Acórdão nº 0021069 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO "B..... - Banco ............., S.A." intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, a presente acção de declaração de falência contra: - Maria ........., pedindo se decrete a falência desta e se reconheça o crédito do requerente, no montante de Esc. 43.332.240$00.

Alegou, para tanto, em resumo, que tem sobre a requerida um crédito daquele montante, resultante de aval por ela prestado a duas livranças já vencidas; essas livranças não foram pagas na data do respectivo vencimento nem posteriormente, tendo o requerente instaurado contra a requerida acção executiva para cobrança daquela quantia, na qual não logrou penhorar qualquer bem ou direito pertencente à requerida; esta não possui qualquer património ou rendimento conhecido que permitam a cobrança do crédito invocado, bem como não cumpre as suas obrigações para com outros credores, sendo elevado o montante dos seus débitos; é, por isso, manifesta a inexistência de activo para satisfação integral do seu passivo.

A requerida deduziu oposição, alegando, também em resumo, que a falta de cumprimento pela requerida das suas obrigações se verifica há mais de um ano, com referência à data da instauração da acção, o que é do conhecimento do requerente; pela acção executiva referida pelo requerente, este tomou conhecimento de que a requerida, há mais de uma ano, não dispõe de quaisquer bens ou rendimentos, não exerce qualquer actividade remunerada e que tem outras dívidas que não cumpre e que são reveladoras da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das sua obrigações; termina pedindo se declare a caducidade do direito de a requerente pedir a falência.

Na resposta, o requerente veio dizer que o disposto no art.º 9.º do C.P.E.R.E.F. não é aplicável à requerida, uma vez que esta ainda não faleceu.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, após o que se verteu nos autos despacho saneador que julgou procedente a arguida excepção de caducidade e ordenou o arquivamento dos autos.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - " A apelada encontra-se impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações face aos credores há mais de um ano, não exerce qualquer actividade remunerada e não dispõe de...

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