Acórdão nº 96A748 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 1996

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução26 de Novembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual: Banco Internacional de Crédito, SA, requereu a declaração de falência de A.., e sua mulhera B.., alegando ser seu credor pela importância de 62684163 escudos e juros, por, como fiadores, terem garantido empréstimos, não solvidos às sociedades Alves da Silva, Lda., e Iberominho Lda., de que eram sócios. Os empréstimos venceram-se em Setembro de 1992 e os requeridos, que haviam dado o aval em livranças em branco, venderam a participação nas aludidas sociedades em Setembro e Novembro de 1992, bem como venderam imóveis e têm contra si execuções, encontrando-se numa situação de impossibilidade de incumprimento das obrigações e de aplicação de qualquer das medidas previstas no Decreto-Lei 132/93, à excepção da falência. Opuseram-se os requeridos, alegando estar extinto o direito de o requerente pedir a falência, serem insuficientes os factos alegados para a prolação do despacho de prosseguimento da acção, e ser notória a falta de interesse em agir do requerente e a sua ilegitimidade. O processo prosseguiu seus termos e foi proferida decisão a considerar caduco o direito de o requerente requerer a falência e a ordenar o arquivamento do processo. Agravou o requerente, com sucesso, reconhecendo-se que não caducou o seu direito a requerer a falência e ordenando-se que o Mmo. Juiz a quo proferisse outra decisão em conformidade com os elementos factuais apurados. II - Do Recurso: 1 - Das Conclusões: Inconformados, agravaram agora os requeridos para o STJ, concluindo deste modo, e em síntese, as suas alegações: a) A decisão recorrida não poderá manter-se dado que, ao decidir como decidiu, não teve em conta a causa de pedir da acção nem a matéria de facto dada como assente, suficientemente demonstrativas da verificação dos dois requisitos previstos no artigo 9 do C.P.E.R.E.F. b) O pedido de falência foi feito por força da actividade que os agravantes exerciam através das sociedades de que eram sócios e não pela sua actual actividade profissional de consultor e professora. c) Nesta conformidade, o despacho de arquivamento revogado pela decisão recorrida decidiu bem quando, baseando-se na matéria de facto alegada, entendeu que a actividade que havia gerado o crédito suporte do pedido de falência havia cessado no momento da cessação de quotas e renúncia à gerência. d) E não se diga que o referido artigo 9 não se aplica ao caso dos autos por não se estar perante uma actividade comercial, já...

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