Acórdão nº 086968 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução04 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Relação de Lisboa, A veio requerer contra B e mulher C e D a sua habilitação e a desta última requerida, para com elas prosseguir o processo principal, onde, estando este pendente de recurso na Relação, faleceu a autora E, à qual os habilitandos sucederam como herdeiros, como consta da escritura de habilitação notarial. Na sua contestação, os requeridos B e mulher C disseram não se ter transmitido para os habilitandos o direito ao arrendamento do prédio, que dava legitimidade à autora para exercer o direito de preferência, pelo que deve ser indeferido o requerimento em causa. O senhor Relator indeferiu o requerimento, mas, levado o processo à conferência, a pedido daquela requerente, foi proferido acórdão que declarou habilitadas como sucessoras da falecida autora E a requerente A e a requerida D, embora com voto de vencido do primitivo Relator. Deste acórdão agravaram os requeridos B e mulher, os quais, na sua alegação, concluíram assim: I - o que está em causa no processo principal é a discussão sobre o direito de preferência, consequência que é do direito ao arrendamento; II - estando pendentes do recurso os autos principais a propriedade do prédio em causa não se encontra integrada, mesmo provisoriamente, no património da falecida autora; III- se é certo que o direito ao arrendamento se transmitiu para a falecida autora por óbito de seu marido, tendo, por isso, ela legitimidade para exercer o direito de preferência; IV - a requerente A não provou, nem sequer alegou, ter-se transmitido para ela o direito ao arrendamento; V - a transmissão do direito ao arrendamento é um pressuposto indispensável para o exercício do direito de preferência; VI - a A e a D não podem ser julgadas habilitadas como herdeiras da falecida E para com elas prosseguirem os autos principais; VII- o acórdão recorrido violou o artigo 1111 do Código Civil e, hoje, o artigo 85 n. 1 alínea e) do R.A.U. Na sua contra-alegação, a recorrida concluiu: I' - o direito legal de preferência ingressa no património do preferente no momento da alienação; II' - como tal, transmite-se mortis causa aos seus herdeiros, com abstracção da situação locatícia que originou; III'- só o direito convencional de preferência se extingue pela morte do preferente, por força de preceito expresso da lei, o qual, dado o seu carácter excepcional, não consente aplicação analógica; IV' - deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação deu como provados os factos seguintes: 1 - E intentou, em 2 de Março de 1987, uma acção de preferência com processo ordinário contra C e B e mulher, na qual, com fundamento na sua qualidade de arrendatária do 1. andar do prédio sito na Rua Conde das Antas, n. 69, Lisboa, e pelas demais razões articuladas na petição inicial, pediu que lhe seja reconhecido a ela, autora, o direito de preferência na venda do mesmo prédio celebrada entre os réus F e B, por escritura de 18 de Setembro de 1986, e de haver para si o mesmo imóvel, substituindo-se nela ao comprador, pelo preço de 2000000 escudos, ou, quando assim se não entenda, pelo de 2234363 escudos, com, cancelamento do registo da aquisição a favor dos réus B e C; 2 - proferido o despacho de citação, a autora juntou documento comprovativo do depósito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT