Acórdão nº 98P213 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Maio de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução06 de Maio de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 367/97 do 1. Juízo Criminal de Competência Especializada do Tribunal da comarca de Santarém, por douto acórdão proferido em 5 de Dezembro de 1997 o Tribunal Colectivo decidiu: a) condenar o Arguido A, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão; b) absolver o Arguido A do mais por que vem pronunciado; c) condenar o Arguido B, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos e seis meses de prisão; d) absolver o Arguido B, do mais por que vem pronunciado; e) condenar o Arguido C, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão; f) absolver o Arguido C do mais por que vem pronunciado; g) absolver a Arguida D dos crimes que lhe são imputados; h) condenar o Arguido E, como autor mediato de um crime de traficante - consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dezoito meses de prisão; i) absolver o Arguido E do mais por que vem acusado; j) condenar o Arguido F, como autor mediato de um crime de traficante consumidor do artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quinze meses de prisão; l) absolver o Arguido F do mais porque vem acusado; m) condenar o Arguido G, como autor imediato de um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25 alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão; n) absolver o Arguido G, como autor mediato de um crime de, digo G do mais por que vem pronunciado; o) condenar o Arguido H, como autor imediato de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas dos artigos 31, n. 1 e 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dez anos de prisão; p) absolver o Arguido H do mais por que vem pronunciado; q) declarar perdido a favor do Estado as quantias de 32000 escudos e 4000 escudos e o produto estupefaciente apreendido; r) ordenar a entrega aos Arguidos dos demais objectos apreendidos. Inconformados interpuseram recurso: A) O Ministério Público que motivou, concluindo: 1. os crimes de tráfico de menor gravidade e de tráfico consumo previsto e punido pelos artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são crimes com natureza privilegiada, quando comparativamente analisados com o ilícito criminal de carácter genérico, previsto e punido pelo artigo 21 do mesmo diploma legal; 2. pelo que o preenchimento dos respectivos tipos legais pressupõe a verificação de um diminuído grau de ilicitude e culpa por parte do seu agente; 3. por seu turno a figura jurídica do bando, circunstância qualificativa do crime agravado pressupõe a existência de colaboração entre várias pessoas (pelo menos duas), com algum carácter de estabilidade, quiçá com uma personalidade destacada no grupo, situando-se no caminho entre a comparticipação e a associação criminosa, sem que se mostre necessário o conhecimento mútuo entre os vários componentes; 4. no caso em apreço e quanto aos Arguidos F e E face a toda a factualidade provada e quantidade de produto apreendido na sua posse, está afastado o tipo legal do crime previsto e punido pelo artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 (conjugando a portaria 94/96, de 26 de Março e o n. 3 do citado artigo 26); 5. apontando antes os factos provados e as regras da experiência comum perante os mesmos para a prática por eles do crime previsto e punido pelo artigo 24 alínea j) do Decreto-Lei 15/93; 6. pelo que face ao crime por cuja prática estes Arguidos vinham pronunciados e os factos constantes de tal despacho deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 358 do Código de Processo Penal para possibilitar aos Arguidos as garantias de defesa; 7. do que vem dito, existindo erro notório na apreciação da prova e patente violação das regras da experiência comum, o douto acórdão recorrido enferma de nulidade - artigo 410, n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal; 8. devendo ser nessa parte ordenada a repetição de julgamento, ou, quando assim se não entenda, os Arguidos F e E condenados como autores do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, em pena não inferior a 6 anos de prisão, atentas nomeadamente, ou elevadas necessidades de prevenção geral e especial; 9. o mesmo que fica exposto se aplica à conduta do Arguido G, erradamente condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 25 alínea a) do decreto-Lei 15/93; 10. na verdade, analisando toda a factualidade provada quanto a si, verifica-se estar também este Arguido integrado no grupo acima aludido; 11. tendo como elo de ligação entre todos os quatro Arguidos a presença destacada do Arguido H; 12. pelo que também quanto a ele, e pelas razões já enumeradas, deveria ter sido cumprido o artigo 358 do