Acórdão nº 98P213 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 1998 (caso None)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 367/97 do 1. Juízo Criminal de Competência Especializada do Tribunal da comarca de Santarém, por douto acórdão proferido em 5 de Dezembro de 1997 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão; b) absolver o Arguido A do mais por que vem pronunciado; c) condenar o Arguido B, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos e seis meses de prisão; d) absolver o Arguido B, do mais por que vem pronunciado; e) condenar o Arguido C, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão; f) absolver o Arguido C do mais por que vem pronunciado; g) absolver a Arguida D dos crimes que lhe são imputados; h) condenar o Arguido E, como autor mediato de um crime de traficante - consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão; i) absolver o Arguido E do mais por que vem acusado; j) condenar o Arguido F, como autor mediato de um crime de traficante consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quinze meses de prisão; l) absolver o Arguido F do mais porque vem acusado; m) condenar o Arguido G, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão; n) absolver o Arguido G, como autor mediato de um crime de, digo G do mais por que vem pronunciado; o) condenar o Arguido H, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas dos artigos 31, n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão; p) absolver o Arguido H do mais por que vem pronunciado; q) declarar perdido a favor do Estado as quantias de 32000 escudos e 4000 escudos e o produto estupefaciente apreendido; r) ordenar a entrega aos Arguidos dos demais objectos apreendidos. Inconformados interpuseram recurso: A) O Ministério Público que motivou, concluindo: 1. os crimes de tráfico de menor gravidade e de tráfico consumo previsto e punido pelos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são crimes com natureza privilegiada, quando comparativamente analisados com o ilícito criminal de carácter genérico, previsto e punido pelo artigo 21 do mesmo diploma legal; 2. pelo que o preenchimento dos respectivos tipos legais pressupõe a verificação de um diminuído grau de ilicitude e culpa por parte do seu agente; 3. por seu turno a figura jurídica do bando, circunstância qualificativa do crime agravado pressupõe a existência de colaboração entre várias pessoas (pelo menos duas), com algum carácter de estabilidade, quiçá com uma personalidade destacada no grupo, situando-se no caminho entre a comparticipação e a associação criminosa, sem que se mostre necessário o conhecimento mútuo entre os vários componentes; 4. no caso em apreço e quanto aos Arguidos F e E face a toda a factualidade provada e quantidade de produto apreendido na sua posse, está afastado o tipo legal do crime previsto e punido pelo artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 (conjugando a portaria 94/96, de 26 de Março e o n. 3 do citado artigo 26); 5. apontando antes os factos provados e as regras da experiência comum perante os mesmos para a prática por eles do crime previsto e punido pelo artigo 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93; 6. pelo que face ao crime por cuja prática estes Arguidos vinham pronunciados e os factos constantes de tal despacho deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 358 do Código de Processo Penal para possibilitar aos Arguidos as garantias de defesa; 7. do que vem dito, existindo erro notório na apreciação da prova e patente violação das regras da experiência comum, o douto acórdão recorrido enferma de nulidade - artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal; 8. devendo ser nessa parte ordenada a repetição de julgamento, ou, quando assim se não entenda, os Arguidos F e E condenados como autores do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em pena não inferior a 6 anos de prisão, atentas nomeadamente, ou elevadas necessidades de prevenção geral e especial; 9. o mesmo que fica exposto se aplica à conduta do Arguido G, erradamente condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 25 alínea a) do decreto-Lei 15/93; 10. na verdade, analisando toda a factualidade provada quanto a si, verifica-se estar também este Arguido integrado no grupo acima aludido; 11. tendo como elo de ligação entre todos os quatro Arguidos a presença destacada do Arguido H; 12. pelo que também quanto a ele, e pelas razões já enumeradas, deveria ter sido cumprido o artigo 358 do Código de Processo Penal; 13. devendo assim também nessa parte ser ordenada a repetição do julgamento (também aqui por erro na apreciação