer a apreciar livremente por este.

  1. )- Quer do laudo constante dos autos, quer da fundamentação da sentença recorrida, não se chega a compreender porque razão se julgou excessivo o montante de esc. 1.000.000$00, liquidados na nota de honorários cujo pagamento foi peticionado nesta demanda.

  2. )- Os argumentos aduzidos na sentença recorrida, dado o seu carácter subjectivo, serviriam também para julgar razoáveis os honorários liquidados pelo recorrente.

  3. )- A matéria de facto dada como assente nos autos, demonstra claramente que o montante peticionado não é exagerado, dada a natureza, o tempo despendido, a complexidade do assunto, situação económica da recorrida e importância dos serviços que lhe foram prestados.

  4. )- Ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, os juros de mora são devidos pela recorrida, desde a data em que esta foi interpelada judicialmente para pagar ao recorrente a sua nota de honorários.

  5. )- É que não está demonstrado nos autos que a recorrida tenha pretendido pagar ao recorrente a quantia que julgou ser justa, nem sequer que tenha recusado pagar os honorários peticionados por os considerar exorbitantes.

  6. )- O que está provado nos autos é apenas que a recorrida recebeu correio registado com a nota de honorários e foi notificada judicialmente para pagar em Fevereiro de 1997, nada tendo respondido a estas interpelações.

  7. )- É assim abusiva a conclusão vertida na sentença recorrida, segundo a qual a Ré não teria pago por ter achado exorbitante a quantia pretendida pelo A, já que não é isto que resulta da matéria dada como provada.

  8. )- Por outro lado, a recorrida nunca ofereceu qualquer pagamento ao recorrente, nem sequer os esc. 150.000$00 que julgava serem razoáveis para os serviços por ele prestados.

  9. )- A dívida de honorários por prestação de serviços não é ilíquida. Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergências entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da dívida.

  10. )- A interpelação judicial da recorrida para o cumprimento ocorreu em 24/02/97 , aquando do recebimento da notificação judicial avulsa, pelo que esta deveria ter sido condenada no pagamento de juros de mora desde essa data, conforme pedido formulado na inicial.

  11. )- Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 805º e 806º do CC.

Termina, pedindo a integral procedência do pedido e a condenação da recorrida no pagamento de juros de mora, contados desde 24/02/97 até integral pagamento.

Contra alegando, a apelada pronunciou-se pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .

II - Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, cuja alteração, no uso da faculdade prevista no art. 712°, n.º 1 do CPC, não se mostra necessário efectuar: "O A. é advogado e exerce a advocacia como...

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