Acórdão nº 0010968 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em audiência, os Juizes desta Relação do Porto.

Nos autos nº ./.., do .. Juízo do Tribunal Judicial da comarca da ............., a arguida Maria R............. foi submetida a julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a audiência decorrido na sua ausência nos termos do artº 333º, nº 1 e 2 do CPP, na redacção do DL nº 59/98, de 25/8, sob a imputação da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p., à data dos factos, pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12 e 217º do CP.

***O assistente/demandante civil, António.................., formulou pedido de indemnização civil contra a arguida pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia titulada no cheque, no montante de 100.000$00, a quantia de 15.000$00 por despesas de deslocação, o montante dos juros vencidos que, à data do pedido, contabilizam 15.550$00 e, bem assim, os juros vincendos até efectivo pagamento.

***No final foi proferida sentença em que se decidiu: - Julgar procedente a acusação deduzida pelo MP e condenar consequentemente a arguida Maria R............... na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 800$00 pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de emissão de cheque sem provisão.

- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e condenar a arguida/demandada a pagar ao demandante António........... o montante de esc. 100.000$00, ao qual acrescem juros moratórios à taxa de 10% desde a data da notificação do pedido cível e até 22/02/99 e de 7% desde 23/02/99 e até efectivo e integral pagamento.

- Condenar a arguida em 3UCs de taxa de justiça, com 10.000$00 de procuradoria e no legal acréscimo de 1%.

- Condenar proporcionalmente demandante e demandada nas custas do pedido cível, fixando-se em 1/5 e 4/5, respectivamente.

- Fixar o montante de 28.000$00 de honorários ao Exmº Defensor Oficioso, a adiantar pelo CGT.

***Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público junto do tribunal "a quo" o presente recurso, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1- O cheque, como única prova existente nos autos não é suficiente para dar como provados os factos mencionados na sentença recorrida.

2 - A sentença recorrida fez errada apreciação da prova, tendo violado o disposto no artº 11º, nº 1 do DL nº 454/91 de 28/12 e artº 217º do CP de 1995; 3 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a arguida.

***O recurso foi admitido.

***Não foi apresentada resposta pelo assistente/ demandante civil.

***Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***Foi cumprido o disposto no artº 417º do CPP, sem que tivesse sido apresentada resposta pelo assistente/ demandante cível.

***Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento com observância do pertinente formalismo legal, conforme se alcança do teor da respectiva acta, cumpre decidir.

***Foram considerados provados os seguintes factos ( transcrição): "1 - A arguida preencheu, assinou e entregou ao ofendido em ../../.., o cheque nº............, sacado sobre o Banco A ..............., SA, conforme documento de fls 6 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2 - Tal cheque foi apresentado a pagamento no Banco B.........., nesta cidade e comarca, e viu o seu pagamento recusado em virtude de insuficiência de saldo na conta para pagamento de tal cheque, o que foi verificado em ../../...

3 - Pelo que foi devolvido.

4- A arguida agiu livre e conscientemente; 5 - Sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento.

6 - O valor titulado pelo cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor.

7 -A arguida é infractora primária".

***Foi considerado não provado o seguinte facto: "Não se provou que o ofendido tenha despendido em deslocações para instauração da acção criminal o montante de : 15.000$00."***Uma vez que o MP e o ilustre defensor da arguida - o ilustre mandatário do assistente/demandante cível não estava presente à audiência - declararam unanimemente prescindir da documentação da prova ( cfr. acta de fls 142) o recurso é limitado à dimensão jurídica do caso, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nº 2 do CPP ( cfr artºs 364º, nº 1 e 428º, nº 2, ambos do CPP), sendo no entanto de salientar que a única prova produzida e analisada em audiência foi documental, vale dizer, o cheque de fls 6, conforme decorre do texto da decisão recorrida.

Por outro lado e como sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação ( cfr. artº 412º do CPP).

Pois bem, transportada esta regra para o caso vertente, temos que a ilustre recorrente suscita a questão do vício do erro notório na apreciação da prova, vício este elencado no artº 410º, nº 2, al. c) do CPP.

Sustenta a ilustre recorrente que o Exmº Juiz "a quo" nunca poderia ter dado como provados os factos mencionados na sentença recorrida, designadamente que "a arguida sabia que, na data em que procedeu ao preenchimento e entrega do cheque, não tinha saldo suficiente na sua conta bancária para assegurar o seu pagamento" e que "o valor titulado no cheque não foi pago ao ofendido, pelo que este se acha com um prejuízo de montante igual àquele valor", com base na única prova produzida e analisada em audiência, ou seja, o cheque de fls 6, incorrendo por isso em erro notório na apreciação da prova.

Apreciemos: Dispõe o artº 127º do CPP que: " Salvo quando a lei dispuser...

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