Acórdão nº 98P745 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1. Subsecção Criminal: No Tribunal de Círculo de Anadia responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A e B, ambos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática, em co-autoria material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210 n. 1 do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, veio o Tribunal Colectivo, em face de prova produzida, a julgar a acusação procedente por provada e assim condenou cada um dos arguidos pela prática do referido crime na pena de 20 meses de prisão. Com o assim decidido não se conformou o arguido B e daí o ter interposto o presente recurso. E da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: 1. Nunca o arguido poderia ter sido condenado como co-autor de crime de roubo, previsto e punido no artigo 210 n. 1 do Código Penal, visto que a matéria de facto provada não preenche o tipo legal. 2. Desde logo, não se verifica o elemento típico da subtracção, pois o ofendido C não foi constrangido pelo arguido a proceder ao abastecimento do depósito do veículo, visto tê-lo feito voluntariamente, livre de qualquer constrangimento. 3. Caso se entenda que o elemento típico da subtracção se encontra preenchido, coloca-se o problema de saber se a violência/agressão de que o ofendido foi vítima teve como objectivo a subtracção da coisa móvel. 4. Para que essa violência fosse considerada como elemento típico do crime, seria necessário que fosse praticada antes ou durante a execução da subtracção. 5. Não é o que acontece, pois a agressão foi posterior à execução da subtracção (a ter esta existido, o que só em absurdo se admite). 6. O Tribunal "a quo" entendeu ambos os elementos legais do tipo mencionado supra, fazendo, no nosso entender, e salvo o devido respeito, que é muito, uma interpretação pouco correcta da norma plasmada no artigo 210 do citado diploma legal. 7. Consideram os Meritíssimos Juízes "a quo" que a agressão de que foi vítima o C foi meio para atingir o crime-fim-furto. Porém, tal agressão não foi contemporânea nem anterior à eventual subtracção, mas sim posterior, como desde logo resulta da matéria dada como provada no artigo 4 do douto acórdão recorrido. 8. A eventual condenação do arguido como co-autor de um crime de ofensas à integridade física ("... tendo-o agredido com uma forte bofetada no pescoço") dependeria da individualização do autor material de tal agressão, uma vez...

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