Acórdão nº 0010968 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2001
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em audiência, os Juizes desta Relação do Porto.
Nos autos nº ./.., do .. Juízo do Tribunal Judicial da comarca da ............., a arguida Maria R............. foi submetida a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a audiência decorrido na sua ausência nos termos do artº 333º, nº 1 e 2 do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25/8, sob a imputação da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p., à data dos factos, pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12 e 217º do CP.
***O assistente/demandante civil, António.................., formulou pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia titulada no cheque, no montante de 100.000$00, a quantia de 15.000$00 por despesas de deslocação, o montante dos juros vencidos que, à data do pedido, contabilizam 15.550$00 e, bem assim, os juros vincendos até efectivo pagamento.
***No final foi proferida sentença em que se decidiu: - Julgar procedente a acusação deduzida pelo MP e condenar consequentemente a arguida Maria R............... na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 800$00 pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão.
- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e condenar a arguida/demandada a pagar ao demandante António........... o montante de esc. 100.000$00, ao qual acrescem juros moratórios à taxa de 10% desde a data da notificação do pedido cível e até 22/02/99 e de 7% desde 23/02/99 e até efectivo e integral pagamento.
- Condenar a arguida em 3UCs de taxa de justiça, com 10.000$00 de procuradoria e no legal acréscimo de 1%.
- Condenar proporcionalmente demandante e demandada nas custas do pedido cível, fixando-se em 1/5 e 4/5, respectivamente.
- Fixar o montante de 28.000$00 de honorários ao Exmº Defensor Oficioso, a adiantar pelo CGT.
***Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público junto do tribunal "a quo" o presente recurso, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- O cheque, como única prova existente nos autos não é suficiente para dar como provados os factos mencionados na sentença recorrida.
2 - A sentença recorrida fez errada apreciação da prova, tendo violado o disposto no artº 11º, nº 1 do DL nº 454/91 de 28/12 e artº 217º do CP de 1995; 3 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida.
***O recurso foi admitido.
***Não foi apresentada resposta pelo assistente/ demandante civil.
***Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
***Foi cumprido o disposto no artº 417º do CPP, sem que tivesse sido apresentada resposta pelo assistente/ demandante cível.
***Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, conforme se alcança do teor da respectiva acta, cumpre decidir.
***Foram considerados provados os seguintes factos ( transcrição): "1 - A arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido em ../../.., o cheque nº............, sacado sobre o Banco A ..............., SA, conforme documento de fls 6 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 - Tal cheque foi apresentado a pagamento no Banco B.........., nesta cidade e comarca, e viu o seu pagamento recusado em virtude de insuficiência de saldo na conta para pagamento de tal cheque, o que foi verificado em ../../...
3 - Pelo que foi devolvido.
4- A arguida agiu livre e conscientemente; 5 - Sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento.
6 - O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor.
7 -A arguida é infractora primária".
***Foi considerado não provado o seguinte facto: "Não se provou que o ofendido tenha despendido em deslocações para instauração da acção criminal o montante de : 15.000$00."***Uma vez que o MP e o ilustre defensor da arguida - o ilustre mandatário do assistente/demandante cível não estava presente à audiência - declararam unanimemente prescindir da documentação da prova ( cfr. acta de fls 142) o recurso é limitado à dimensão jurídica do caso, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nº 2 do CPP ( cfr artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2, ambos do CPP), sendo no entanto de salientar que a única prova produzida e analisada em audiência foi documental, vale dizer, o cheque de fls 6, conforme decorre do texto da decisão recorrida.
Por outro lado e como sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( cfr. artº 412º do CPP).
Pois bem, transportada esta regra para o caso vertente, temos que a ilustre recorrente suscita a questão do vício do erro notório na apreciação da prova, vício este elencado no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.
Sustenta a ilustre recorrente que o Exmº Juiz "a quo" nunca poderia ter dado como provados os factos mencionados na sentença recorrida, designadamente que "a arguida sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque, não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento" e que "o valor titulado no cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor", com base na única prova produzida e analisada em audiência, ou seja, o cheque de fls 6, incorrendo por isso em erro notório na apreciação da prova.
Apreciemos: Dispõe o artº 127º do CPP que: " Salvo quando a lei dispuser...
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