Acórdão nº 96P1288 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução12 de Março de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Funchal respondeu A, casada, doméstica, natural da freguesia e concelho de Porto Santo e residente nesta ilha, sob acusação pública de ter praticado um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas a), c) e g) do Código Penal, pelo qual, por procedência da mesma acusação veio a ser condenada na pena de 14 anos de prisão (acórdão de 4 de Outubro de 1996, folhas 166-167 dos autos). Inconformada, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, em cuja motivação concluiu que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal na medida em que não atendeu ao elevado valor das circunstâncias atenuantes que diminuiram consideravelmente a culpa, que devia beneficiar da atenuação especial da pena e que deve ser condenada em pena inferior a 6 anos de prisão. Admitido o recurso, houve resposta do Ministério Público, na qual concluiu como segue: 1.1. Atenta a factualidade dada como provada, foi correcto o enquadramento jurídico no crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2, alíneas a) e c) do Código Penal, pois a morte do recém-nascido foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade da arguida. 1.2. A arguida, ao retirar a vida do seu filho, com uma conduta especialmente violenta, além de violar o bem jurídico supremo, pedra angular dos direitos inerentes à pessoa humana, fé-lo em relação a um ser a quem tinha o especial dever de proteger e preservar. 1.3. O motivo apurado que levou à conduta criminosa não é relevante, não podendo explicar e muito menos justificar essas condutas, assumindo um carácter fútil. 1.4. Os fundamentos que levam à qualificação do crime afastam a consideração da atenuação especial da pena. 1.5. Na verdade, não basta a verificação objectiva de algumas circunstâncias favoráveis ao agente do crime, é preciso que elas diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, podendo-se, pois, concluir que a atenuação especial da pena tem aplicação excepcional. 1.6. Essa diminuição acentuada não se verifica no caso concreto, atento o bem jurídico violado, o modo de execução do crime, a especial relação entre o agente e a vítima e a motivação do primeiro. 1.7. Por outro lado, as exigências de prevenção são grandes, não havendo razões atendíveis que diminuam acentuadamente a necessidade da pena. 1.8. Não sendo suficientes para levarem a uma atenuação especial da pena, as circunstâncias favoráveis invocadas pela arguida apenas podem ser valoradas na determinação da sua medida concreta. 1.9. Atenta a moldura penal abstracta do crime - prisão de 12 a 25 anos - a culpa da arguida e as necessidades de prevenção, entendemos que a pena de 14 anos de prisão levou em conta, de forma preponderante, as circunstâncias que militam a seu favor. 1.10. Em conformidade, a decisão recorrida, porque parece equilibrada, deverá ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso. 2- Subidos os autos a este Supremo Tribunal efectuou-se o exame preliminar, não tendo sido suscitada qualquer questão obstativa do conhecimento do recurso que nele também se não vislumbram. Requerida a produção de alegações por escrito, foi fixado prazo para o efeito. Nas alegações do Ministério Público concluiu-se pela improcedência das conclusões da motivação da recorrente, devendo manter-se o julgado, por não violação das disposições legais referidas naquela motivação. Nas da recorrente, muito...

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