Acórdão nº 98P255 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 02 de Abril de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes que compõem o Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Arguido A interpôs o presente recurso de revisão da sentença contra si proferida em 14 de Junho de 1996, devidamente transitada em julgado, no processo comum singular n. 252/93, do 2. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, que o condenou na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução, sob a condição de pagar ao ofendido o montante correspondente ao valor do cheque e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença, formulando as seguintes questões: 1. O requerente foi condenado em 14 de Junho de 1996, por sentença transitada em julgado em 29 de Junho de 1996, no processo n. 252/93, OTARMR, do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, na pena de 12 meses de prisão, pelo crime previsto e punido na alínea a) do n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro; 2. encontra-se desde 7 de Outubro de 1997 a cumprir tal pena de prisão no Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha; 3. o cheque objecto de acusação naqueles autos (n. ...), no montante de 243513 escudos, sacado sobre o Banco Fonsecas e Burnay, S.A., era pós-datado, isto é, tinha sido emitido com data posterior (1993) àquela em que foi entregue ao tomador (1991); 4. Como resulta da queixa apresentada pelo ofendido B, do próprio cheque e da declaração produzida no respectivo inquérito perante o Ministério Público, quer pelo ofendido, quer pelos Arguidos; 5. estando, tal facto indiciado na própria sentença - (ao falar dum conjunto de dez cheques); 6. a emissão de cheques sem provisão pós-datados foi descriminalizados, em 1 de Janeiro de 1998, com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n. 454/91, efectuada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, pelo que nos termos do n. 2 do artigo 2 do Código Penal de 1995 deverá cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatória do Arguido; 7. o meio próprio, já que tal descriminalização não decorre, automaticamente da própria sentença, é o recurso de revisão transitada em julgado, nos termos do artigo 449 do Código de Processo Penal; 8. o requerente tem legitimidade para o presente recurso; 9. nos presentes autos não foram apresentadas quaisquer testemunhas de defesa, pois os arguidos confessaram os factos; 10. no entanto, nada obsta a que tal venha a acontecer no presente recurso; 11. de qualquer forma indica-se prova testemunhal, apesar de não parecer que a sua audição seja necessária nesta fase, referindo-se, ainda, que tal possibilidade deverá ser julgada pelo Meritíssimo Juiz, sempre atendendo à sua possível morosidade e à circunstância de o requerente se encontrar detido; 12. perante a grande probabilidade de se vir a produzir sentença absolutória deverá ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão que está a ser cumprida. Deverá ser autorizada a requerida revisão e, em conformidade, serem os presentes autos enviados ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha seguindo-se os ulteriores termos do artigo 459 e seguintes do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido. Após prestação de prova - declarações ao Arguido e a duas...
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