Acórdão nº 081839 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução26 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Cascais, A e marido B, propuseram contra: C e mulher D a presente acção com processo ordinário, na qual pediram se condenassem os réus, - a eliminar as paredes que mandaram construir para ampliação do sótão, por demolição, - e a reconstruir toda a parte do telhado de forma a que o prédio readquira a linha arquitectónica anterior às obras de alteração do sótão, tendo para tanto alegado que autores e réus são condominos, cada qual com a sua fracção autónoma, de um prédio, onde os réus, sem autorização e contra a vontade dos autores, fizeram obras de transformação e alteração não permitidas por lei. Na contestação-reconvenção, os réus, além de alegarem contradição entre o pedido e a causa de pedir, impugnaram os factos articulados pelos autores ou deram-lhe outro alcance, do ponto de vista legal, e acrescentaram que os autores procederam a obras de inovação, clandestinas, sem aprovação dos réus, e terminaram pedindo a sua absolvição da instância ou, se assim se não entender, a sua absolvição do pedido, e, por outro lado, a condenação dos réus a proceder a todas as demolições e reconstruções necessárias à reposição do edifício em conformidade com o projecto camarário do edifício. Responderam os autores a defender a inadmissibilidade da reconvenção e a impugnar os factos atinentes à causa de pedir do pedido reconvencional e acabaram por pedir se julgue este pedido reconvencional nulo e de nenhum efeito ou, não se entendendo assim, improcedente, mas procedente a acção. No saneador, decidiu-se não haver contradição entre o pedido e a causa de pedir e ser admissivel a reconvenção após o que se procedeu à organização da especificação e do questionário. Seguiu o processo a tramitação legal até ao julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes. Desta sentença interpuseram os autores recurso principal e os réus recurso subordinado e o Tribunal da Relação julgou improcedente a reconvenção, e, quanto à acção, condenou os réus a demolir a obra feita, reconstruindo toda a parte do telhado de forma a que o prédio readquira a linha arquitectónica anterior às obras de alteração do sótão. Deste acórdão interpuseram os réus recurso de revista e nas suas alegações, concluiram assim: I- os autores não alegaram qualquer prejuízo da linha arquitectónica do edificio, mas uma mera alteração, situação que o artigo 1422 n. 2 alinea a) do Código Civil não prevê, pelo que a Relação ao conhecer da matéria, fez errada aplicação do preceito; II- não ficou provado que os réus tivessem usado o sótão como habitação mas apenas se provou que o tornaram em espaço habitável, pelo que não pode considerar-se ter sido dado uso diverso do fruir a que o titulo de constituição da propriedade horizontal o destinou, certo sendo que os autores prescindiram de tal fundamento no recurso, vedando assim o conhecimento de tal matéria pela Relação; III- os autores não alegaram qualquer facto susceptivel de conduzir à conclusão de que o resultado das obras realizadas pelos réus seria uma inovação no edificio, além de que tais obras foram realizadas não em parte comum mas no sótão, sua propriedade exclusiva, certo sendo que as obras realizadas pelos réus não afectaram o destino do telhado nem diminuiram o direito dos condominos ao seu uso; IV- mesmo que os autores tivessem logrado provar a violação de qualquer das limitações constantes dos artigos 1422 n. 2 ou 1425, ainda havera que considerar ser o custo de demolição das obras a suportar pelos réus muito superior ao prejuízo sofrido pelos autores, cuja existência nem sequer alegaram - artigos 829 e 566 do Código Civil; V- os autores pleitearam desde o inicio com abuso do direito, uma vez que os réus não os lesaram nem ao prédio, antes pelo contrário, repararam e melhoraram à sua custa uma parte comum do edificio - o telhado - beneficio de que os autores usufruem sem para tanto terem contribuido como era seu dever; VI- o acórdão recorrido fez errada aplicação e/ou interpretação dos artigos 334, 566, 829, 1421, n. 1, alineas b) e e), 1422 n. 2 alineas a) e c) e 1425, todos do Código Civil, e violou o artigo 193, 474, 663, 664, 668 n. 1 alinea d), 684 n. 1 alinea d) e 712, todos do Código de Processo Civil (do Código Civil, foi lapso manifesto); VII- as obras realizadas pelos autores são inovações efectuadas em partes comuns do prédio (pátio e estrutura do edificio) que não foram autorizadas pelos recorrentes, as quais prejudicam ostensivamente a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio, pelo que o acórdão recorrido fez ainda errada interpretação dos artigos 1421 n. 1 alinea a), 1422 n. 2 alinea a) e 1425, todos do Código Civil; VIII- deve revogar-se a decisão recorrida por forma a...

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