Acórdão nº 080112 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | TATO MARINHO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - A, recorrido no presente processo, veio arguir a nulidade da aceitação da entrega das alegações da recorrente fora do prazo, permitindo-se a pratica de um acto que a lei não admite e, deferida a arguição de nulidade, seja ordenado o desentranhamento dos autos das alegações da recorrente e, em consequencia, julgado deserto o recurso. Fundamenta o seu pedido no facto de por Cartas registadas em 8 de Abril de 1991 terem as Cartas, sido notificadas para apresentarem as suas alegações por escrito. O prazo para a recorrente apresentar as suas alegações terminava em 13 de Maio de 1991. Nesse dia foi decretado Tolerancia de ponto. A recorrente entregou as suas alegações, mediante o pagamento da multa, em 17 de Maio de 1991, quarto dia util seguinte ao termo do prazo. Na sua resposta a recorrente alegou que o ultimo dia do prazo foi o de 14 de Maio de 1991, porque no dia anterior, 13 de Maio, houve tolerancia de ponto. Ora a tolerancia de ponto, para efeitos do computo do prazo, deve equivaler a dia fixado. Tudo visto, cumpre decidir. 2 - O artigo 144 do Codigo de Processo Civil depois de estabelecer no seu n. 2 que o prazo judicial e continuo, começando a correr independentemente da assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente determina no n. 3 que o prazo judicial se suspende, no entanto, durante as ferias, sabados, domingos e dias feriados. Ora o artigo 145 n. 3 do Codigo de Processo Civil estabelece que o decurso do prazo peremptorio extingue o direito de praticar o acto. Assim, a extinção para a pratica do acto so se verifica decorrido o prazo mas suspende nos sabados, domingos e feriados. Ora a tolerancia de ponto não se inclui entre as causas que suspendem o prazo. Na verdade, a tolerancia de ponto consiste numa faculdade concedida ao governo de, em face de circunstancias consideradas excepcionais, conceder aos funcionarios publicos e outros a dispensa de comparencia ao serviço. Assim a tolerancia de ponto porque se não integra no disposto no artigo 144 n. 3 do Codigo de Processo Civil, não podendo ser considerado um feriado, não suspende o prazo peremptorio (Confere Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Novembro de 1982, in Boletim 321, pagina 345 e de 14 de Novembro de 1985, in Boletim 351, pagina 326). Tambem tem de se considerar que a suspensão dos prazos judiciais constitui uma excepção a regra da continuidade (artigos 144 n. 2 e 3 do Codigo de Processo...
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