Acórdão nº 088178 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelMETELLO DE NAPOLES
Data da Resolução12 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível de Lisboa (16. juízo foi proposta por A acção de processo ordinário contra B, C e D, para que fosse reconhecido à autora o direito de preferir na cessão da posição contratual feita pelos dois primeiros réus ao terceiro, declarando-se a autora como adquirente da posição contratual de inquilina em substituição do último réu. Invocou para tanto ser a proprietária de uma fracção autónoma dada de arrendamento à segunda ré com destino a consultório médico desta, tendo a respectiva posição contratual de inquilina sido cedida ao terceiro réu, a título oneroso, sem que fosse dado conhecimento prévio à autora. Esta arroga-se a titularidade de um direito de preferência na transmissão realizada, firmando-se no disposto nos artigos 116 e 117 do R.A.U.. Os réus contestaram. A acção foi julgada procedente em saneador/sentença de que os réus apelaram. A Relação de Lisboa revogou a dita sentença e absolveu os réus do pedido. A autora pediu então revista. Podem sintetizar-se do seguinte modo as conclusões que fecham a alegação do recurso: - Não é requisito da cessão da posição contratual a transmissão do estabelecimento; - São figuras distintas o trespasse, no caso de arrendamentos comerciais, e a cessão da posição contratual, no caso de arrendamentos para o exercício de profissão liberal, sendo aplicável a estes últimos o direito de preferência reconhecido ao senhorio no caso de trespasse; - Esse direito de preferência reporta-se genericamente aos casos de cessão onerosa e não se exige para o seu exercício que o senhorio tenha a mesma profissão do cedente, uma vez que se opera, nesse caso, a extinção "ipso jure" do contrato de arrendamento; - O acórdão recorrido violou, por inadequada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 116, 117 e 118 do R.A.U.. Contra-alegou por sua vez a autora em defesa do decidido. Questão a dilucidar é a de saber se a autora, senhoria do local arrendado, tem direito de preferência na transmissão realizada a favor do terceiro réu. Para tanto haverá que ter em conta os seguintes factos que a Relação julgou assentes: - A autora é única dona da fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 1. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Pascoal de Melo, ns. 150 a 150-E, em Lisboa (freguesia de Arroios); - Por escritura pública de 22 de Outubro de 1963 a autora deu de arrendamento à ré Ruth a referida fracção autónoma; - O andar assim arrendado destinava-se exclusivamente a consultório médico da inquilina; - Por escritura de 28 de Agosto de 1992 os dois primeiros réus cederam a posição contratual da ré ao terceiro réu pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT