Acórdão nº 084215 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSÉ MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A instaurou a presente acção de despejo, que correu termos na primeira secção do oitavo juízo cível da comarca de Lisboa, contra B e marido, com fundamento na alínea a) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil (hoje, o artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro): falta de pagamento de rendas. A acção foi contestada pela ré, que alegou ter feito o depósito das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990 por o autor se ter começado a recusar a recebê-las. No despacho saneador, depois de se haver afirmado a competência do tribunal, que a petição era apta, que a forma de processo era adequada, que as partes gozavam de personalidade e capacidade judiciária e que eram legítimas, acrescentou-se: "Não existem outras excepções ou questões prévias que cumpra conhecer" (folha 43). Elaborada a especificação e o questionário, prosseguiram, depois, os autos até ao julgamento. Feito este, foi proferido a sentença de folha 71 e 72, através da qual se verifica ter improcedido a acção com o fundamento de o autor, por ter começado a recusar o recebimento das rendas a partir de 1 de Fevereiro de 1990, haver caído em mora (artigo 813 do Código Civil), o que fez com que a ré, embora a isso não fosse obrigada, passasse a depositá-las daí em diante na Caixa Geral de Depósitos. O autor agravou e algumas das decisões proferidas durante a audiência de julgamento e também apelou da sentença para a segunda instância. O tribunal da Relação de Lisboa, porém, depois de referir que a ré, ao alegar que o não pagamento das rendas e seu subsequente depósito na Caixa se deveu ao facto de o autor se ter recusado a recebê-las, se defendeu por excepção peremptória, não o atendeu, com o fundamento de a não resposta "à matéria da excepção, nos termos do artigo 785 do Código de Processo Civil, quer impugnando-a, quer alegando factos demonstrativos de que cessara a sua mora", ter como efeito a admissibilidade do alegado pela ré por acordo e de, por via disso, a acção deve ter sido julgada improcedente logo no despacho saneador. É do acórdão da Relação que o autor, invocando a ofensa de caso julgado, recorreu agora para o Supremo. Como este recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação, mas o Excelentissímo Vice-Presidente deste Supremo o mandou receber com o fundamento de a verificação ou não da invocada excepção implicar a sua apreciação pelo tribunal "ad quem", impõe-se tomar desde já...

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