Acórdão nº 97P038 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSÉ GIRÃO
Data da Resolução08 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 102/96, do 2. Juízo do Tribunal do Círculo de Braga, os arguidos A e B, identificados a folha 365, vêm acusados, em co-autoria, de um crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. O primeiro arguido ainda da comissão de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado diploma legal e mais de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ou, actualmente, previsto e punido pelo artigo 275, ns. 1, 2 e 3 (do Código Penal revisto). Não foram apresentadas contestações. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. O Tribunal Colectivo, a final, decidiu do seguinte modo: Condenou o arguido A: - pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de um mês de prisão; - pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, na pena de nove meses de prisão. - Em cúmulo, foi condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão. Condenou a arguida B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Ambos foram ainda condenados nas mais alcavalas legais. Declarou-se perdido a favor do Estado a droga, bem como o dinheiro e a arma apreendidos. Inconformado o arguido A interpôs recurso, como se alcança de folha 383. Na motivação conclui: - O Tribunal não podia dar por provado os factos que considerou assentes, pelo que existindo erro notório na apreciação da matéria de facto e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pode tal questão ser apreciada por esse Venerando Tribunal (artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal). - Assim, não podem ser tidos em conta os depoimentos dos arguidos C, D e E, que foram ouvidos como testemunhas, ajuramentadas e com a advertência de que só poderiam não responder se da sua resposta resultasse a sua incriminação, uma vez que os mesmos foram constituídos arguidos nos presentes autos e não houve nem trânsito de despacho de arquivamento ou extinção de procedimento criminal quanto a eles, nem trânsito da decisão final que venha a ser proferida, tendo sido violado o disposto na alínea c) do n. 1 do Código de Processo Penal. - De todo o modo, estas pessoas cujo depoimento fundamentou a convicção do Tribunal, não são merecedoras de total credibilidade, porque todas já foram condenadas criminalmente, tendo inclusive uma estado várias vezes presa e por tráfico de droga, sendo que nas vigilâncias que foram referidas pelos Senhores Agentes, referenciaram estes que nunca presenciaram nenhuma venda nem nada de especial, além de que lhes apreenderam a quantia de 28000 escudos, por suspeitarem ser proveniente da venda de droga (ao saírem da casa do arguido), dinheiro que nunca foi reclamado e cuja proveniência nunca foi explicada, pelo que houve erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alínea c)). - Uma vez que é igual dizer que as receitas da venda dos estupefacientes eram destinadas exclusivamente a custear o consumo próprio de tal produto ou que (com) os proventos de tais vendas nunca foram aplicados a pagar o que quer que fosse, e que tal implica, se for interpretado à letra, que existe inversão do ónus da prova, sendo ao arguido que compete provar algo para que seja condenado em crime menos grave, sobretudo quando para tal tem de fazer prova de facto negativo e nunca comprou nada diferente de droga - o que é inequivocamente impossível, e ainda por cima porque se provou que a arguida se prostituía, e que proviam às necessidades vitais com o dinheiro resultado de tal actividade, foi violado o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93, bem como nos ns. 1 e 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa. - Devia de todo o modo ter sido aplicado o artigo 25 do Decreto-Lei citado, atentas: a pobreza dos meios empregues; a existência de um único comprador (não se admite que os irmãos que foram vender droga sejam compradores), ou sempre um número muito limitado; o estado de toxicodependência do arguido; a exclusiva aplicação (mesmo só considerando a matéria de facto que o Tribunal deu por provada) das receitas, que sempre seriam reduzidas; as despesas de necessidade primária; a total ausência de antecedentes criminais do recorrente e a situação de desemprego do mesmo; sendo aplicada uma pena que se situasse perto do limite mínimo da mesma - um ano de prisão. - O Tribunal não tinha meios de prova para poder determinar que a arma fosse do recorrente, uma vez que sobre tal apenas depuseram os Senhores Agentes policiais, que só referiram que ela se encontrava no quarto do casal, em cima de um móvel, podendo a mesma lá ter sido deixada por alguém que visitasse o casal, assim como não foi devidamente provado que tal arma não fosse susceptível de ser legalizada; antes se provou que tinha marca e número de série, pelo que considerando a redacção do actual artigo 275, que mesmo no entender do Tribunal "a quo" despenalizou a detenção quando a arma não esteja registada, mas seja passível de legalização; pelo que o arguido devia ter sido absolvido de tal crime, tendo sido violado o artigo 275 do Código Penal na sua actual redacção. - O crime de consumo de estupefacientes teria de ser muito grave, bem como tenebroso o passado criminal do arguido, para que lhe fosse aplicada a pena máxima; mas apenas se aceita que fosse grave o seu consumo, o que atenua a censura do seu comportamento como traficante e o qualifica como traficante-consumidor; mas já não tem antecedentes nem nada mais o desabona, pelo que é exagerada a medida concreta da pena aplicada, tendo sido violado o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal. - Face às conclusões apresentadas, mas mesmo independentemente...

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