Acórdão nº 079950 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução23 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Transdata - Informatica Transaccional, Limitada, moveu a presente accção com processo ordinario contra Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, (duas empresas publicas), pedindo a condenação das res:- a) a fazerem cessar o uso da denominação "Transdata", dada ao consorcio entre elas formado, "com a consequente eliminação de todos os seus papeis de correspondencia e propaganda e das fachadas das suas instalações"; e b) a pagarem-lhe a indemnização de 23000000 escudos. Alega em resumo:- que ha confusão entre a sua denominação social e a denominação utilizada no consorcio formado pelas res; que dessa confusão lhe advieram danos e continuarão a vir durante os proximos 5 a 6 anos; e que a sua denominação se encontra registada, enquanto que a do consorcio não o esta. As res contestaram, excepcionando a incompetencia do tribunal e pugnando pela improcedencia da acção. Houve replica, que nada de novo trouxe ao processo. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da incompetencia do tribunal e, conhecendo-se do fundo da causa, foi a acção julgada improcedente. Interposto recurso, a Relação revogou essa decisão, condenando as res no pedido da alinea a) e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido da alinea b). Desse acordão trazem as res o presente recurso, pedindo a sua revogação, para que seja mantida a decisão da 1 instancia. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões: a) os consorciados podem atribuir aos seus consorcios as denominações de fantasia que entendam, desde que lhes acrescentem os seus nomes, firmas ou designações sociais, pois que podem fazer, nesse particular, tudo o que não for expressamente proibido por lei; b) a utilização pela recorrida da denominação "transdata" ofende o principio da verdade, visto não traduzir a actividade exercida pela mesma recorrida; c) a denominação do consorcio e a da recorrida referem-se a entidades de diversa natureza com diferente objecto social; d) destinando-se o principio da novidade da firma ou denominação social a prevenir a concorrencia desleal, so ha concorrencia quando se verifica o concurso a um mesmo mercado e a uma mesma clientela; e) foram violados, no acordão recorrido, o artigo 15 do Decreto-Lei 231/81 de 28-07, os artigos 10 n. 5, 200 n. 2 e 275 n. 2 das Sociedades Comerciais e artigos 2, 7 e 11 do Decreto-Lei 425/83 de 6-12 e o artigo 3 deste mesmo Decreto-Lei. A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. II - Estão provados os seguintes factos:- A autora e uma sociedade por quotas, constituida em 18-03-82, e tem a sua sede em Matosinhos. Encontra-se registada desde 19-01-83 na Conservatoria do Registo Comercial do Porto, com a denominação de Transdata - Informatica Transaccional, Limitada". Tem por objecto a exploração de um centro de informatica, incluindo a recolha, estudo e tratamento de dados, bem como a selecção e preparação de profissionais destinado aquela actividade, podendo, no entanto, dedicar-se a qualquer outra actividade em que os socios acordem. Pela Portaria 291/85, de 18-05, o Ministerio do Equipamento Social criou o...

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