Acórdão nº 0051266 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: JOÃO... intentou, no 6.º Juízo Cível da comarca do Porto, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra, JOSÉ... e mulher MARIA..., peticionando a condenação dos réus no pagamento da quantia de Esc. 643.500$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento e no pagamento da quantia de Esc. 260.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a partir da citação.

A fundamentar o seu pedido alega ter celebrado com o Réu um contrato reduzido a escrito em 1965, mediante o qual este lhe cedeu para sua habitação o gozo do segundo andar do prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., pelo prazo inicial de um ano, período renovável por iguais períodos de tempo, tendo como contrapartida a obrigação do Autor pagar ao Réu a quantia anual de Esc.12.000$00, a pagar em duodécimos de Esc. 1.000$00, em casa do senhorio, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.

Sucede que desde há vários anos, o predito prédio acusava graves infiltrações de humidade, tornando-se insuportável a situação a partir de 1996, altura em que, designadamente a partir de Janeiro, começou a cair água nos quartos da frente e na sala de jantar do locado, por alguns pontos dos tectos, tomando as paredes e tectos, completamente deteriorados.

O senhorio foi tendo conhecimento dos preditos factos, e por virtude das reclamações operadas, o Réu/senhorio, em princípios de 1996 consertou parte do telhado do prédio, o que só parcialmente resolveu o problema das infiltrações.

Porém, as infiltrações continuaram, dado que eram necessárias obras de impermeabilização da parede frontal do prédio, o que foi comunicado ao Autor, que nada fez, apesar de saber que o Autor sofria prejuízos com a não realização das aludidas obras.

O Autor não podia aguentar mais tal situação e resolveu proceder à realização das obras necessárias a tornar o locado habitável, tendo despendido com as mesmas a quantia de Esc. 643.500$00.

Finalizadas as obras teve o Autor de mandar restaurar mobiliário que se deteriorara com as infiltrações de água, no que despendeu a quantia de Esc. 100.000$00, tendo também e pela mesma razão, de substituir cortinas e cortinados no que gastou a quantia de Esc. 60.000$00.

O Autor também sofreu incómodos com a situação referenciada, da qual pretende ver-se ressarcido.

Conclui, pois, pela procedência da presente acção.

Contestaram os Réus invocando em sua defesa que na verdade o Réu, em 1996, mandou reparar o telhado do prédio, dada a reclamação do Autor, tendo na altura constatado que o locado carecia de obras, não decorrentes de quaisquer infiltrações mas sim em virtude dos muitos anos de uso do arrendado, levado a cabo pelo Autor e seu agregado familiar, incumbindo, pois, a este realizá-las.

Contudo, sempre observam os Réus que as obras que o Autor reclama, não sendo imputáveis acto ou omissão ilícita perpetrada pelo Réu, ultrapassam largamente, no ano em que o Autor alega que se tomaram necessárias, 2/3 do rendimento líquido desse mesmo ano, pelo que, são qualificadas como obras de conservação extraordinária, determinando, nesses termos, que não tendo havido acordo das partes no sentido da sua realização, nem tendo sido ordenadas pela Câmara Municipal competente, não são da responsabilidade dos Réus, enquanto senhorios.

Concluem, assim, pela improcedência da acção.

Findos os articulados o Ex.mo Juiz, considerando que o estado dos autos já permitia decisão imediata, proferiu saneador-sentença em que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.

Inconformado com esta sentença recorreu o autor que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O presente recurso do saneador /sentença que julgou improcedente a acção; 2. Ao contrário do que sustentou o Senhor Juiz "a quo", o processo não estava em condições de poder ser decidido logo no saneador/sentença, posto que estão por apurar os factos relevantes e que integram a causa de pedir, nomeadamente: os que foram alegados sob os artigos 40 a 180, imprescindíveis para qualificar o tipo de...

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