Acórdão nº 0031555 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução01 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório Animal-Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, contra Incertos, a presente providência cautelar, na qual, alegando a iminência da realização das costumadas touradas de morte em Barrancos e demais factualidade pertinente, formulou os seguintes pedidos cautelares: - que os requeridos incertos se abstenham de realizar as corridas com "touros de morte" previstas para os próximos dias 29,30 e 31 de Agosto de 1999 ou qualquer outra data de 1999 por antecipação ou adiamento, a realizar no âmbito das festas de Barrancos, independentemente de o evento poder realizar-se mas, desta feita, sem tão macabro elemento; - que os requeridos incertos se abstenham de esquartejar os touros mortos e vender a sua carne para consumo, salvo se os animais forem devidamente abatidos num matadouro oficial e com todos os cuidados sanitários e de saúde pública que a lei prescreve.

- a condenação dos requeridos no pagamento de uma quantia pecuniária compulsiva em partes iguais, à requerente e ao Estado, a fixar pelo Tribunal.

** Ouvida a prova testemunhal arrolada, ponderada esta, bem como a abundante prova documental, foi proferida decisão em 17 de Agosto de 1999, que, no essencial, deferiu a providência, ordenando, no que aqui interessa considerar: - "que os requeridos incertos se abstenham de realizar corridas com touros de morte, previstas para os próximos dias 29, 30, 31 de Agosto, ou em qualquer outra data de 1999, por antecipação ao adiamento daquelas datas, a realizar no âmbito das festas de Barrancos, independentemente de o evento poder ter lugar, mas sem touros de morte" - "sem prejuízo de responsabilidade criminal que ao caso couber, condena-se desde já os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5.000.000$00 por cada dia em que se verifique infracção ao ora decretado, destinada em partes iguais à associação requerente e ao Estado Português" ** É desta decisão que o Mº Pº, em representação dos requeridos incertos, veio recorrer, recurso esse que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (cof. despacho de 2/9/99 - fls 213-214).

** Entretanto o Mmo juiz do processo, por despacho de 6/11/99, documentado a fls 66, considerando que apesar da decisão, consumaram-se já as corridas com a morte dos touros, decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

** Deste despacho recorreu quer o MºPº, quer a aqui agravada, recurso esse que, como se vê do douto acórdão documentado a fls 216/222, obteve provimento, determinando-se, em consequência, e no que aqui interessa, o prosseguimento do recurso de fls 218 (ou seja, o presente recurso de agravo).

Daí, pois, a necessidade de conhecer do respectivo objecto.

** Conclusões do agravo.

** Apresentadas tempestivas alegações, formulou o MºPº recorrente as seguintes conclusões: ** 1 - A requerente Animal-Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal não tinha, no caso vertente, interesse processual em formular a presente providência cautelar, pelo que todos os pedidos deduzidos neste processo não podiam ser apreciados pelo Tribunal; 2 - O impedimento pretendido resulta já, directa e imediatamente, do comando genérico e inequívoco da Lei (designadamente do Decreto nº15 355 de 14/4/28).

3 - Dada a falta de interesse em agir por parte da requerente devia o Tribunal abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver os requeridos da instância - Art 493 nº 2 do C.P.C.- 4 - A douta decisão recorrida infringiu o preceituado no Art 493 nº 2 do C.P.C.

5 - Não deve existir reversão da sanção pecuniária para a requerente, que não é credora da requerida.

6 - Por isso, a douta decisão recorrida infringiu, também, o disposto no Art 829 nº 1 do C.C.

** Nas suas doutas alegações defende a requerente agravada a confirmação integral da decisão recorrida.

*** Os Factos.

A factualidade a considerar é apenas a que foi dada como provada na decisão recorrida, a qual, por não impugnada, aqui se dá por integralmente reproduzida nos termos do disposto no Art 713 n.6 do C.P.C.

*** Fundamentação.

Como resulta das conclusões do agravo, que, como se sabe delimitam o objecto do recurso, são duas as questões aqui a apreciar.

A primeira traduz-se em saber se a requerente Animal-Associação Nortenha de Intervenção no Mundo Animal tem interesse processual atendível na instauração da presente providência e a segunda, se deve existir a reversão da sanção pecuniária compulsória para a agravada como foi decidido.

** NOTA PRÉVIA ** Antes de mais convém deixar uma nota prévia face à entrada em vigor da Lei nº 12-B/2000 de 8 de Julho que revogou o Decreto nº 15 355 de 14 de Abril de 1928, com base no qual (também) foi instaurada a presente providência cautelar.

O referido Decreto de 1928, na sequência aliás do Decreto de 19/9/1836 e da Portaria nº2.700 de 6/4/1921, veio proibir absolutamente as touradas com touros de morte em todo o território nacional, sujeitando a sanção pecuniária os respectivos infractores.

Na sequência da sistemática violação da lei por altura das festas tradicionais de Barrancos instalou-se no país acesa polémica sobre as touradas de morte, que culminou com a publicação da Lei nº 12-B/00 de 8/7 cujo artigo único determina no seu nº 1 "são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização".

Tal Lei veio a ser...

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