Acórdão nº 072529 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Julho de 1985 (caso None)

Magistrado ResponsávelTINOCO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Julho de 1985
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Indicações Eventuais: OS AUTORES RECORRERAM SUBORDINADAMENTE.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR AGR.

Legislação Nacional: DL 201/75 DE 1975/04/15 ART6 N1 ART10 N6 ART39 N1 ART49 N1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART25 ART42 ART49. L 76/79 DE 1979/12/03 ART44. CCIV867 ART641 ART815. CCIV66 ART12 N1 N2 ART216 ART405 ART804 N2 ART805 N1 N2 A B C N3 ART1074 N2. PORT 566/75 DE 1975/09/19. PORT 248/76 DE 1976/05/02. PORT 363/77 DE 1977/06/18.

Sumário : I - Estando provado que o predio rustico arrendado consta, essencialmente, de vinha bem instalada em terreno predominantemente de 1 qualidade, com boas condições de exploração, alto rendimento e produção de vinhos comuns de qualidade, são de aplicar, na determinação do montante anual da renda, os montantes maximos previstos nas Portarias n. 566/75, de 19 de Setembro, 248/76, de 2 de Maio, 363/77, de 18 de Junho, e 248/78, de 2 de Maio. II - O devedor-arrendatario constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputavel, a prestação, ainda possivel, não for atempadamente efectuada, não havendo mora quando o credito for iliquido, salvo se a falta de liquidez lhe for imputavel. III - Celebrando contrato de arrendamento rural em 1961...

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