Acórdão nº 088218 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996
Magistrado Responsável | MARTINS COSTA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- No presente inventário facultativo instaurado por óbito de A e mulher B, o Dr. C, como mandatário judicial de diversos interessados, e D, como procurador dos mesmos interessados, vieram arguir, a fls. 190 e 193, a nulidade da conferência de interessados, por não terem sido admitidos a intervir nela, nessa qualidade, mas um outro advogado com procuração mais recente e passada depois de aqueles interessados haverem feito doação do seu direito e acção à herança. Pelo despacho de fls. 223, indeferiu-se essa arguição de nulidade. D, como cessionário daquele direito e acção, interpôs recurso de agravo desse despacho. Depois de dois acórdãos do tribunal da Relação (fls. 305 e 362) e deste tribunal (fls. 244 e 414), o acórdão da Relação, de fls. 445 e seguintes, acabou por conhecer do objecto do recurso, negando-lhe provimento. Neste novo recurso de agravo, o recorrente pretende a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que "declare nula e ineficaz a conferência de interessados", formulando extensas "conclusões" (91) que se resumem, no essencial, às seguintes: - o acórdão deste tribunal, de fls. 344, concluiu pela legitimidade do agravante e ordenou o seguimento do recurso, o que não foi tomado em conta no acórdão recorrido; - este deixou de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer (o recurso ou a suspensão do inventário até decisão da habilitação) e pronunciou-se sobre questão (a legitimidade) de que não podia conhecer; - o acórdão também carece de validade, por nele não terem intervindo os mesmos juizes do anterior; - o cessionário, munido da escritura de cessão, pode requerer inventário e pode também interpor recurso das decisões nele proferidas; - deduziu a sua habilitação como cessionário-donatário do direito e acção às heranças em causa, adquirido por escritura de 10/09/81, pelo que assumiu a posição sucessória que tinham os doadores e é titular de direito material à herança, tendo por isso legitimidade para recorrer; - os doadores tinham conferido procuração ao Dr. C e, induzidos em erro por outro interessado no sentido de que essas procurações não estavam de acordo com a lei portuguesa, revogaram-nas e conferiram os mesmos poderes a outro advogado; - na conferência de interessados, e com base nas últimas procurações, foi feita a revogação das primeiras na própria acta, o que foi aceite; - essas novas procurações são ilegais, por terem sido outorgadas, depois da escritura de doação, por quem já não tinha nenhum direito à herança; - e são ineficazes, o que torna nulo o mandato e nula a conferência, por nela ter intervindo quem não tinha poderes para o efeito; - na conferência, os demais interessados dividiram entre si todos os bens, bem sabendo das nulidades praticadas e que o recorrente era interessado no inventário; - os doadores deviam ter informado o tribunal de que já não eram titulares do direito e indicado o recorrente como titular do mesmo; - acabou por nada receber, o que o prejudica, pelo que tem legitimidade para recorrer; - a nulidade verificada é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficialmente; - no acórdão recorrido poderia, pelo menos, ter-se ordenado a suspensão do inventário até à decisão do incidente de habilitação pois só assim se permitirá a realização material e o recorrente poderá ver acautelados os seus direitos; - a posição jurídica do cessionário é relevante para o inventário, independentemente de não estar habilitado; - o acórdão recorrido não considerou relevante a sentença de fls. 435, que habilita o cessionário e é também decisiva no reconhecimento do seu direito; - o cedente tinha legitimidade meramente processual, podendo promover a habilitação do cessionário; - o cessionário é que tem o direito substantivo, desde 1981, e legitimidade substantiva, o que lhe confere também legitimidade processual; - foi violado o disposto nos artigos 271 n. 2, 680 n. 1 e 2, 668 n. 1 d), 730. e 762 do Cod. P. Civil e 279, 283 n. 2 e 286 do Cod. Civil. Não houve contra-alegações. II- Factos dados como provados: Em 14/07/81, E, F e G e mulher H, residentes no Rio de Janeiro, passaram, a favor de D, a procuração de fls. 6. Nessa qualidade de procurador, o D outorgou, em 10/09/81, escritura de...
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