Acórdão nº 080112 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução07 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - A, recorrido no presente processo, veio arguir a nulidade da aceitação da entrega das alegações da recorrente fora do prazo, permitindo-se a pratica de um acto que a lei não admite e, deferida a arguição de nulidade, seja ordenado o desentranhamento dos autos das alegações da recorrente e, em consequencia, julgado deserto o recurso. Fundamenta o seu pedido no facto de por Cartas registadas em 8 de Abril de 1991 terem as Cartas, sido notificadas para apresentarem as suas alegações por escrito. O prazo para a recorrente apresentar as suas alegações terminava em 13 de Maio de 1991. Nesse dia foi decretado Tolerancia de ponto. A recorrente entregou as suas alegações, mediante o pagamento da multa, em 17 de Maio de 1991, quarto dia util seguinte ao termo do prazo. Na sua resposta a recorrente alegou que o ultimo dia do prazo foi o de 14 de Maio de 1991, porque no dia anterior, 13 de Maio, houve tolerancia de ponto. Ora a tolerancia de ponto, para efeitos do computo do prazo, deve equivaler a dia fixado. Tudo visto, cumpre decidir. 2 - O artigo 144 do Codigo de Processo Civil depois de estabelecer no seu n. 2 que o prazo judicial e continuo, começando a correr independentemente da assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente determina no n. 3 que o prazo judicial se suspende, no entanto, durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados. Ora o artigo 145 n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que o decurso do prazo peremptorio extingue o direito de praticar o acto. Assim, a extinção para a pratica do acto so se verifica decorrido o prazo mas suspende nos sabados, domingos e feriados. Ora a tolerancia de ponto não se inclui entre as causas que suspendem o prazo. Na verdade, a tolerancia de ponto consiste numa faculdade concedida ao governo de, em face de circunstancias consideradas excepcionais, conceder aos funcionarios publicos e outros a dispensa de comparencia ao serviço. Assim a tolerancia de ponto porque se não integra no disposto no artigo 144 n. 3 do Codigo de Processo Civil, não podendo ser considerado um feriado, não suspende o prazo peremptorio (Confere Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 1982, in Boletim 321, pagina 345 e de 14 de Novembro de 1985, in Boletim 351, pagina 326). Tambem tem de se considerar que a suspensão dos prazos judiciais constitui uma excepção a regra da continuidade (artigos 144 n. 2 e 3 do Codigo de Processo...

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