Acórdão nº 088178 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | METELLO DE NAPOLES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível de Lisboa (16. juízo foi proposta por A acção de processo ordinário contra B, C e D, para que fosse reconhecido à autora o direito de preferir na cessão da posição contratual feita pelos dois primeiros réus ao terceiro, declarando-se a autora como adquirente da posição contratual de inquilina em substituição do último réu. Invocou para tanto ser a proprietária de uma fracção autónoma dada de arrendamento à segunda ré com destino a consultório médico desta, tendo a respectiva posição contratual de inquilina sido cedida ao terceiro réu, a título oneroso, sem que fosse dado conhecimento prévio à autora. Esta arroga-se a titularidade de um direito de preferência na transmissão realizada, firmando-se no disposto nos artigos 116 e 117 do R.A.U.. Os réus contestaram. A acção foi julgada procedente em saneador/sentença de que os réus apelaram. A Relação de Lisboa revogou a dita sentença e absolveu os réus do pedido. A autora pediu então revista. Podem sintetizar-se do seguinte modo as conclusões que fecham a alegação do recurso: - Não é requisito da cessão da posição contratual a transmissão do estabelecimento; - São figuras distintas o trespasse, no caso de arrendamentos comerciais, e a cessão da posição contratual, no caso de arrendamentos para o exercício de profissão liberal, sendo aplicável a estes últimos o direito de preferência reconhecido ao senhorio no caso de trespasse; - Esse direito de preferência reporta-se genericamente aos casos de cessão onerosa e não se exige para o seu exercício que o senhorio tenha a mesma profissão do cedente, uma vez que se opera, nesse caso, a extinção "ipso jure" do contrato de arrendamento; - O acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 116, 117 e 118 do R.A.U.. Contra-alegou por sua vez a autora em defesa do decidido. Questão a dilucidar é a de saber se a autora, senhoria do local arrendado, tem direito de preferência na transmissão realizada a favor do terceiro réu. Para tanto haverá que ter em conta os seguintes factos que a Relação julgou assentes: - A autora é única dona da fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 1. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Pascoal de Melo, ns. 150 a 150-E, em Lisboa (freguesia de Arroios); - Por escritura pública de 22 de Outubro de 1963 a autora deu de arrendamento à ré Ruth a referida fracção autónoma; - O andar assim arrendado destinava-se exclusivamente a consultório médico da inquilina; - Por escritura de 28 de Agosto de 1992 os dois primeiros réus cederam a posição contratual da ré ao terceiro réu pelo...
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