Acórdão nº 0130212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2001 (caso None)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Na comarca do Porto, onde foi distribuída ao 9º juízo cível, José... intentou a presente acção sumária contra Paula..., na qual peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 1.182.501$00, acrescida de juros de mora desde 03/04/97 sobre o capital em dívida de esc. 1.170.000$00, quantitativo este respeitante aos honorários do A. referentes aos serviços de advocacia prestados à Ré, e que esta não pagou, apesar de para tal ter sido notificada judicialmente em 24/02/97.
Contestando, a Ré veio alegar que os serviços prestados pelo A. não excedem a quantia de esc. 150.000$00.
Realizada uma tentativa de conciliação gorada, foi elaborado despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.
Efectuada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do despacho de fls. 138 a 143.
Foi então solicitado laudo ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, o qual consta do acórdão de fls. 149 a 169, aprovado por unanimidade dos membros daquele Conselho.
Proferida sentença, a Ré foi condenada no pagamento da quantia de esc. 877.500$00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 7%, desde o trânsito em julgado daquela decisão.
De tal decisão o A. apelou, tendo, nas suas alegações, formulado, de relevante, as seguintes conclusões: 1ª)- O laudo da Ordem dos Advogados sobre honorários não tem força vinculativa para o respectivo juiz, antes constituindo mero parecer a apreciar livremente por este.
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)- Quer do laudo constante dos autos, quer da fundamentação da sentença recorrida, não se chega a compreender porque razão se julgou excessivo o montante de esc. 1.000.000$00, liquidados na nota de honorários cujo pagamento foi peticionado nesta demanda.
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)- Os argumentos aduzidos na sentença recorrida, dado o seu carácter subjectivo, serviriam também para julgar razoáveis os honorários liquidados pelo recorrente.
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)- A matéria de facto dada como assente nos autos, demonstra claramente que o montante peticionado não é exagerado, dada a natureza, o tempo despendido, a complexidade do assunto, situação económica da recorrida e importância dos serviços que lhe foram prestados.
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)- Ao contrário do defendido pelo tribunal a quo, os juros de mora são devidos pela recorrida, desde a data em que esta foi interpelada judicialmente para pagar ao recorrente a sua nota de honorários.
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)- É que não está demonstrado nos autos que a recorrida tenha pretendido pagar ao recorrente a quantia que julgou ser justa, nem sequer que tenha recusado pagar os honorários peticionados por os considerar exorbitantes.
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)- O que está provado nos autos é apenas que a recorrida recebeu correio registado com a nota de honorários e foi notificada judicialmente para pagar em Fevereiro de 1997, nada tendo respondido a estas interpelações.
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)- É assim abusiva a conclusão vertida na sentença recorrida, segundo a qual a Ré não teria pago por ter achado exorbitante a quantia pretendida pelo A, já que não é isto que resulta da matéria dada como provada.
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)- Por outro lado, a recorrida nunca ofereceu qualquer pagamento ao recorrente, nem sequer os esc. 150.000$00 que julgava serem razoáveis para os serviços por ele prestados.
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)- A dívida de honorários por prestação de serviços não é ilíquida. Apresentada a respectiva factura, e, mesmo que haja divergências entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da dívida.
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)- A interpelação judicial da recorrida para o cumprimento ocorreu em 24/02/97 , aquando do recebimento da notificação judicial avulsa, pelo que esta deveria ter sido condenada no pagamento de juros de mora desde essa data, conforme pedido formulado na inicial.
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)- Ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 805º e 806º do CC.
Termina, pedindo a integral procedência do pedido e a condenação da recorrida no pagamento de juros de mora, contados desde 24/02/97 até integral pagamento.
Contra alegando, a apelada pronunciou-se pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
II - Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, cuja alteração, no uso da faculdade prevista no art. 712°, n.º 1 do CPC, não se mostra necessário efectuar: "O A. é advogado e exerce a advocacia como...
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