Acórdão nº 0030977 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Dezembro de 2000 (caso None)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Maria Celeste......., Isaura........., Alice............e Rogério.......... vieram propor acção especial de divisão de coisa comum contra Américo...... e mulher Maria Palmira.......

Como fundamento, alegaram, em síntese, que requerentes e requeridos são comproprietários, em comum e partes desiguais, do prédio rústico, de cultura hortícola, com a área de 2800 m2, descrito na CRP sob o nº --- e inscrito na matriz predial rústica nos arts. 895, 896, 897 e 898.

Tal prédio veio à propriedade de requerentes e requeridos por escritura de compra e venda, rectificação e troca de 29.08.80.

Algum tempo após a celebração dessa escritura, os requerentes e o requerido Américo acordaram, entre si, proceder à divisão de facto do prédio referido, tendo como objectivo a desintegração para construção de habitações próprias, demarcando os artigos matriciais que o constituem da seguinte forma: - o art. 895 foi atribuído em comum e partes iguais às requerentes, Maria Celeste, Alice e Isaura; - o art. 896 foi atribuído à irmã dos requerentes, Maria Fernanda........ que, por escritura de 29 de Maio de 1989, o doou à requerente Isaura; - o art. 897 foi atribuído ao requerente Rogério; - o art. 898 foi atribuído ao requerido Américo.

E, a partir desse acordo, requerentes e requeridos passaram a exercer o seu direito de compropriedade sobre cada um dos artigos, como se fossem proprietários exclusivos porque o eram de facto, embora não de direito, do artigo que entre si acordaram atribuir.

Na sequência do mesmo acordo, a requerente Isaura, no ano de 1990, construiu uma casa de habitação, implantada no terreno correspondente ao artigo 896 e, do mesmo modo, o requerido Américo autorizou que um seu tio, em 1992, construísse uma casa, implantada no terreno correspondente ao artigo 898.

O prédio rústico aqui em causa é perfeitamente divisível, encontrando-se os artigos que o constituem delimitados e devidamente demarcados, com inscrição própria na Repartição de Finanças.

Tendo cada um dos referidos artigos acesso autónomo ao caminho que cada um dos requerentes e requeridos utiliza de per si e em exclusividade.

Em consequência, são divisíveis de facto e em substância, faltando apenas a divisão jurídica.

Não convém aos requerentes permanecer na indivisão dos referidos prédios, pelo que, nos termos dos arts 1412º e 1413º do Código Civil, deve proceder-se à respectiva divisão, atribuindo-se o direito de propriedade de cada um dos artigos, conforme o acordo estabelecido entre os requerentes e o requerido Américo.

Os requeridos não contestaram.

Foi então proferido despacho em que o Sr. Juiz, no essencial, afirmou ser possível o fraccionamento do prédio, por este visar a desintegração de terrenos para construção (art. 1377º a) do CC).

Acrescentou, porém, que neste caso a divisão envolve uma operação de loteamento, nos termos do art. 3º a) do DL 448/91, de 21/11, pelo que a acção não pode prosseguir sem que se mostre junto o alvará de loteamento do prédio identificado nos autos.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 53º nº 1 DL 448/91, determinou que os requerentes fossem notificados para juntarem aos autos o referido alvará de loteamento e a certidão comprovativa do respectivo registo.

Discordando desta decisão, dela interpuseram os requerentes recurso, de agravo, concluindo assim as suas alegações: 1. Ao contrário da interpretação dada pelo Mmo Juiz, os AA., com a presente acção, não pretendem obter o fraccionamento de um prédio rústico (ainda juridicamente indiviso) em quatro parcelas, nas quais se encontram já implantadas construções, o que, aliás, nunca foi requerido pelos AA..

  1. O facto de se alegar que o prédio "tem como objectivo a desintegração do terreno para construção de habitações...

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