da prova e violação das regras de experiência comum - artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) ou, quando assim se não entenda ser o douto acórdão recorrido revogado nessa parte e o Arguido G condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 em pena não inferior a seis anos de prisão, atentos os motivos já aludidos e as anteriores condenações sofridas; 14. como corolário do que vem dito entendemos que o douto acórdão recorrido não acatou as mais elementares regras da experiência comum e de erro notório na apreciação da prova, tendo ainda violado, na parte retro mencionada, o disposto nos artigos 21, n. 1, 24 alínea j), 25 alínea a) e 26 do Decreto-Lei 15/93 e 71 do Código Penal. B) O Arguido A que motivou, concluindo: 1. o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 208, n. 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação da convicção do tribunal, uma vez que não explicita as razões da sua decisão quanto à matéria de facto provada, limitando-se a dizer que as testemunhas depuseram com seriedade, violação que, atento o disposto no artigo 379, alínea a) do mesmo diploma, tem como consequência a nulidade daquele. Violação tanto mais relevante quanto o tribunal a quo valora os depoimentos de duas testemunhas, dos quais foram extraídas certidões para procedimento criminal por falsas declarações; caso assim não se entenda; 2. o acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto incorre em erro notório na apreciação da prova, ao considerar que o recorrente vendeu heroína a um número indeterminado de pessoas, digo, de consumidores e depois considerar que aquele só fez comprovadamente a quatro pessoas - o que levou a que se fizesse uma qualificação jurídica não subsumível da matéria factica apurada; 3. a conduta do Arguido enquadra-se na previsão do disposto no artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro ou, na pior das hipóteses, no artigo 25 alínea a) do mesmo diploma legal, atendendo à factualidade efectivamente apurada e aos critérios valorativos atendidos quanto aos restantes Arguidos, designadamente os Arguidos F e E; 4. a ser condenado nos termos das disposições legais citadas na conclusão anterior e atendendo às circunstâncias atenuantes, designadamente a diminuição da culpa, a ausência de antecedentes criminais e a desnecessidade de particulares cuidados quanto à prevenção especial, deveria ser aplicada ao ora recorrente pena de prisão até três anos, sendo suspensa a sua execução, uma vez que se verificam os parâmetros impostos pelo artigo 50 do Código Penal. Caso assim não se entenda e se decida manter a decisão recorrida, quando à qualificação jurídica; 5. deverá a pena aplicada ao recorrente ser reduzida ao limite mínimo da moldura penal, atendendo às circunstâncias atenuantes referidas na conclusão anterior. C) o Arguido H que motivou concluindo: 1. verifica-se da matéria de facto dada como provada que todos os Arguidos que venderam heroína fizeram-no com o objectivo de auferirem proventos, assim é contraditório que se afirme que os dois Arguidos E e F apenas venderam heroína para obter a necessária para o seu consumo; 2. existe, assim, uma contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 3. por outro lado, afirma o douto acórdão recorrido que o recorrente vendia ele próprio heroína e a fornecia aos irmãos E e F, mas ao mesmo tempo afirma que após a prisão destes o recorrente passou a vender um produto de natureza indeterminada como se de heroína se tratasse. Cabe perguntar se seria o recorrente a fornecer a heroína aos irmãos E e F, ou estes ao recorrente; 4. outra contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 5. as contradições supra referidas resultam do próprio texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum e determinam a repetição do julgamento nos termos dos artigos 410, n. 2 alínea b) e 426 do Código de Processo Penal; 6. o douto acórdão recorrido limita-se a indicar os meios de prova com base nos quais o Tribunal Colectivo formou a sua convicção quanto aos factos provados, sem no entanto revelar o processo racional e a motivação que conduziu à formação dessa convicção. Não o fazendo, cometeu uma omissão que o fere de nulidade como decorre do disposto no artigo 379 alínea a) conjugado com o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 7. verifica-se também uma deficiente fundamentação na valoração dos depoimentos das testemunhas I e J. No entender do recorrente não se podia considerar que estas testemunhas depuseram com seriedade quando o próprio tribunal recorrido duvida da credibilidade de tais...
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