Acórdão nº 97B498 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, A intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe - ou, subsidiariamente, a restituir-lhe nos termos do artigo 289 n. 1 do Código Civil a quantia de 4064842 escudos (quatro milhões sessenta e quatro mil oitocentos quarenta e dois escudos), com o fundamento de que um irmão do R. marido, de nome D, emprestou aos Réus, ao longo do tempo, o montante referido (confessado pelos Réus, em documento particular junto), tendo, em 30 de Maio de 1994, por documento particular também junto, transferido para o Autor o crédito que tinha sobre os Réus. Os Recorrentes contestaram alegando que o dinheiro do empréstimo não é ainda exigível, uma vez que os Réus e o irmão concluíram que o empréstimo seria apenas pago quando os Réus vendessem imóveis o que ainda não lograram; mais referem que a cessão efectuada entre o irmão do Réu e o Autor é nulo por vício de forma, pois devia ser reduzido a escritura pública. 2. No despacho saneador sentença foi declarado nulo, por vício de forma, o empréstimo de 4064842 escudos, efectuado por D aos Réus, e por efeito de tal nulidade e por causa da cessão, condenou os Réus a restituir ao Autor aquela quantia. 3. Os Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 2 de Dezembro de 1996, revogou a decisão recorrida, absolvendo os apelantes do pedido. 4. O Autor pede revista - revogação do acórdão recorrido e manutenção da sentença de 1. instância, formulando as seguintes conclusões: 1.) D era titular de um crédito sobre os recorridos. 2.) Traduzia-se esse crédito no direito à restituição daquilo que prestou no âmbito de um contrato de mútuo nulo. 3.) E, por isso mesmo, encontrava tal crédito o seu fundamento no artigo 289 do Código Civil e não em qualquer relação negocial com os recorridos. 4.) Sendo a obrigação destes para com o D uma obrigação ex lege, perfeitamente autónoma e independente da primitiva relação de mútuo nula. 5.) Com ela se não confundindo, possuindo um regime e condições de exercício próprias, totalmente distintas da obrigação original, se o mútuo fosse considerado válido. 6.) E sendo autónomo, nada tendo que ver com a primitiva relação inválida de mútuo, não sendo dela dependente, nem estando ele condicionado, aquele direito legal à restituição do que havia prestado era livremente transmissível, nos termos gerais do direito. 7.) Ao cedê-lo ao recorrente, cedeu D um direito que efectivamente possuía e que era livremente transmissível. 8.) Tal cessão consubstanciou uma dação em pagamento, cuja validade nada no processo permite pôr em causa. 9.) Tendo que haver-se por plenamente válida e eficaz. 10.) Sendo que o recorrente é, hoje, porque validamente lho foi pedido por D, o titular do direito ex lege à restituição daquilo que aos recorridos foi prestado por aquele D, no âmbito de um mútuo considerado nulo. 11.) Devendo os recorridos ser condenados a reconhecer ao recorrente a titulariedade deste direito e a pagar-lhe o que lhe devem. 12.) Ao não reconhecer validade da cessão de D ao recorrente violou o douto acórdão do Tribunal a quo os artigos 289, 219 e 837 do Código Civil. 5. Os Recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Ao longo de vários meses o irmão do Réu marido - D - emprestou aos Réus o montante global de 4064842 escudos; 2) por documento datado de 9 de Novembro de 1992, assinado pelos Réus e com assinatura reconhecida notarialmente estes declaram-se devedores a D de 4064842 escudos "provenientes de sucessivos empréstimos que nos foram feitos pelo mesmo", afirmando... "comprometemo-nos a proceder à liquidação da referida dívida quando se efectuar a venda de algum dos imóveis da nossa propriedade". 3) Em 30 de Maio de 1994, através de documento particular, em que intervieram D, o autor A e E; D, com o consentimento de sua esposa, para pagamento de empréstimos contraídos junto do autor, cedeu a este o crédito de 4064842 escudos sobre os Réus, referido em 1) e 2), referindo-se no aludido documento que "em caso de nulidade do empréstimo do D aos Réus, transmitem-se para o Autor os montantes a cuja restituição o D tivesse direito por força da nulidade. 5) A cessão foi comunicada aos Réus por carta registada com A/R, datada de 5 de Junho de 1994 e registada em 14 do mesmo mês. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus estão adstritos à obrigação de restituir ao Autor o que o D lhes entregou no âmbito do empréstimo nulo por...
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