Acórdão nº 086849 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A SARL intentou contra B Lda uma acção com processo ordinário pedindo que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 165562,49 dólares americanos, acrescida de juros vincendos à taxa de 15 porcento desde 13 de Junho de 1992. Para tanto alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de produtos de irrigação e no exercício dessa actividade forneceu à ré, a solicitação desta diversas mercadorias no valor total de 162359,31 dólares americanos. A ré pagou 244,68 mas, apesar de interpelada, não pagou os restantes, ou seja, 162114,63. Os juros vencidos somam, até 12 de Junho de 1992, 3447,86 dólares americanos. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação aceitou os fornecimentos feitos pela autora e as quantias por ela indicadas mas disse que os 244,68 dólares não foram pagos por si mas creditados pela autora. Na reconvenção alegou que estabeleceu com a autora um contrato de concessão comercial que esta sem motivo justificado e sem aviso prévio resolveu. Daí resultaram para a ré prejuízos directos e indirectos no montante de 38618714 escudos. Além disso a autora constituiu-se na obrigação de lhe pagar 38000000 escudos de indemnização de clientela. Peticionou, em consequência, a condenação da autora no pagamento da quantia global de - operada a compensação com os créditos da autora, cuja declaração fez e invoca - 53692692 escudos e 30 centavos. Na tréplica a autora impugnou a existência de relações comerciais nos termos referidos pela Ré e invocou a caducidade do direito da reconvinte. Na réplica a ré respondeu à excepção invocada pela autora. No despacho saneador relegou-se para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias da compensação e da caducidade invocadas, aquela pela ré e esta pela autora. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que se julgou improcedente a reconvenção e procedente a acção. Em consequência condenou-se a ré a pagar à autora a quantia de 162114,63 dólares americanos, acrescida de juros à taxa legal vigente em França desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento. Inconformada, a ré recorreu e a Relação revogou parcialmente aquela decisão. Julgou a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente. Em consequência condenou a ré a pagar à autora a quantia de 56577,45 dólares americanos, acrescida de juros sobre a quantia de 8041352 escudos e 40 centavos, à taxa anual de 15 porcento desde a data do vencimento das facturas até efectivo pagamento. Desta decisão recorreram a autora e a ré. Na sua alegação a autora apresentou as seguintes conclusões: 1. - O contrato que ficou provado ter existido entre a recorrente e a recorrida não o foi em regime de exclusividade. 2. - Tal contrato nunca foi escrito e assinado por recorrente e recorrida. 3. - As relações comerciais que existiram como tal até 1992 entre ambas as partes não consubstanciam a existência de um contrato de concessão, pelo que o contrato não pode assim ser qualificado. 4. - A simples promoção dos produtos da recorrente em Portugal, através de seminários, participação em feiras e exposições, jornais, revistas e listas telefónicas, ainda por cima quando tudo isto foi comparticipado e subsidiado pela recorrente não pode, só por si, permitir concluir pela exigência de um contrato de concessão comercial. 5. Recorrente e recorrida nunca se obrigaram a celebrar entre si, no futuro, sucessivos contratos de compra e venda, pelo menos tal não ficou provado, sendo que este é um dos elementos essenciais do contrato de concessão. 6. - Da mesma forma, nunca foram fixados pelas partes objectivos de vendas. 7. - Não ficou provada a existência de qualquer contrato de agência. 8. - Não é devida à recorrida qualquer indemnização de clientela na medida em que não se pode concluir no caso concreto através de recurso à analogia pela equiparação da actividade da recorrida a um agente, e como tal, não é aplicável o disposto no artigo 33 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho. 9. - De resto, também não se verificam nem estão reunidos os requisitos cumulativos aí previstos. 10. - Antes de mais, porque fiou provado que mesmo após 1992 a recorrida continuou a vender os produtos da recorrente em Portugal. 11. - Foi a recorrida que recusou ser a distribuidora exclusiva dos produtos de golfe da recorrente em Portugal. 12. - A recorrida não perdeu a possibilidade de continuar a vender os produtos da recorrente, tanto que o continua a fazer, não tendo ficado demonstrada a inviabilidade do ponto de vista económico-financeiro de tal aquisição. Não fosse assim, aliás, e a recorrida não continuaria a vender (revender) os produtos de A em Portugal. 13. - A recorrida não provou, a propósito da fundamentação do seu pedido de indemnização de clientela, qual o volume de negócios que efectuou; o número de clientes que diz ter angariado; o montante de despesas de publicidade; os custos dos salários; as margens de comercialização praticada e lucros auferidos; os benefícios que futuramente adviriam para a recorrente após a cessação do contrato e perdas futuras para a recorrida em virtude do termo da relação contratual. 14. - A matéria fáctica dada como provada não pode, só por si, justificar a atribuição de uma indemnização de clientela, tal como foi entendido no douto acórdão recorrido. 15. - A recorrente não ficou em condições de continuar a usufruir da actividade da recorrida, uma vez que os clientes que esta angariou são e continuam a ser seus. Na verdade, a recorrida manteve-se no mercado, onde já antes de 1992 comercializava produtos concorrentes com os da recorrente, não tendo perdido qualquer cliente, aliás, também não alegou que tal tivesse acontecido. 16. - Nem um único cliente da recorrida foi identificado nos autos que tivesse passado a ser cliente da recorrente. 17. - Os serviços prestados, as funções desempenhadas e as tarefas cumpridas pela recorrida que ficaram provadas nos autos não são susceptíveis de demonstrar que a recorrida tenha agido como se de um agente se tratasse. 18. - Se ficou provado que a recorrida contribuiu para a implantação da marca da recorrente em Portugal, não é menos verdade que outras empresas o fizeram também, nomeadamente aquela que se encontra identificada nos autos e para quem, a partir de 1987, como também ficou provado, a recorrente passou também a vender os seus produtos. 19. - A circunstância das encomendas da recorrida a recorrente terem passado a partir de 1992 a ser por esta colocadas na sua...
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