Acórdão nº 97S4432 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 1998 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOUTO MENDONÇA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, B, C, D, E e F intentaram acção emergente de contrato de trabalho contra G, S.A. pedindo que a R. fosse condenada a pagar a cada um deles certa quantia em dinheiro acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até integral pagamento. Fundamentaram o seu pedido, essencialmente, em que: - sempre trabalharam em regime de dois turnos rotativos, de 2. a 6. feira, ocupando cada turno o trabalho diário de 9 horas, com um intervalo de descanso de 30 minutos que era considerado para todos os efeitos como tempo de serviço, assim perfazendo o horário semanal de 45 horas; - a partir de Março de 1989 passou a vigorar na R. o horário máximo semanal de 42,5 horas; - no entanto, os trabalhadores do regime de 2 turnos continuaram a fazer o mesmo horário que faziam anteriormente, considerando a R. que também para estes trabalhadores existiu redução de horário, deixando de contar como tempo de serviço efectivo os referidos 30 minutos de intervalo de descanso; - assim, a partir de Março de 1989, estão a trabalhar mais tempo por semana, em relação ao regime acordado para vigorar na R., sem que tivessem recebido qualquer verba a título de trabalho suplementar a que se julgam com direito e que agora reclamam. A R. contestou dizendo, em síntese, que o referido intervalo de descanso, não sendo preenchido com qualquer actividade prestada pelos trabalhadores, não constitui tempo de serviço, não podendo ser considerado como tal nem, tão-pouco, contabilizado. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu a improcedência da acção absolvendo a R. do pedido. Os Autores, inconformados, apelaram, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Ainda inconformados, os Autores pedem revista, apresentando doutas alegações em que concluem: - Os factos provados demonstram que os recorrentes sempre cumpriram, por exigência da R., um horário semanal de 45 horas, nelas se incluindo os 30 minutos de intervalo diário, que sempre foi considerado tempo de serviço para todos os efeitos; - Durante cerca de 14 anos consecutivos a R. considerou tal intervalo diário de 30 minutos tempo de serviço efectivo para todos os efeitos; - O que constitui um direito adquirido dos recorrentes, que não podia ser unilateralmente retirado pela R.; - Deste modo, quando reduziu para 42 horas e 30 minutos semanais o horário de trabalho de todos os trabalhadores ao serviço, a R. estava obrigada a reduzir o dos recorrentes, continuando a manter o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço; - O que não fez, dado que os recorrentes continuaram a trabalhar as mesmas horas que trabalhavam antes; - Sem prescindir, o intervalo mínimo de descanso é de uma hora, só podendo ser reduzido nos termos do n. 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 409/71; - A aprovação do horário de turnos, como o dos autos, com intervalos de descanso inferiores a 1 hora, só era e é definido se se mostrassem conformes ao aludido artigo 10 e ao definido no Despacho do Ministério do Trabalho de Abril de 1978, o qual tem imediatamente eficácia externa; - Tendo isto em conta, o Ministério do Trabalho só aprovou e só poderia aprovar o horário dos autos e consequentemente autorizar a redução do período mínimo de descanso para 30 minutos na pressuposição de que este período de repouso era considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço; - E o Ministério do Trabalho considerou-o conforme à Lei apenas porque tal intervalo de 30 minutos era tempo de serviço para todos os efeitos, como a Inspecção reconhece na informação de Janeiro de 1992; - Sendo este o único entendimento legal, que não colide com o princípio básico e imperativo de intervalo mínimo de 1 hora, constituindo tal consideração a contrapartida para a redução; - A R., em cumprimento destes princípios, deveria ter reduzido efectivamente o horário de trabalho dos A.A., continuando a considerar o intervalo de 30 minutos como tempo de serviço efectivo; - A douta sentença (sic) violou o disposto no artigo 10, n. 3, do...

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