Acórdão nº 97B498 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução30 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, A intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe - ou, subsidiariamente, a restituir-lhe nos termos do artigo 289 n. 1 do Código Civil a quantia de 4064842 escudos (quatro milhões sessenta e quatro mil oitocentos quarenta e dois escudos), com o fundamento de que um irmão do R. marido, de nome D, emprestou aos Réus, ao longo do tempo, o montante referido (confessado pelos Réus, em documento particular junto), tendo, em 30 de Maio de 1994, por documento particular também junto, transferido para o Autor o crédito que tinha sobre os Réus. Os Recorrentes contestaram alegando que o dinheiro do empréstimo não é ainda exigível, uma vez que os Réus e o irmão concluíram que o empréstimo seria apenas pago quando os Réus vendessem imóveis o que ainda não lograram; mais referem que a cessão efectuada entre o irmão do Réu e o Autor é nulo por vício de forma, pois devia ser reduzido a escritura pública. 2. No despacho saneador sentença foi declarado nulo, por vício de forma, o empréstimo de 4064842 escudos, efectuado por D aos Réus, e por efeito de tal nulidade e por causa da cessão, condenou os Réus a restituir ao Autor aquela quantia. 3. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 2 de Dezembro de 1996, revogou a decisão recorrida, absolvendo os apelantes do pedido. 4. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido e manutenção da sentença de 1. instância, formulando as seguintes conclusões: 1.) D era titular de um crédito sobre os recorridos. 2.) Traduzia-se esse crédito no direito à restituição daquilo que prestou no âmbito de um contrato de mútuo nulo. 3.) E, por isso mesmo, encontrava tal crédito o seu fundamento no artigo 289 do Código Civil e não em qualquer relação negocial com os recorridos. 4.) Sendo a obrigação destes para com o D uma obrigação ex lege, perfeitamente autónoma e independente da primitiva relação de mútuo nula. 5.) Com ela se não confundindo, possuindo um regime e condições de exercício próprias, totalmente distintas da obrigação original, se o mútuo fosse considerado válido. 6.) E sendo autónomo, nada tendo que ver com a primitiva relação inválida de mútuo, não sendo dela dependente, nem estando ele condicionado, aquele direito legal à restituição do que havia prestado era livremente transmissível, nos termos gerais do direito. 7.) Ao cedê-lo ao recorrente, cedeu D um direito que efectivamente possuía e que era livremente transmissível. 8.) Tal cessão consubstanciou uma dação em pagamento, cuja validade nada no processo permite pôr em causa. 9.) Tendo que haver-se por plenamente válida e eficaz. 10.) Sendo que o recorrente é, hoje, porque validamente lho foi pedido por D, o titular do direito ex lege à restituição daquilo que aos recorridos foi prestado por aquele D, no âmbito de um mútuo considerado nulo. 11.) Devendo os recorridos ser condenados a reconhecer ao recorrente a titulariedade deste direito e a pagar-lhe o que lhe devem. 12.) Ao não reconhecer validade da cessão de D ao recorrente violou o douto acórdão do Tribunal a quo os artigos 289, 219 e 837 do Código Civil. 5. Os Recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Ao longo de vários meses o irmão do Réu marido - D - emprestou aos Réus o montante global de 4064842 escudos; 2) por documento datado de 9 de Novembro de 1992, assinado pelos Réus e com assinatura reconhecida notarialmente estes declaram-se devedores a D de 4064842 escudos "provenientes de sucessivos empréstimos que nos foram feitos pelo mesmo", afirmando... "comprometemo-nos a proceder à liquidação da referida dívida quando se efectuar a venda de algum dos imóveis da nossa propriedade". 3) Em 30 de Maio de 1994, através de documento particular, em que intervieram D, o autor A e E; D, com o consentimento de sua esposa, para pagamento de empréstimos contraídos junto do autor, cedeu a este o crédito de 4064842 escudos sobre os Réus, referido em 1) e 2), referindo-se no aludido documento que "em caso de nulidade do empréstimo do D aos Réus, transmitem-se para o Autor os montantes a cuja restituição o D tivesse direito por força da nulidade. 5) A cessão foi comunicada aos Réus por carta registada com A/R, datada de 5 de Junho de 1994 e registada em 14 do mesmo mês. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus estão adstritos à obrigação de restituir ao Autor o que o D lhes entregou no âmbito do empréstimo nulo por...

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