Acórdão nº 078085 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução26 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. I - A, que em casada usava o nome de A1 veio no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, propor contra B acção declarativa com processo ordinario pedindo se condene o Reu a pagar a Autora a quantia de 1000000 escudos por danos morais (sic), que lhe causou e ocasionados pelos factos em que se fundamentou o divorcio. Articula que se casaram em 10 de Julho de 1982, segundo o regime de separação de bens, tendo a Autora 39 anos e o Reu 36 anos, e que, no proprio dia o Reu não conseguiu ter relações sexuais com a Autora. O Reu e homossexual e saiu de casa em Agosto de 1984. A Autora ainda estava virgem em Maio de 1985. O Reu garantia a Autora que mantivera relações sexuais com outra mulher mas em principios de Março de 1984 exigiu que a Autora passasse a dormir noutro quarto. Em principios de Agosto de 1984 a Autora apanhou o Reu e um amigo dele, de nome Carlos a dormirem na mesma cama, o que causou a Autora um enorme abalo psiquico e fisico e se apercebeu que o Reu alem de impotente era homossexual. Atenta a idade da autora esta viu frustadas as legitimas expectativas de ser mãe ou de ter um filho deficiente alem de se sentir servida pelo reu como um qualquer instrumento, sem respeito e consideração. O Reu contestou e deduziu reconvenção. No despacho saneador, a reconvenção não foi admitida, foi elaborada especificação, organizado questionario objecto de reclamação não atendida. Procedeu-se a julgamento e foi lavrada douta sentença condenando-se o Reu a pagar a Autora a quantia de 1000000 escudos pelos danos morais que lhe causou e ocasionados pelos factos em que se fundamentou o divorcio. Interposto recurso de apelação pelo Reu a Relação de Coimbra por douto Acordão fixou a indemnização de 500000 escudos. Inconformada a Autora interpos recurso de revista alegando e formulando as seguintes conclusões: 1- O reu agiu na pratica dos factos que fundamentaram o divorcio com culpa nuns casos e mera culpa noutros, sendo, porem, em qualquer das situações, culpa ou mera culpa grave; 2- A situação economica do Reu, e boa, pois e, professor do ensino liceal e proprietario de um predio em que alberga hospedes; 3- A situação economica da recorrente e muito ma, pois tem apenas 15000 escudos mensais de rendimentos provenientes de hospedagem e não tem nenhuma outra casa para viver, alem da que foi casa de morada de familia do dissolvido "casal"; 4- Os factos que fundamentaram o divorcio causaram a recorrente profundo traumatismo psiquico que ainda hoje não conseguiu curar, destruindo-se-lhe, consequentemente, toda a sua vida pessoal, familiar e profissional - alias isto mesmo teve o Tribunal Colectivo oportunidade de apreciar aquando do depoimento de parte da recorrente na audiencia de julgamento; 5- Dai, que o Meritissimo Juiz, que presidiu aquele Tribunal, talvez tenha levado tal facto em conta ao proferir a douta decisão da 1 instancia; 6- De modo que, a indemnização de 500000 escudos atribuida pelo douto Acordão recorrido peque por insuficiente; 7- E seja justa e equitativa a indemnização de...

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