Acórdão nº 087306 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução11 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CSC86 ART10. L 262/86 DE 1986/09/02. DL 42/86 DE 1986/02/03 ART2 N2. CPC67 ART668 N1 D.

Sumário : I - Nos artigos 10 n. 5 do Código das Sociedades Comerciais, consagram-se os princípios da novidade, exclusividade e verdade, no sentido de se pretender afastar qualquer possível confusão quer quanto à formulação das firmas ou denominações como ao que respeita às actividades que propõem desenvolver, assim se protegendo a própria firma ou denominação da prossecução dos respectivos interesses como ainda os dos terceiros que com elas pretendam ter relacionamento por forma a dirigirem-se àquela que mais lhes convenha. II - Assente que a denominação de uma sociedade e a de outras referidas nos autos eram insusceptíveis de confundibilidade no que toca à sua literalidade, pode, porém, a confundibilidade surgir da circunstância de se pretender alterar o objecto daquela mesma sociedade para determinadas actividades não previstas inicialmente. III - Vendo-se do pacto social de uma sociedade que o objecto desta é o exercício das actividades de importação e exportação, e outras não proíbidas por lei, podendo por deliberação do seu conselho de administração adquirir acções, quotas de capital em sociedades, bem como comparticipar na sua criação e exercer cargos sociais nas mesmas, não contraria a lei - artigo 2 n. 2, última parte do Decreto-Lei 42/89, ao falar em actividades exercidas ou a exercer -, uma reformulação do objecto da mesma sociedade para "actividades de importação e exportação, prestação de serviços técnicos de gestão de administração em empresas, projectos...

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