Código de Processo Penal; 13. devendo assim também nessa parte ser ordenada a repetição do julgamento (também aqui por erro na apreciação da prova e violação das regras de experiência comum - artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) ou, quando assim se não entenda ser o douto acórdão recorrido revogado nessa parte e o Arguido G condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 em pena não inferior a seis anos de prisão, atentos os motivos já aludidos e as anteriores condenações sofridas; 14. como corolário do que vem dito entendemos que o douto acórdão recorrido não acatou as mais elementares regras da experiência comum e de erro notório na apreciação da prova, tendo ainda violado, na parte retro mencionada, o disposto nos artigos 21, n. 1, 24 alínea j), 25 alínea a) e 26 do Decreto-Lei 15/93 e 71 do Código Penal. B) O Arguido A que motivou, concluindo: 1. o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 208, n. 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação da convicção do tribunal, uma vez que não explicita as razões da sua decisão quanto à matéria de facto provada, limitando-se a dizer que as testemunhas depuseram com seriedade, violação que, atento o disposto no artigo 379, alínea a) do mesmo diploma, tem como consequência a nulidade daquele. Violação tanto mais relevante quanto o tribunal a quo valora os depoimentos de duas testemunhas, dos quais foram extraídas certidões para procedimento criminal por falsas declarações; caso assim não se entenda; 2. o acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto incorre em erro notório na apreciação da prova, ao considerar que o recorrente vendeu heroína a um número indeterminado de pessoas, digo, de consumidores e depois considerar que aquele só fez comprovadamente a quatro pessoas - o que levou a que se fizesse uma qualificação jurídica não subsumível da matéria factica apurada; 3. a conduta do Arguido enquadra-se na previsão do disposto no artigo 26, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro ou, na pior das hipóteses, no artigo 25 alínea a) do mesmo diploma legal, atendendo à factualidade efectivamente apurada e aos critérios valorativos atendidos quanto aos restantes Arguidos, designadamente os Arguidos F e E; 4. a ser condenado nos termos das disposições legais citadas na conclusão anterior e atendendo às circunstâncias atenuantes, designadamente a diminuição da culpa, a ausência de antecedentes criminais e a desnecessidade de particulares cuidados quanto à prevenção especial, deveria ser aplicada ao ora recorrente pena de prisão até três anos, sendo suspensa a sua execução, uma vez que se verificam os parâmetros impostos pelo artigo 50 do Código Penal. Caso assim não se entenda e se decida manter a decisão recorrida, quando à qualificação jurídica; 5. deverá a pena aplicada ao recorrente ser reduzida ao limite mínimo da moldura penal, atendendo às circunstâncias atenuantes referidas na conclusão anterior. C) o Arguido H que motivou concluindo: 1. verifica-se da matéria de facto dada como provada que todos os Arguidos que venderam heroína fizeram-no com o objectivo de auferirem proventos, assim é contraditório que se afirme que os dois Arguidos E e F apenas venderam heroína para obter a necessária para o seu consumo; 2. existe, assim, uma contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 3. por outro lado, afirma o douto acórdão recorrido que o recorrente vendia ele próprio heroína e a fornecia aos irmãos E e F, mas ao mesmo tempo afirma que após a prisão destes o recorrente passou a vender um produto de natureza indeterminada como se de heroína se tratasse. Cabe perguntar se seria o recorrente a fornecer a heroína aos irmãos E e F, ou estes ao recorrente; 4. outra contradição nos fundamentos da decisão recorrida; 5. as contradições supra referidas resultam do próprio texto da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum e determinam a repetição do julgamento nos termos dos artigos 410, n. 2 alínea b) e 426 do Código de Processo Penal; 6. o douto acórdão recorrido limita-se a indicar os meios de prova com base nos quais o Tribunal Colectivo formou a sua convicção quanto aos factos provados, sem no entanto revelar o processo racional e a motivação que conduziu à formação dessa convicção. Não o fazendo, cometeu uma omissão que o fere de nulidade como decorre do disposto no artigo 379 alínea a) conjugado com o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal; 7. verifica-se também uma deficiente fundamentação na valoração dos depoimentos das testemunhas I e J. No entender do recorrente não se podia considerar que estas testemunhas depuseram com seriedade quando o próprio tribunal recorrido duvida da credibilidade de tais...

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