Acórdão nº 96S045 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e em representação de seus filhos menores B, C e D, todos com os apelidos Teixeira Pereira, propôs no Tribunal do Trabalho de Penafiel, patrocinada pelo Ministério Público, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros E, S.A." e F, S.A.", pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe as pensões e quantias que descriminou, como reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho que vitimou mortalmente seu marido e pai G, no dia 25 de Julho de 1992, quando trabalhava por conta da Ré "F", por ter caído da escada que ligava o patamar intermédio do 2. para o 3. piso dum prédio em construção, sendo certo que tal Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. As Rés contestaram em articulados diferentes, pedindo ambas a improcedência da acção - a primeira por alegar que o Sinistrado não se podia deslocar com equilíbrio nas escadas por ter álcool no sangue na proporção de 1,43 gramas/litro; a segunda por ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a primeira, cobrindo toda a retribuição. Condensada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, de acordo com os limites de responsabilidade definidos, condenou: a) Ré Seguradora - a pagar à Autora a pensão anual, vitalícia e actualizável de 271109 escudos até perfazer 65 anos de idade, e a partir desta idade alterável de acordo com a percentagem de 40 porcento e as quantias de 185804 escudos de despesas de funeral, e 1284 escudos de despesas de transportes; - a pagar aos filhos do sinistrado a pensão anual e global, actualizável de 451848 escudos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou seja, até perfazerem as idades de 18, 22, ou 25 anos. b) Ré "F" (entidade patronal) - a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia e actualizável de 134510 escudos até perfazer 65 anos e a partir desta idade alterável de acordo com a percentagem de 40 porcento, e as quantias de 92179 escudos de despesas de funeral e 636 escudos de despesas de transportes; - a pagar aos filhos do sinistrado a pensão anual global actualizável de 220184 escudos até perfazerem as idades de 18, 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior. Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a data de constituição da mora. Apelou a Ré Seguradora, concluindo que, tendo a sentença considerado haver concorrência de culpa da entidade patronal, por violação de regras de segurança impostas por lei, na produção do acidente, devia ela, Seguradora, ter sido responsabilizada apenas como devedora subsidiária e não principal (Bases XVII n. 2 e XLIII n. 4 da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965). Todavia, a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de folhas 184 e seguintes, considerando não ter ficado demonstrado que o evento (acidente) foi consequência necessária da violação de regras de segurança, devendo, pelo contrário, para o êxito da pretensão da Recorrente, provar-se - o que não se fez - que o "acidente se deveu apenas a qualquer dos apontados factos ou a ambos", negou provimento ao recurso e confirmou a dita sentença. Pediu a Ré Seguradora revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim as suas alegações: "1. No local do sinistro não existia (obviamente porque não fora colocada pela entidade patronal) protecção de segurança adequada em redor da escada, seja por corrimão seja por grade. 2. A inexistência dessa...

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