Acórdão nº 084428 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução17 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I 1. No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, A intentou acção com processo sumário contra Companhia de Seguros Açoreana e B, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe quantia não inferior a 5000000 escudos, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais em resultado de acidente de viação ocorrido no dia 13 de Março de 1987 entre a motorizada marca Zundop, matricula PDL-..., conduzida pelo autor e o veículo de marca Datsun, matricula HG-..., conduzido pelo segundo Réu, que transferira a sua responsabilidade para a primeira Ré, sendo certo que o acidente se deu por culpa do segundo Réu e originou danos, que especificou, integrativos do pedido formulado. A Ré Companhia de Seguros Açoreana contestou alegando que em face da participação aceitava assumir a responsabilidade do acidente tendo despendido 2040504 escudos, à conta do capital seguro, e tendo posto à disposição do Autor a indemnização por danos não patrimoniais no valor de 650000 escudos, o que o autor não aceitou, sendo certo que impugnou diversos danos integrativos do pedido. - O Réu B contestou por excepção (invocando a sua ilegitimidade) e por impugnação (alegando factos no sentido de a culpa do acidente ser devida ao Autor). - No despacho saneador foi relegada para a decisão final a apreciação da invocada excepção da ilegitimidade do Réu segurado. - Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de absolver do pedido o Réu B e condenar a Ré no pagamento da quantia de 800000 escudos, (limite da responsabilidade pelo risco, sendo certo, porém, que ela já pagou ao Autor quantia superior não tendo mais obrigação a cumprir. 2. O Autor apelou, a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 18 de Novembro de 1993, deu provimento ao recurso, condenando a apelada "Açoreana" a pagar ao apelante mais três milhões e cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e seis escudos (além do que já pagou). 3. A Ré Companhia de Seguros Açoreana pede revista, e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1) A causa de pedir nas acções de indemnização é complexa, sendo constituída não apenas pelo acidente e pelos prejuízos, mas pelo conjunto de factos exigidos por lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. 2) São pressupostos da responsabilidade civil o facto, a ilícitude, a imputação do facto ao presente, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. 3) A medida da responsabilidade da seguradora é a responsabilidade do seu segurado. Na falta desta, aquela não existe. 4) Tendo o segurado impugnado a matéria de facto do acidente, dada a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, aquela impugnação aproveita à seguradora. 5) O facto de a seguradora dizer na sua contestação que em face da participação aceitou assumir a responsabilidade civil emergente do acidente, tendo despendido diversas quantias do capital e tendo posto à disposição do Autor certa quantia em dinheiro a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, havendo impugnação do facto quanto ao acidente por parte do segurado, não constitui confissão do direito do Autor ou da sua obrigação em indemnizar. Aquela afirmação tinha na base uma participação de acidente e sua interpretação. Não se tratando do reconhecimento inequívoco de um direito ou de uma obrigação, e sendo acompanhado da participação, aquelas declarações não constituem confissão. Conclui que o acórdão recorrido fez errada interpretação da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e do artigo 783 do Código de Processo Civil, violando os artigos 352, 357 e 360 do Código Civil, pelo que deve ser...

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