Acórdão nº 079950 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Transdata - Informatica Transaccional, Limitada, moveu a presente accção com processo ordinario contra Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, (duas empresas publicas), pedindo a condenação das res:- a) a fazerem cessar o uso da denominação "Transdata", dada ao consorcio entre elas formado, "com a consequente eliminação de todos os seus papeis de correspondencia e propaganda e das fachadas das suas instalações"; e b) a pagarem-lhe a indemnização de 23000000 escudos. Alega em resumo:- que ha confusão entre a sua denominação social e a denominação utilizada no consorcio formado pelas res; que dessa confusão lhe advieram danos e continuarão a vir durante os proximos 5 a 6 anos; e que a sua denominação se encontra registada, enquanto que a do consorcio não o esta. As res contestaram, excepcionando a incompetencia do tribunal e pugnando pela improcedencia da acção. Houve replica, que nada de novo trouxe ao processo. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetencia do tribunal e, conhecendo-se do fundo da causa, foi a acção julgada improcedente. Interposto recurso, a Relação revogou essa decisão, condenando as res no pedido da alinea a) e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido da alinea b). Desse acordão trazem as res o presente recurso, pedindo a sua revogação, para que seja mantida a decisão da 1 instancia. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões: a) os consorciados podem atribuir aos seus consorcios as denominações de fantasia que entendam, desde que lhes acrescentem os seus nomes, firmas ou designações sociais, pois que podem fazer, nesse particular, tudo o que não for expressamente proibido por lei; b) a utilização pela recorrida da denominação "transdata" ofende o principio da verdade, visto não traduzir a actividade exercida pela mesma recorrida; c) a denominação do consorcio e a da recorrida referem-se a entidades de diversa natureza com diferente objecto social; d) destinando-se o principio da novidade da firma ou denominação social a prevenir a concorrencia desleal, so ha concorrencia quando se verifica o concurso a um mesmo mercado e a uma mesma clientela; e) foram violados, no acordão recorrido, o artigo 15 do Decreto-Lei 231/81 de 28-07, os artigos 10 n. 5, 200 n. 2 e 275 n. 2 das Sociedades Comerciais e artigos 2, 7 e 11 do Decreto-Lei 425/83 de 6-12 e o artigo 3 deste mesmo Decreto-Lei. A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Estão provados os seguintes factos:- A autora e uma sociedade por quotas, constituida em 18-03-82, e tem a sua sede em Matosinhos. Encontra-se registada desde 19-01-83 na Conservatoria do Registo Comercial do Porto, com a denominação de Transdata - Informatica Transaccional, Limitada". Tem por objecto a exploração de um centro de informatica, incluindo a recolha, estudo e tratamento de dados, bem como a selecção e preparação de profissionais destinado aquela actividade, podendo, no entanto, dedicar-se a qualquer outra actividade em que os socios acordem. Pela Portaria 291/85, de 18-05, o Ministerio do Equipamento Social criou o...
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