Acórdão nº 96S075 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social: I Os Termos da Causa: 1) No Tribunal de Trabalho de Cascais, em 3 de Agosto de 1994, A, residente na Rua ..., Estoril, demandou, nestes autos de acção com processo ordinário derivada de contrato de trabalho, B, com sede na Rua ...Luanda, República de Angola. Requereu o Autor a condenação da Ré nos seguintes termos: - Julgar-se ilícito o despedimento colectivo por ela feito e que incluiu o Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento e a da declaração da ilicitude do mesmo despedimento. - Não procedendo a declaração de ilicitude do despedimento colectivo, que seja julgado nulo o despedimento do Autor, condenando-se a Ré a pagar-lhe as retribuições que ele teria auferido entre a data do despedimento e a da declaração da ilicitude. - Condenar-se a Ré a pagar ao Autor, a título de retribuição de férias, 8282 U.S. Dollars; 2319659 escudos e juros. - Citada, a Ré contestou, pelo modo constante de fls. 51 a 112, terminando sua defesa conforme consta de fls. 112 nos seguintes termos: "a) Deve o Tribunal julgar-se internacionalmente incompetente, absolvendo-se a Ré da instância; ou b) Caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos" (transcrevemos). A fls. 194 veio C, ex-chefe de contabilidade na Ré, requerer a apensação a estes autos de um outro processo por si movido, que corria termos na ocasião no Tribunal de Trabalho de Sintra contra a mesma Ré e, a fls. 196, o A veio requerer uma tentativa de conciliação, pois que pretendia desistir do pedido de impugnação do despedimento colectivo. - O Autor respondeu às excepções e foi marcado dia para uma tentativa de conciliação tendo, antes de realizada a tentativa de conciliação, o Autor esclarecido nos autos que nada tinha a opôr à requerida apensação de processos. - Na dita tentativa de conciliação foi "declarado extinto o direito que o Autor pretendia fazer valer com o pedido relativo ao despedimento colectivo" (fls. 206). - A fls. 207, foi proferido o seguinte despacho judicial: "Compulsados os autos verifica-se que o Autor ainda não comprovou ter declarado à Administração Fiscal as remunerações e rendimentos auferidos no uso da actividade coberta pelo contrato de trabalho que o vinculou à Ré e que invoca nesta acção. Assim, ao abrigo dos artigos 37 do C.P.T., 280, n. 1 do C.P.C. e 127 do Cód. do I.R.S., declaro suspensa a instância até que o Autor comprove nos autos que declarou à Administração Fiscal tais rendimentos" (sic). - A fls. 209 veio o Autor juntar fotocópia de declaração fiscal para efeitos de I.R.S., respeitante a si próprio e a D - figurando ele como "sujeito passivo A" e ela como "sujeito passivo B", declaração respeitante a ambos esses contribuintes, por ambos subscrita, referente aos rendimentos de 1993 e que tem aposto o carimbo de recebimento da Repartição de Finanças de Cascais com a data de recepção de 11 de Março de 1994. Sobre a junção deste documento veio a Ré pronunciar-se no sentido de o Autor dever juntar ao processo: "a) certidão da Repartição de Finanças competente comprovativa de que os rendimentos auferidos da Ré em Angola não estão sujeitos a I.R.S. e de que portanto não existe obrigatoriedade de os mesmos serem incluídos na declaração de rendimentos do casal; ou b) estando tais rendimentos sujeitos a I.R.S., declaração fiscal referente ao ano de 1993 da qual constem os rendimentos auferidos no âmbito do contrato de trabalho invocado" (sic). Assim, continua a Ré, os autos deverão continuar suspensos. A, a fls. 228, foi proferido o seguinte despacho judicial: "Resulta da declaração de fls, de 1993, apresentada pelo Autor que apenas a sua mulher (sujeito passivo) declarou rendimentos de trabalho à Administração Fiscal. O Autor não comprovou que declarou à A.F. os rendimentos de trabalho que auferiu no ano de 1993, por força do contrato de trabalho que invoca nos autos, nem comprovou que estava isento dessa declaração. Assim sendo, o tribunal mantém a suspensão da instância até que o Autor comprove nos autos que declarou tais rendimentos à F.N. ou demonstre que tais rendimentos não estão sujeitos a I.R.S.. Notifique (e devolva ao Autor o duplicado do articulado de fls. 218 e seguintes). - Deste despacho judicial agravou o Autor, mas a Relação de Lisboa, conforme acórdão de fls. 297 e seguintes, manteve a decisão recorrida. - O Autor interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça o agravo que agora nos cumpre apreciar e decidir. 2) Conclusões das alegações e contra alegações. a) Alegando, o agravante formulou as seguintes Conclusões: "-- O artigo 127 do CIRS obriga à prova da documentação da declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior àquele em que é apresentada a petição relativa a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos ao...

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