Acórdão nº 080686 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução27 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, neste Supremo: A sociedade por quotas A, Lda., com sede em Santa Maria dos Olivais, em Tomar, demandou, em processo ordinário. Narbital - Sociedade de Edificações de Tomar, Lda., com sede na Quinta de Santo André, em Tomar, alegando ser dona de um prédio composto por dois barracões e um logradouro, no sitio da referida Quinta, e que a Ré o vem ocupando há cerca de 5 anos sem título que o legitime, embora com o consentimento da sua gerência, com o que lhe causa um prejuízo equivalente a 150000 escudos por mês; pede que a ré seja condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre tal prédio e a restituir-lho imediatamente; e, ainda, a pagar-lhe a título de indemnização, a quantia de 10800000 escudos, acrescida das importâncias vincendas e devidas pela ocupação. Contestou a Ré. Não contrariando o direito de propriedade da Autora sobre o questionado prédio, nem a ocupação que deste vem fazendo, nega, todavia, a obrigação de o restituir e de pagar qualquer indemnização, por nele se encontrar na sequência de contrato de comodato para fim determinado que ainda não cessou. Apurada, com julgamento, a matéria de facto, foi proferida a sentença na 1. instância onde, na procedência parcial da acção, foi a Ré condenada, no reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o prédio, a entregar-lho, livre e desembaraçado, e a pagar-lhe as quantias de 6926613 escudos de indemnização pela ocupação e reembolso de despesas, desde a citação para a acção, mais 175000 escudos por mês desde a data de sentença até à efectiva restituição. Recorreu a Ré; e só ela. Mas sem êxito porque a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença, não atribuindo qualquer valor probatório ao documento junto com a alegação pela recorrente e indeferindo-lhe o requerimento de folha 223. Recorre agora a mesma Ré pedindo a sua revista e revogação, porque o Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1129 e 1137-1, do Código Civil, porque: - a relação estabelecida entre recorrente e recorrida é de comodato, sendo-lhe entregue o prédio para uso determinado, mas sem determinação de prazo; pelo que, ela, recorrente, não pode ser obrigada a entregar o prédio antes de findar o uso previsto; e porque este não findou ainda, a recorrente não violou ilicitamente o direito da recorrida ou qualquer disposição legal destinada a proteger esta, pelo que, não está obrigada a indemnizá-la com fundamento nos artigos 483 e 562, do Código Civil. Não alegou a recorrida. Colhidos os vistos, vai decidir-se Assente, como está, que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o questionado prédio e que a Ré está a utilizá-lo, a única questão a resolver é a relacionada com a fonte jurídica em que se apoia essa ocupação; ou seja, se ela se apoia numa relação contratual de comodato, como defende a recorrente...

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