Acórdão nº 080363 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A: 1 - A Fabrica da Igreja Paroquial de Santa Eufemia de Chancelaria (adiante designada so por Fabrica) recorre de revista do acordão da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença (folha 181 v.) do 2 Juizo do circulo judicial de Tomar (folha 137) que julgou improcedente esta acção com processo ordinario, que a ora recorrente intentou contra A e B, que foram absolvidos do pedido (folha 141 v.). A recorrente formulou estas conclusões na sua alegação (pagina 196): a - a existencia de uma faixa de terreno com cinco metros de largura e vinte de comprimento, que estabelece o acesso de uma estrada municipal a um predio atravessando outro, delimitado pelo muro da implantação de construções urbanas, e por um muro de suporte com 2,3 metros de altura, configura o conceito de passagem permanente. b - esta passagem configura-se constituida por destinação de pai de familia, se quer o predio dominante, quer o serviente foram antes pertença de um so proprietario, e se a data da sua separação tal passagem ja existia. c - deve considerar-se relativamente encravado um predio, que tem o valor de 750000 escudos, e que se encontra sobreelevado em relação a via publica em toda a sua extensão, numa altura de 2 a 3 metros anteparados por um muro de suporte, dado que as despesas de abertura de um acesso directo seriam manifestamente anti-economicos. d - a propria constituição de uma servidão por destinação de pai de familia confere, ao proprietario do predio serviente, o direito de preferencia, no caso de venda do predio dominante. Nestas bases, pediu a revisão do acordão recorrido, de forma a proceder o pedido inicial. Os recorridos alegaram no sentido da confirmação do acordão recorrido (folha 197). Mantem-se a inexistencia de questões, que obstaram ao conhecimento do recurso. B 2 - A Relação de Coimbra considerou provado que (fls 179): I - por escritura publica outorgada em 16 de Dezembro de 1971, a autora adquiriu, a C e outros, uma faixa de terreno para construção urbana, com a area de 1890 metros quadrados, no sitio da Terra - freguesia de Chancelaria, a destacar da matriz rustica do artigo 129, que ficou a confrontar a Norte com C, a Sul e Poente com D, e do Weste com estrada municipal. II - Este lote, onde a autora tem construido diversas instalações sociais, foi destacado do predio rustico a que correspondia o artigo 129, o qual tem o seu acesso a estrada municipal, a nascente, por uma faixa de terreno com cerca de cinco metros de largura e vinte metros de comprimento. III - Essa faixa de terreno atravessa o lote adquirido pela autora, ao longo de todo o seu limite nascente ate a estrada. IV - O acesso a generalidade do predio era feito por uma estrada em subida, que vem dar a estrada no lote da autora, a qual foi informada, no acto de compra do lote, de que teria de suportar o direito de acesso ao resto do predio. V - Para permitir o exercicio desse direito de passagem, recuou ate as construções urbanas em relação ao limite com a estrada. VI - Ate a data, não se procedeu a demarcação entre o lote da autora e o predio do qual o mesmo foi destacado. VII - Ate fica sobreelevado em relação a estrada, num desnivel de dois a tres metros...

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