Acórdão nº 96P121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | AUGUSTO ALVES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, nascido a 9 de Setembro de 1959, divorciado, guarda prisional, natural de Sé Nova, Coimbra e residente na Estrada Municipal, 22, Vivenda Branca, Alhos Vedros, Moita, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal, vem deduzir o pedido de Habeas Corpus, nos termos da alínea a) n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: O Requerente foi detido mediante simples mandado de detenção não assinado pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Digno Ministério Público. Tal mandado de detenção é nulo por violação do artigo 257 do Código de Processo Penal, porquanto não foi detido em flagrante. A prisão do Requerente é assim nula e ilegal, caindo na previsão da alínea a) do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal. Requer se declare ilegal a prisão e se ordene a libertação imediata do Requerente. II - Apresentada a petição, a Excelentíssima Juiz consignou no processo a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão e enviou tudo ao Supremo Tribunal de Justiça. Como a prisão se mantém, foi convocada a Secção. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos provados: O Requerente A encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal. Foi detido em 25 de Setembro de 1996, pelas 19 horas e 45 minutos, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, ordenado por autoridade de polícia criminal. E foi apresentado ao Excelentíssimo Juiz da Comarca do Montijo para interrogatório no dia 26 de Setembro de 1996, às 18 horas e 20 minutos. Ouvido o arguido, o Excelentíssimo Juiz logo proferiu despacho em que julgou válida a detenção e considerou respeitado o prazo previsto no artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal. Julgou-se ainda nesse despacho indiciada a prática pelo arguido de 1 crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 372 do mesmo diploma. E aduzindo-se que existia perigo para a instrução do processo se o arguido continuasse em liberdade, decidiu-se sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Do despacho que lhe impôs a prisão preventiva o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Tal recurso veio a ser rejeitado por falta de conclusões. IV - Direito: A detenção do Requerente foi efectivamente realizada fora de flagrante delito, uma vez que nada indicia que os crimes se estivessem cometendo ou...
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