Acórdão nº 082725 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 1992

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução13 de Julho de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Oliveira de Frades, A e mulher, B, propuseram contra C e mulher, D, esta acção especial de posse judicial que os demandados contestaram, deduzindo ainda reconvenção contra os autores. Os reus, mais tarde, alegando carencia de meios para custear os encargos normais da causa, requereram a concessão de apoio judiciario na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas. O pedido foi contestado pelos autores e, feita a instrução, o Senhor Juiz indeferiu o pedido. A Relação de Coimbra manteve o julgado. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal e nas suas alegações, dizendo ter sido violado o disposto nos artigos 1, 7, n. 1, 19, 20, 23, n. 1 e 29 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos artigos 13 e 20 da Constituição da Republica, pediram que, dando-se provimento ao recurso, lhes seja concedido o apoio judiciario solicitado. A parte contraria não respondeu. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, no seu douto parecer de folhas 131 verso e seguintes, pronuncia-se no sentido de que o agravo deve ser negado. O Excelentissimo Senhor Conselheiro, Primeiro Adjunto, na vista que teve do processo, entendeu que, dado o valor da causa, não e admissivel recurso para este Tribunal. Cumpre decidir, primeiro, esta questão previa pois que, se proceder, não se conhecera do objecto do recurso. Vejamos então. O n. 4 da Base VII da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, estabelecia o seguinte: "Da decisão que concede a assistencia não ha recurso; da que a nega cabe agravo, em um so grau, com efeito suspensivo". A materia e hoje regulada pelo Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, que, no seu artigo 39 dispõe assim: "Das decisões proferidas sobre apoio judiciario cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos". Se compararmos as duas disposições (a antiga e a actual) logo veremos que ha um avanço significativo na ora vigente. Com efeito, enquanto a anterior so permitia o recurso no caso de a então chamada "assistencia judiciaria" ser negada, a que agora esta em vigor admite-o sempre, independentemente do sentido da decisão, o que revela uma maior permissividade. Esta permissividade e revelada ainda pelo uso da expressão "cabe sempre agravo, independentemente do valor" e pela omissão, no texto do artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, da...

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