Acórdão nº 97A816 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução10 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA propôs contra B, C, e D - Grupo Segurador S.A., todos com os sinais dos autos, acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que pede a condenação solidária de todos no pagamento da indemnização de 3679276 escudos e 50 centavos com acréscimo da taxa anual de inflação até à data da sentença, sendo a seguradora até ao limite do seguro.

Fundamenta-a na circunstância de, no dia 11 Janeiro de 1982, transitar pela estrada nacional n. 231-3 de harmonia com todas as regras de trânsito conduzindo o seu veículo automóvel GS-87-97, e de, por ocasião de uma curva para a sua esquerda, ter surgido em sentido contrário o auto-pesado de carga MO-00-82, tripulado pelo primeiro ré, ao serviço da segunda e segurado na terceira, que descreveu essa curva fora de mão, com excesso de velocidade e inconsideração, vindo a colidir violentamente com ele e causando-lhe gravíssimas lesões e danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestaram todos os réus impugnando os factos e levantando, ainda, os dois primeiros a excepção de prescrição que, no saneador, foi relegada para final.

Após o julgamento, veio a ser proferida a sentença que julgou procedente essa excepção e absolveu os demandados do pedido.

Sob recurso do Autor, a Relação manteve a decisão.

Inconformado, interpôs revista para este Tribunal, tendo encerrado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - No caso sub judice, impende sobre o réu B uma presunção legal de culpa.

2 - presunção essa que o mesmo não logrou ilidir.

3 - Assim a título de culpa presumida não ilidida, deve o referido B ser considerado único e exclusivo culpado pela produção do embate sub judice.

4 - Em consequência, tem de concluir-se ter o mesmo praticado o crime que lhe é imputado pelo recorrente.

5 - Só em sede de processo penal é que, à luz do princípio da presunção de inocência, as presunções de culpa são constitucionalmente ilegítimas.

6 - Em face do exposto, dúvidas não restam de que no presente caso é de cinco anos e não de três, o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelo autor.

7 - À data da instauração da presente acção ainda não haviam decorrido cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho de arquivamento do inquérito em questão.

8 - Sendo assim, o direito de indemnização invocado pelo ora recorrente não se encontra prescrito.

9 - Não faria qualquer sentido que, nos casos como o dos autos, o lesado pudesse propor a acção de indemnização num prazo mais longo que o de três anos mas, fazendo-o, tal implicasse a cessação da presunção legal de culpa que até aí impendia sobre o lesante, passando a incumbir-lhe o ónus de provar a culpa do autor da lesão.

10 - O acórdão recorrido violou o art. 503, n. 3, do Código Civil e interpretou erradamente o art. 498, n. 3, do mesmo diploma legal.

Com esta argumentação pretende se julgue improcedente a excepção de prescrição e se condenem os réus na indemnização peticionada.

Em contra-alegações, os dois primeiros réus pugnam pela manutenção do julgado.

IIEncontra-se definitivamente provado em matéria de facto: a) No dia 11 de Janeiro de 1982, cerca das 8,05 horas, o autor transitava pela E.N. n. 213-3, no sentido Caldas de Felgueira - Canas de Senhorim, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros GS-87-97; b) Na mesma estrada, dia e hora, o primeiro réu conduzia o auto-pesado MO-00-82, circulando em sentido contrário ao autor; c) A ré C, havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela viatura MO-00-82 para a ré D - Grupo Segurador S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n. 60/622417; d) O acidente ocorreu onde a estrada descreve uma curva fechada, de pouca visibilidade, que ficava à esquerda do autor e à direita do réu; e) Nesse local a estrada é de piso de asfalto, em bom estado de conservação e a berma à direita do sentido de marcha do autor tem meio metro e à esquerda metro e meio; f) O autor circulava no sentido Caldas da Felgueira - Canas de Senhorim; g) Os veículos conduzidos pelo autor e pelo réu B embateram entre si.

h) O embate deu-se entre a parte esquerda da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT