Acórdão nº 96P1288 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 12 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Funchal respondeu A, casada, doméstica, natural da freguesia e concelho de Porto Santo e residente nesta ilha, sob acusação pública de ter praticado um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas a), c) e g) do Código Penal, pelo qual, por procedência da mesma acusação veio a ser condenada na pena de 14 anos de prisão (acórdão de 4 de Outubro de 1996, folhas 166-167 dos autos). Inconformada, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, em cuja motivação concluiu que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71, 72 e 73 do Código Penal na medida em que não atendeu ao elevado valor das circunstâncias atenuantes que diminuiram consideravelmente a culpa, que devia beneficiar da atenuação especial da pena e que deve ser condenada em pena inferior a 6 anos de prisão. Admitido o recurso, houve resposta do Ministério Público, na qual concluiu como segue: 1.1. Atenta a factualidade dada como provada, foi correcto o enquadramento jurídico no crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2, alíneas a) e c) do Código Penal, pois a morte do recém-nascido foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade e perversidade da arguida. 1.2. A arguida, ao retirar a vida do seu filho, com uma conduta especialmente violenta, além de violar o bem jurídico supremo, pedra angular dos direitos inerentes à pessoa humana, fé-lo em relação a um ser a quem tinha o especial dever de proteger e preservar. 1.3. O motivo apurado que levou à conduta criminosa não é relevante, não podendo explicar e muito menos justificar essas condutas, assumindo um carácter fútil. 1.4. Os fundamentos que levam à qualificação do crime afastam a consideração da atenuação especial da pena. 1.5. Na verdade, não basta a verificação objectiva de algumas circunstâncias favoráveis ao agente do crime, é preciso que elas diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, podendo-se, pois, concluir que a atenuação especial da pena tem aplicação excepcional. 1.6. Essa diminuição acentuada não se verifica no caso concreto, atento o bem jurídico violado, o modo de execução do crime, a especial relação entre o agente e a vítima e a motivação do primeiro. 1.7. Por outro lado, as exigências de prevenção são grandes, não havendo razões atendíveis que diminuam acentuadamente a necessidade da pena. 1.8. Não sendo suficientes para levarem a uma atenuação especial da pena, as circunstâncias favoráveis invocadas pela arguida apenas podem ser valoradas na determinação da sua medida concreta. 1.9. Atenta a moldura penal abstracta do crime - prisão de 12 a 25 anos - a culpa da arguida e as necessidades de prevenção, entendemos que a pena de 14 anos de prisão levou em conta, de forma preponderante, as circunstâncias que militam a seu favor. 1.10. Em conformidade, a decisão recorrida, porque parece equilibrada, deverá ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso. 2- Subidos os autos a este Supremo Tribunal efectuou-se o exame preliminar, não tendo sido suscitada qualquer questão obstativa do conhecimento do recurso que nele também se não vislumbram. Requerida a produção de alegações por escrito, foi fixado prazo para o efeito. Nas alegações do Ministério Público concluiu-se pela improcedência das conclusões da motivação da recorrente, devendo manter-se o julgado, por não violação das disposições legais referidas naquela motivação. Nas da recorrente, muito...
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