Acórdão nº 96A799 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B (aquele entretanto falecido na pendência desta acção, sendo julgados habilitários aquela e o filho de ambos C) intentou acção ordinária contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Pombal, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 10670000 escudos, bem como a importância indemnizatória que se vier a liquidar em execução de sentença. O processo correu seus termos com contestação da Ré, tendo os Autores apresentado réplica, a qual foi julgada processualmente inadmissível, com o consequente desentranhamento dos autos, tendo dessa decisão agravado aqueles, sem êxito. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, dela tendo apelado os Autores também sem êxito, pelo que recorreu agora de revista. Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A defesa da Ré, ao contrário do que se julgou nas instâncias, comporta verdadeira excepção, a que os Autores deviam ser admitidos a responder. 2 - Daí a pertinência da réplica, atempadamente apresentada e logo, indevidamente mandada desentranhar pela Juíza, que ao tempo dirigia o processo. 3 - E a falta da réplica, onde se apresentavam factos que não puderam ser tomados em conta, enfraqueceu necessariamente a posição dos Autores, privados de deduzir e fazer valer toda a defesa que lhes pertencia. 4 - O agravo só não deve obter provimento, por perda de objecto, se apesar da posição de fraqueza criada aos Autores, a acção mesmo assim deva proceder, como se crê ser o caso. 5 - Com efeito, o contrato celebrado entre Autores e Recorrentes, conquanto denominado de conta corrente, reconduz-se a uma relação obrigacional de mútuo, só diferindo deste no que concerne ao momento da constituição da obrigação do pagamento e à data do vencimento da dívida, coincidente, como é sabido, com o encerramento da conta. 6 - Assim, a obrigação de disponibilidade da importância mutuada tanto se verifica no contrato de mútuo, como no contrato de conta corrente. 7 - Não pode, pois, a distinção entre contrato de conta corrente e o simples contrato de mútuo ter sido a razão da improcedência do pedido. 8 - O que está em causa é o incumprimento por parte da caixa da obrigação de colocar à disposição dos Autores a importância do aumento estabelecido na escritura de 17 de Junho de 1991, e não, como se considera no acórdão, a promessa de um financiamento mais vasto, a que a Caixa faltou e que poderá ser objecto de outro procedimento baseado no contrato de promessa. 9 - Essa obrigação é corolário de assinatura de escritura de ampliação do crédito, e a ela não obstou a matéria dada como provada, com a resposta positiva aos quesitos 14 a 19, pois, uma coisa, é a Caixa ter posto tais condições para concessão do crédito, outra que essas condições devessem persistir após a assinatura do contrato delas dependente. 10 - E sabe-se que na prática, como é natural e de boa prudência tais condições são exigidas como condicionantes de celebração da escritura. 11 - O que leva a concluir que na hora em que a escritura foi assinada os Autores haviam satisfeito as condições indispensáveis, ou delas foram dispensados por quem representava a credora, já que estes bens conheciam os efeitos definitivos e irrevogáveis de tal acto. 12 - E se acaso assim não fosse devia ter-se exarado na escritura a obrigação de satisfazer tais exigências, como condição da eficácia da mesma, pois, se tratava de cláusulas para as quais se verifica a mesma exigência da forma. 13 - Deste modo, ou as respostas aos quesitos 14 a 19 são tomadas no sentido de uma exigência prévia à celebração da escritura, ou devem considerar-se nulas, por violarem o artigo 655 n. 2 do Código de Processo Civil. 14 - Os registos feitos sobre o mesmo prédio, constantes da certidão junta aos autos na audiência de julgamento, não podem servir como desculpa do incumprimento por parte da Caixa, porque são posteriores ao incumprimento por este, e, mais do que isso, consequência desse incumprimento. 15 - A falta de disponibilização da importância constante da escritura, com que os Autores contavam para satisfazer encargos imediatos, criou a estes as maiores dificuldades, que se avolumaram no decorrer do tempo e obrigaram a operações de...

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