Acórdão nº 96S201 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 1997
Magistrado Responsável | MATOS CANAS |
Data da Resolução | 04 de Setembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: A) OS TERMOS DO RECURSO: 1) A residente na Amadora, intentou contra CTT, com sede em Lisboa, em 26 de Novembro de 1993, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário para impugnação do despedimento que a ré lhe fez, ela como sua entidade patronal. Na petição inicial o autor requereu a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento dele e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e categoria de que era possuidor à data do despedimento, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à sentença... O autor deu à causa o valor de 1016750 escudos. Citada, a ré contestou por excepção e por impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional a que atribuiu o valor de 813388 escudos. Na defesa por excepção a ré invocou a incompetência do tribunal comum para conhecer da matéria dos autos, pois que a competência para o efeito deveria ser deferida ao foro administrativo. Terminou a ré a sua contestação, no que respeita à excepção pelo modo seguinte: "O Estatuto dos CTT conferiu aos órgãos dirigentes da empresa o poder de, através de actos administrativos definir em matéria disciplinar, com carácter autoritário, a solução dos conflitos de idêntica natureza. O artigo 26, n. 4, desse Estatuto, conjugado com o artigo 9 n. 2 do DL 87/92, e o artigo 56 ns. 2 e 3 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87, de 28 de Abril, permitem que das decisões do Conselho de Administração em matéria Disciplinar haja recurso Contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, (hoje Tribunal Administrativo de Círculo). Assim, o Tribunal de Trabalho deve ser julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto subjacente à presente acção". - O autor, na resposta à contestação, sustentou que a excepção deveria improceder. No despacho judicial de fls. 143 e seguintes foi desatendida a invocada excepção da incompetência e designado dia para julgamento. Notificada desse despacho (fls. 149), veio a ré, pelo requerimento de fls 150, dizer-se agravante e juntar alegações. O autor contra alegou. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se começou por esclarecer que "conforme decisão já proferida a fls 143 e 149 inclusive destes autos declara-se que se mantém a competência deste Tribunal quer quanto ao pedido formulado pelo A., quer quanto ao pedido formulado pela R., em sede de reconvenção. "(sic) Terminou a sentença por absolver a ré do pedido formulado na acção, mas julgou procedente o pedido reconvencional. O autor apelou da sentença e a ré agravou da mesma "na parte em que declarou competente para julgar a presente acção o Tribunal de Trabalho" (fls 188). Por despacho de fls 226 foram recebidos os agravos interpostos pela ré e a apelação interposta pelo autor. A Relação de Lisboa, por acórdão de fls 230, alterou o recurso da ré interposto em segundo lugar, o de fls 188, decidindo que ele seria de apelação e que seu efeito era o meramente devolutivo. Após, por acórdão de fls. 244 e seguintes, o mesmo Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos pelo modo seguinte: - foi negado provimento ao agravo da ré e confirmado o despacho de fls 143 e 149 dos autos (o que considerou o tribunal comum competente em razão da matéria, acrescentamos); -foi anulado o julgamento, bem como a sentença, para nova apreciação da matéria de facto, daí ficasse prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo autor bem como da apelação interposta pela ré. Deste acórdão interpôs a ré o presente recurso que foi interposto e recebido como agravo e nessa espécie continuou a ser processado no Supremo Tribunal de Justiça. Nesse recurso pretende a ré atacar a decisão recorrida "com fundamento em violação das regras de competência em razão da matéria" pois que julgou improcedente a excepção dilatória deduzida". 2) Alegando, a agravante formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1) no caso presente, o Autor., ora agravado, foi admitido nos CTT em 30 de Julho de 1976. b) O processo disciplinar, sub judice, foi instruído e o trabalhador punido ao abrigo da Portaria 348/87, de 28 de Abril. c) Aliás, foi ao abrigo do artigo 56 n. 2 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria no 348/87, que o trabalhador interpôs o competente recurso hierárquico tutelar, cuja decisão de indeferimento lhe foi notificada em 3 de Junho de 1993, (documento junto aos autos), o que, no mínimo, indicia que o recurso ao Tribunal do Trabalho (em 11 de 1993) só foi tentado porque o prazo para a interposição de recurso contencioso já havia expirado, (e a deliberação do Conselho de Administração dos CTT impugnada, já havia formado caso decidido). d) É, ainda, em consequência da aplicação, ao caso dos autos, da Portaria 348/87, cujo regime é praticamente declarado do Estatuto dos Funcionários Públicos (DL 24/84), que a infracção disciplinar em questão, não podia, em qualquer caso, considerar-se amnistiada, contrariamente ao suscitado pelo Meritíssimo Juiz "ad quem". e) De facto, conforme é jurisprudência maioritária dos Tribunais administrativos e foi decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 2 de Maio de 1995, proferido no recurso n. 30910, os trabalhadores dos CTT encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea gg) do n. 1 da Lei 23/91, de 4 Julho, que considera amnistiadas, tão só, as infracções punidas com pena até suspensão, na qual não se encontra, claramente, o caso em apreço, em que a pena aplicada foi o Despedimento. f) Por força da remissão efectuada pelo n. 2 do artigo 9 do DL no 87/92, manteve-se em vigor, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, o regime disciplinar vigente à data da sua publicação, uma vez que o referido DL substituiu o anterior, e não faz qualquer ressalva aos regimes jurídicos para que remete, (cfr. doutrina do Prof. Freitas do Amaral, no seu Direito Administrativo 89, Vol. III, pág. 56). g) O referido regime disciplinar está entre os que estabeleciam direitos e obrigações aos trabalhadores da E.P. - CTT, constituindo uma das suas...
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