Acórdão nº 98P255 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução02 de Abril de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes que compõem o Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Arguido A interpôs o presente recurso de revisão da sentença contra si proferida em 14 de Junho de 1996, devidamente transitada em julgado, no processo comum singular n. 252/93, do 2. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, que o condenou na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução, sob a condição de pagar ao ofendido o montante correspondente ao valor do cheque e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença, formulando as seguintes questões: 1. O requerente foi condenado em 14 de Junho de 1996, por sentença transitada em julgado em 29 de Junho de 1996, no processo n. 252/93, OTARMR, do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, na pena de 12 meses de prisão, pelo crime previsto e punido na alínea a) do n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro; 2. encontra-se desde 7 de Outubro de 1997 a cumprir tal pena de prisão no Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha; 3. o cheque objecto de acusação naqueles autos (n. ...), no montante de 243513 escudos, sacado sobre o Banco Fonsecas e Burnay, S.A., era pós-datado, isto é, tinha sido emitido com data posterior (1993) àquela em que foi entregue ao tomador (1991); 4. Como resulta da queixa apresentada pelo ofendido B, do próprio cheque e da declaração produzida no respectivo inquérito perante o Ministério Público, quer pelo ofendido, quer pelos Arguidos; 5. estando, tal facto indiciado na própria sentença - (ao falar dum conjunto de dez cheques); 6. a emissão de cheques sem provisão pós-datados foi descriminalizados, em 1 de Janeiro de 1998, com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n. 454/91, efectuada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, pelo que nos termos do n. 2 do artigo 2 do Código Penal de 1995 deverá cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatória do Arguido; 7. o meio próprio, já que tal descriminalização não decorre, automaticamente da própria sentença, é o recurso de revisão transitada em julgado, nos termos do artigo 449 do Código de Processo Penal; 8. o requerente tem legitimidade para o presente recurso; 9. nos presentes autos não foram apresentadas quaisquer testemunhas de defesa, pois os arguidos confessaram os factos; 10. no entanto, nada obsta a que tal venha a acontecer no presente recurso; 11. de qualquer forma indica-se prova testemunhal, apesar de não parecer que a sua audição seja necessária nesta fase, referindo-se, ainda, que tal possibilidade deverá ser julgada pelo Meritíssimo Juiz, sempre atendendo à sua possível morosidade e à circunstância de o requerente se encontrar detido; 12. perante a grande probabilidade de se vir a produzir sentença absolutória deverá ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão que está a ser cumprida. Deverá ser autorizada a requerida revisão e, em conformidade, serem os presentes autos enviados ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha seguindo-se os ulteriores termos do artigo 459 e seguintes do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido. Após prestação de prova - declarações ao Arguido e a duas...

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