Acórdão nº 086849 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução22 de Novembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A SARL intentou contra B Lda uma acção com processo ordinário pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 165562,49 dólares americanos, acrescida de juros vincendos à taxa de 15 porcento desde 13 de Junho de 1992. Para tanto alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de produtos de irrigação e no exercício dessa actividade forneceu à ré, a solicitação desta diversas mercadorias no valor total de 162359,31 dólares americanos. A ré pagou 244,68 mas, apesar de interpelada, não pagou os restantes, ou seja, 162114,63. Os juros vencidos somam, até 12 de Junho de 1992, 3447,86 dólares americanos. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação aceitou os fornecimentos feitos pela autora e as quantias por ela indicadas mas disse que os 244,68 dólares não foram pagos por si mas creditados pela autora. Na reconvenção alegou que estabeleceu com a autora um contrato de concessão comercial que esta sem motivo justificado e sem aviso prévio resolveu. Daí resultaram para a ré prejuízos directos e indirectos no montante de 38618714 escudos. Além disso a autora constituiu-se na obrigação de lhe pagar 38000000 escudos de indemnização de clientela. Peticionou, em consequência, a condenação da autora no pagamento da quantia global de - operada a compensação com os créditos da autora, cuja declaração fez e invoca - 53692692 escudos e 30 centavos. Na tréplica a autora impugnou a existência de relações comerciais nos termos referidos pela Ré e invocou a caducidade do direito da reconvinte. Na réplica a ré respondeu à excepção invocada pela autora. No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias da compensação e da caducidade invocadas, aquela pela ré e esta pela autora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que se julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção. Em consequência condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 162114,63 dólares americanos, acrescida de juros à taxa legal vigente em França desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento. Inconformada, a ré recorreu e a Relação revogou parcialmente aquela decisão. Julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente. Em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de 56577,45 dólares americanos, acrescida de juros sobre a quantia de 8041352 escudos e 40 centavos, à taxa anual de 15 porcento desde a data do vencimento das facturas até efectivo pagamento. Desta decisão recorreram a autora e a ré. Na sua alegação a autora apresentou as seguintes conclusões: 1. - O contrato que ficou provado ter existido entre a recorrente e a recorrida não o foi em regime de exclusividade. 2. - Tal contrato nunca foi escrito e assinado por recorrente e recorrida. 3. - As relações comerciais que existiram como tal até 1992 entre ambas as partes não consubstanciam a existência de um contrato de concessão, pelo que o contrato não pode assim ser qualificado. 4. - A simples promoção dos produtos da recorrente em Portugal, através de seminários, participação em feiras e exposições, jornais, revistas e listas telefónicas, ainda por cima quando tudo isto foi comparticipado e subsidiado pela recorrente não pode, só por si, permitir concluir pela exigência de um contrato de concessão comercial. 5. Recorrente e recorrida nunca se obrigaram a celebrar entre si, no futuro, sucessivos contratos de compra e venda, pelo menos tal não ficou provado, sendo que este é um dos elementos essenciais do contrato de concessão. 6. - Da mesma forma, nunca foram fixados pelas partes objectivos de vendas. 7. - Não ficou provada a existência de qualquer contrato de agência. 8. - Não é devida à recorrida qualquer indemnização de clientela na medida em que não se pode concluir no caso concreto através de recurso à analogia pela equiparação da actividade da recorrida a um agente, e como tal, não é aplicável o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho. 9. - De resto, também não se verificam nem estão reunidos os requisitos cumulativos aí previstos. 10. - Antes de mais, porque fiou provado que mesmo após 1992 a recorrida continuou a vender os produtos da recorrente em Portugal. 11. - Foi a recorrida que recusou ser a distribuidora exclusiva dos produtos de golfe da recorrente em Portugal. 12. - A recorrida não perdeu a possibilidade de continuar a vender os produtos da recorrente, tanto que o continua a fazer, não tendo ficado demonstrada a inviabilidade do ponto de vista económico-financeiro de tal aquisição. Não fosse assim, aliás, e a recorrida não continuaria a vender (revender) os produtos de A em Portugal. 13. - A recorrida não provou, a propósito da fundamentação do seu pedido de indemnização de clientela, qual o volume de negócios que efectuou; o número de clientes que diz ter angariado; o montante de despesas de publicidade; os custos dos salários; as margens de comercialização praticada e lucros auferidos; os benefícios que futuramente adviriam para a recorrente após a cessação do contrato e perdas futuras para a recorrida em virtude do termo da relação contratual. 14. - A matéria fáctica dada como provada não pode, só por si, justificar a atribuição de uma indemnização de clientela, tal como foi entendido no douto acórdão recorrido. 15. - A recorrente não ficou em condições de continuar a usufruir da actividade da recorrida, uma vez que os clientes que esta angariou são e continuam a ser seus. Na verdade, a recorrida manteve-se no mercado, onde já antes de 1992 comercializava produtos concorrentes com os da recorrente, não tendo perdido qualquer cliente, aliás, também não alegou que tal tivesse acontecido. 16. - Nem um único cliente da recorrida foi identificado nos autos que tivesse passado a ser cliente da recorrente. 17. - Os serviços prestados, as funções desempenhadas e as tarefas cumpridas pela recorrida que ficaram provadas nos autos não são susceptíveis de demonstrar que a recorrida tenha agido como se de um agente se tratasse. 18. - Se ficou provado que a recorrida contribuiu para a implantação da marca da recorrente em Portugal, não é menos verdade que outras empresas o fizeram também, nomeadamente aquela que se encontra identificada nos autos e para quem, a partir de 1987, como também ficou provado, a recorrente passou também a vender os seus produtos. 19. - A circunstância das encomendas da recorrida a recorrente terem passado a partir de 1992 a ser por esta colocadas na sua...

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