Acórdão nº 088457 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução14 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária que Cimpomóvel (Norte) Veículos Automóveis, S.A. move B e mulher C, vieram estes deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, não existir acção cambiária contra eles, dado que as letras de câmbio que são objecto da acção não foram protestadas e, de todo o modo, os juros peticionados (taxa de 15 porcento) excedem a taxa prevista na L.U.L.L. (6 porcento). Contestou a embargada, dizendo não ser necessário o protesto, atenta a qualidade de avalistas dos embargantes e ser correcta a taxa peticionada de juros. No saneador foram julgados os embargos improcedentes, ordenando que a execução prossiga seus termos normais quanto aos embargantes. 2. Os embargantes apelaram. A Relação do Porto, no seu acórdão de 23 de Março de 1995, julgou a apelação improcedente, confirmando o saneador sentença recorrido. 3. Os embargantes pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) As letras ajuizadas, avalizadas pelos recorrentes, não foram protestadas por falta de pagamento, não contendo as mesmas cláusulas de "sem despesas" ou "sem protesto". 2) Daí resulta que a recorrida perdeu os seus direitos de acção contra os recorrentes. 3) Assim decidindo, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 53 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças. 4. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a decidir no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente pela análise da questão de saber se não contendo as letras avalizadas a cláusula "sem protesto" ou "sem despesas", da falta de protesto, por falta de pagamento, resulta para a recorrida a perda dos seus direitos de acção contra os recorrentes. Abordemos tal questão. III Se não contendo as letras avalizadas a cláusula "sem protesto" ou "sem despesas", da falta de protesto, por falta de pagamento, resulta para a recorrida a perda dos seus direitos de acção contra os recorrentes. 1. Posição da Relação e dos recorrentes 1a) A relação do Porto decidiu que o legitimo portador de letra de câmbio não protestada, por falta de pagamento, não perdendo os direitos de acção contra o aceitante (artigo 53 n. 1, da L.U.L.L.), também os não perde contra o avalista da aceitante, justamente porque este (dador do aval) é responsável...

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