Acórdão nº 96P121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelAUGUSTO ALVES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, nascido a 9 de Setembro de 1959, divorciado, guarda prisional, natural de Sé Nova, Coimbra e residente na Estrada Municipal, 22, Vivenda Branca, Alhos Vedros, Moita, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal, vem deduzir o pedido de Habeas Corpus, nos termos da alínea a) n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal, com os fundamentos seguintes: O Requerente foi detido mediante simples mandado de detenção não assinado pelo Meritíssimo Juiz ou pelo Digno Ministério Público. Tal mandado de detenção é nulo por violação do artigo 257 do Código de Processo Penal, porquanto não foi detido em flagrante. A prisão do Requerente é assim nula e ilegal, caindo na previsão da alínea a) do n. 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal. Requer se declare ilegal a prisão e se ordene a libertação imediata do Requerente. II - Apresentada a petição, a Excelentíssima Juiz consignou no processo a informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão e enviou tudo ao Supremo Tribunal de Justiça. Como a prisão se mantém, foi convocada a Secção. Procedeu-se a audiência pública. Cumpre conhecer. III - São os seguintes os factos provados: O Requerente A encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Setúbal. Foi detido em 25 de Setembro de 1996, pelas 19 horas e 45 minutos, em cumprimento de mandado de detenção fora de flagrante delito, ordenado por autoridade de polícia criminal. E foi apresentado ao Excelentíssimo Juiz da Comarca do Montijo para interrogatório no dia 26 de Setembro de 1996, às 18 horas e 20 minutos. Ouvido o arguido, o Excelentíssimo Juiz logo proferiu despacho em que julgou válida a detenção e considerou respeitado o prazo previsto no artigo 254 alínea a) do Código de Processo Penal. Julgou-se ainda nesse despacho indiciada a prática pelo arguido de 1 crime previsto e punido pelo artigo 250 do Código Penal e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 372 do mesmo diploma. E aduzindo-se que existia perigo para a instrução do processo se o arguido continuasse em liberdade, decidiu-se sujeitar o arguido à medida de coacção de prisão preventiva. Do despacho que lhe impôs a prisão preventiva o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Tal recurso veio a ser rejeitado por falta de conclusões. IV - Direito: A detenção do Requerente foi efectivamente realizada fora de flagrante delito, uma vez que nada indicia que os crimes se estivessem cometendo ou...

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