Acórdão nº 97P927 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 1997

Magistrado ResponsávelBRITO CAMARA
Data da Resolução26 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os juizes que constituem a Secção Criminal - 1. Subsecção. I Mediante acusação pública o arguido A foi julgado e condenado no Processo Comum Colectivo que correu em Setúbal - Tribunal de Círculo - como autor de dois crimes de roubo dos artigos 210, ns. 1 e 2 alínea b) e 204, n. 2 alínea f) do Código Penal de 1995 na pena de 4 anos de prisão forçada um deles. Em cúmulo jurídico foi-lhe imposta a pena única de quatro anos e seis meses de prisão. Do acórdão recorreu apenas o arguido. Requereu alegações escritas, as quais produziu, respondendo nesta instância o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Adjunto a essas alegações. Os autos foram com vista aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos. II Nas suas alegações critica o recorrente o acórdão nos seguintes factos: 1) Violou-se o artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março porque se classificou de arma o objecto que o arguido utilizou na prática dos factos sem que fossem apuradas quais as características e natureza do objecto para que se determinasse se o objecto seria objectivamente idóneo para produzir um resultado capaz de lesar a integridade física de outrém. 2) Violou-se o artigo 275 do Código Penal ao classificar como arma o objecto utilizado pelo arguido partindo do que consta na acusação (pistola de gaz), sendo que nem em inquérito, nem em audiência de julgamento se provou, porque não foram apuradas as características do objecto, não lhe tendo sido feito qualquer exame que conduzisse à evidência de que tal objecto seria idóneo à fabricação de gazes tóxicos ou asfixiantes. 3) Violou-se o disposto nos artigos 204, n. 4, aplicável ao crime de roubo do artigo 210, n. 2 alínea b) e 71, n. 2 todos do Código Penal porque eram de diminuto valor as quantias efectivamente roubadas de cada vez, o que muito reduz a "gravidade das consequências" dada a sua proximidade com o que a lei - artigo 202 do Código Penal - define como quantia de "diminuto valor", tudo e à luz das causas que determinaram a conduta do agente - das quais já se encontra totalmente liberto - e da sua inserção sócio profissional, laborando, à altura da prática dos factos quase 24 horas por dia. 4) Violou-se o artigo 72 do Código Penal já que foi a confissão do arguido que permitiu esclarecer a sua participação na prática dos factos e a do co-arguido B já que nem em julgamento nem em inquérito foram reconhecidos por testemunhas, devendo assim ser provido o recurso. III O Ministério Público nas duas instâncias pronunciou-se, doutamente, no sentido de negar provimento ao recurso. A matéria provada no tribunal recorrido é a seguinte: 1) Na noite de 9 para 10 de Agosto de 1996, na localidade Amora, o arguido B dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula CV-06-36 marca Renault 5, pertencente a C com o valor jurado de 100000 escudos. 2) Seguidamente entrou no interior do veículo por forma não apurada e efectuou uma ligação directa conseguindo por o motor a trabalhar. 3) Depois abandonou o local conduzindo o veículo. 4) No dia 10 de Agosto de 1996, cerca das 9 horas, o arguido acompanhado de dois indivíduos de raça negra, cuja identidade não foi apurada, conduzindo um deles o veículo atrás referido encontraram-se com o arguido A no Bairro da Jamaica na Cruz de Pau. 5) O B convidou o A a entrar no veículo e este acedeu e todos dirigiram-se a bombas de abastecimento de combustíveis para daí retirarem dinheiro que repartiriam entre todos. 6) Para tal, um dos identificados tinha em seu poder uma pistola de cor preta cujas restantes características não foram apuradas. 7) Para tal todos se dirigiram às bombas da Shell, situadas na Estrada Nacional, n. 10, em Azeitão, pertencentes a D. 8) Uma vez aí chegados, encostaram o veículo à zona de pagamentos das bombas e um dos indivíduos não identificados entregou ao arguido A a pistola já aludida. 9) Este saiu, então, do veículo e dirigiu-se à abertura da cabine de pagamentos onde estava o empregado E e, encostando a pistola ao vidro da cabine de pagamentos exigiu-lhe o dinheiro que tivesse na caixa. 10) Perante isto o empregado entregou-lhe 19500 escudos proveniente de vendas efectuadas. 11) Os arguidos levaram consigo o dinheiro, abandonaram o veículo e dirigiram-se para o Bairro...

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