Acórdão nº 96A821 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Através do 3. Juízo Cível da Comarca de Oeiras, "Banif-Banco Internacional do Funchal, S.A." propôs acção executiva ordinária contra A, pretendendo o pagamento de 11550211 escudos e sessenta centavos e juros vincendos (fls. 7 e seguintes). Posteriormente e dizendo que fora notificado de que lhe havia sido devolvido o direito de nomeação de bens à penhora, o exequente pediu a penhora do recheio de uma residência e de "todas as acções, títulos e saldos de contas de depósito à ordem ou a prazo, que se encontram depositadas nas dependências dos Bancos e Caixas, que a seguir se discriminam, em nome da executada."(fls. 9). O Mmo. Juiz de Direito indeferiu este requerimento da exequente relativamente aos bens ditos existentes em depósitos bancários (fls. 11). O exequente agravou (fls. 12). Mas a Relação de Lisboa, através do Acórdão de fls. 24 e seguintes, negou provimento a esse recurso. Novamente inconformado, o recorrente agravou para este Supremo (fls. 28). E, alegando, concluiu (fls. 31 e seguintes): 1) A nomeação de bens à penhora, no processo executivo, deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar (C.P.C., artigo 837, n. 1); 2) E, na nomeação de créditos, declarar-se-à a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento, se for possível indicar todos estes pormenores (artigos 837 n. 5 e 863 do C.P.C.); 3) As instituições de crédito estão sujeitas a segredo profissional no que toca aos nomes dos clientes, às suas contas de depósito e respectiva movimentação e a outras operações bancárias, sob pena de responsabilidade criminal e de aplicação de outras sanções (regime aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, artigos 78 ns. 1 e 2, 84 e 210 alínea i)); 4) Estas regras, de carácter imperativo, não podem ser derrogadas em quaisquer circunstâncias, não havendo assim, possibilidade de obter informações interbancárias sobre contas e títulos de crédito, contrariamente ao que se diz no Acórdão recorrido, com frontal violação da lei; 5) Portanto, o requerimento de nomeação de bens à penhora, apresentado pelo exequente, no caso "sub judice"; contém todas as indicações que era possível dar ao Tribunal, para efectivação da penhora; 6) Daí que, decidindo em contrário, com o indeferimento da penhora requerida sobre acções, títulos e saldo de contas de depósito, á ordem ou a prazo, as instâncias tenham violado, por erro de interpretação, o artigo 837 ns. 1 e 5 do C.P.C.; 7) Aliás, a decisão recorrida violou, ainda, o artigo 817 do Código Civil e o artigo 821 do C.P.C.; na medida em que, fora de qualquer dos casos previstos nos artigos 822 n. 1 e 823 n. 1 do C.P.C., considerou impenhoráveis acções, títulos e saldos de contas de depósito da executada; 8) Acresce que as normas do artigo 837 ns. 1 e 5 do C.P.C., com a interpretação do Acórdão recorrido, estão feridas de inconstitucionalidade material; 9) Efectivamente, com essa interpretação, ofendem o princípio do Estado de Direito, consignado no artigo 2 da Constituição, e o direito de acesso aos tribunais, consignado no artigo 20 n. 1 do mesmo diploma. Finalizando, o agravante pede a revogação das...
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