Acórdão nº 96S201 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Setembro de 1997

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução04 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: A) OS TERMOS DO RECURSO: 1) A residente na Amadora, intentou contra CTT, com sede em Lisboa, em 26 de Novembro de 1993, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário para impugnação do despedimento que a ré lhe fez, ela como sua entidade patronal. Na petição inicial o autor requereu a condenação da ré a reconhecer a ilicitude do despedimento dele e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e categoria de que era possuidor à data do despedimento, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à sentença... O autor deu à causa o valor de 1016750 escudos. Citada, a ré contestou por excepção e por impugnação, tendo ainda deduzido pedido reconvencional a que atribuiu o valor de 813388 escudos. Na defesa por excepção a ré invocou a incompetência do tribunal comum para conhecer da matéria dos autos, pois que a competência para o efeito deveria ser deferida ao foro administrativo. Terminou a ré a sua contestação, no que respeita à excepção pelo modo seguinte: "O Estatuto dos CTT conferiu aos órgãos dirigentes da empresa o poder de, através de actos administrativos definir em matéria disciplinar, com carácter autoritário, a solução dos conflitos de idêntica natureza. O artigo 26, n. 4, desse Estatuto, conjugado com o artigo 9 n. 2 do DL 87/92, e o artigo 56 ns. 2 e 3 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria 348/87, de 28 de Abril, permitem que das decisões do Conselho de Administração em matéria Disciplinar haja recurso Contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, (hoje Tribunal Administrativo de Círculo). Assim, o Tribunal de Trabalho deve ser julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto subjacente à presente acção". - O autor, na resposta à contestação, sustentou que a excepção deveria improceder. No despacho judicial de fls. 143 e seguintes foi desatendida a invocada excepção da incompetência e designado dia para julgamento. Notificada desse despacho (fls. 149), veio a ré, pelo requerimento de fls 150, dizer-se agravante e juntar alegações. O autor contra alegou. Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se começou por esclarecer que "conforme decisão já proferida a fls 143 e 149 inclusive destes autos declara-se que se mantém a competência deste Tribunal quer quanto ao pedido formulado pelo A., quer quanto ao pedido formulado pela R., em sede de reconvenção. "(sic) Terminou a sentença por absolver a ré do pedido formulado na acção, mas julgou procedente o pedido reconvencional. O autor apelou da sentença e a ré agravou da mesma "na parte em que declarou competente para julgar a presente acção o Tribunal de Trabalho" (fls 188). Por despacho de fls 226 foram recebidos os agravos interpostos pela ré e a apelação interposta pelo autor. A Relação de Lisboa, por acórdão de fls 230, alterou o recurso da ré interposto em segundo lugar, o de fls 188, decidindo que ele seria de apelação e que seu efeito era o meramente devolutivo. Após, por acórdão de fls. 244 e seguintes, o mesmo Tribunal da Relação decidiu os recursos interpostos pelo modo seguinte: - foi negado provimento ao agravo da ré e confirmado o despacho de fls 143 e 149 dos autos (o que considerou o tribunal comum competente em razão da matéria, acrescentamos); -foi anulado o julgamento, bem como a sentença, para nova apreciação da matéria de facto, daí ficasse prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo autor bem como da apelação interposta pela ré. Deste acórdão interpôs a ré o presente recurso que foi interposto e recebido como agravo e nessa espécie continuou a ser processado no Supremo Tribunal de Justiça. Nesse recurso pretende a ré atacar a decisão recorrida "com fundamento em violação das regras de competência em razão da matéria" pois que julgou improcedente a excepção dilatória deduzida". 2) Alegando, a agravante formulou as seguintes CONCLUSÕES: "1) no caso presente, o Autor., ora agravado, foi admitido nos CTT em 30 de Julho de 1976. b) O processo disciplinar, sub judice, foi instruído e o trabalhador punido ao abrigo da Portaria 348/87, de 28 de Abril. c) Aliás, foi ao abrigo do artigo 56 n. 2 do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portaria no 348/87, que o trabalhador interpôs o competente recurso hierárquico tutelar, cuja decisão de indeferimento lhe foi notificada em 3 de Junho de 1993, (documento junto aos autos), o que, no mínimo, indicia que o recurso ao Tribunal do Trabalho (em 11 de 1993) só foi tentado porque o prazo para a interposição de recurso contencioso já havia expirado, (e a deliberação do Conselho de Administração dos CTT impugnada, já havia formado caso decidido). d) É, ainda, em consequência da aplicação, ao caso dos autos, da Portaria 348/87, cujo regime é praticamente declarado do Estatuto dos Funcionários Públicos (DL 24/84), que a infracção disciplinar em questão, não podia, em qualquer caso, considerar-se amnistiada, contrariamente ao suscitado pelo Meritíssimo Juiz "ad quem". e) De facto, conforme é jurisprudência maioritária dos Tribunais administrativos e foi decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 2 de Maio de 1995, proferido no recurso n. 30910, os trabalhadores dos CTT encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea gg) do n. 1 da Lei 23/91, de 4 Julho, que considera amnistiadas, tão só, as infracções punidas com pena até suspensão, na qual não se encontra, claramente, o caso em apreço, em que a pena aplicada foi o Despedimento. f) Por força da remissão efectuada pelo n. 2 do artigo 9 do DL no 87/92, manteve-se em vigor, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, o regime disciplinar vigente à data da sua publicação, uma vez que o referido DL substituiu o anterior, e não faz qualquer ressalva aos regimes jurídicos para que remete, (cfr. doutrina do Prof. Freitas do Amaral, no seu Direito Administrativo 89, Vol. III, pág. 56). g) O referido regime disciplinar está entre os que estabeleciam direitos e obrigações aos trabalhadores da E.P. - CTT, constituindo uma das suas...

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