Acórdão nº 070182 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 1985 (caso None)

Magistrado ResponsávelCORTE REAL
Data da Resolução30 de Janeiro de 1985
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no plenario do Supremo Tribunal de Justiça: A Empresa Turistica A... na acção que lhe move B..., identificados nos autos, interpos recurso para tribunal pleno do acordão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Novembro de 1981, em recurso de agravo, por estar em oposição com o proferido tambem por este Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Junho de 1976, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 258, paginas 239 e seguintes, quanto a interpretação e aplicação conjugada dos artigos 413 e 830, n. 1, do Codigo Civil, nas suas redacções anteriores as do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho. Nas suas alegações iniciais, a recorrente, alem de evidenciar a existencia dos demais pressupostos deste tipo de recurso, põe em realce a oposição dos julgados, pois no acordão recorrido decidiu-se que o artigo 413 não colide com o artigo 830, n. 1, não se exigindo que o contrato-promessa de compra e venda de imoveis revista a forma de escritura publica, para se executar especificamente; porem, o acordão de 29 de Junho de 1976 decidiu o contrario, ou seja, que essa execução especifica esbarra contra o preceito expresso do artigo 413, que prevalece contra o n. 1 do artigo 830, exigindo-se que o contrato-promessa revista a forma de escritura publica. Houve contra-alegação, que pretendeu demonstrar o contrario, mas por acordão da secção foi decidido verificarem-se esses pressupostos e a apontada oposição, mandando-se prosseguir o recurso, o que agora não foi contrariado por este plenario, em nova apreciação do assunto. Apresentaram recorrente e recorrido extensas e doutas alegações e não menos doutos pareceres de ilustres professores de direito, tendo tambem alegado doutamento o digno representante do Ministerio Publico, no sentido favoravel ao acordão recorrido, propondo a redacção do assento. Ha, agora, que conhecer do objecto do recurso. Nesse conhecimento, seguiremos a sequencia das conclusões da recorrente, para melhor as podermos apreciar e valorar. E mais uma vez frisamos, embora neste ponto estejamos todos de acordo, que este acordão incidira apenas sobre a interpretação desses artigos nas redacções anteriores ao Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, por a data do incumprimento do contrato-promessa em causa não estarem ainda em vigor as alterações introduzidas por este diploma legal. Definidos estes pontos, entremos no assunto do recurso. Como se dispõe no artigo 410, ns. 1 e 2, do Codigo Civil, a regra no contrato-promessa, no tocante a sua forma, e o não depender da observancia de forma especial, de acordo com o artigo 219 desse Codigo, excepto quando para o contrato prometido a lei exija documento, autentico ou particular, sendo exigido, nesse caso, documento assinado pelos promitentes. Assim, a validade do contrato-promessa, com todos os seus efeitos, não exceptuados por lei ou convenção, de compra e venda de imoveis, para o qual se exige a escritura publica, apenas necessita de revestir a forma de documento assinado pelos promitentes. O Codigo Civil afastou, portanto, as duas posições extremas - consensualismo ou escritura publica - bem como a da equiparação formal do contrato-promessa ao contrato prometido e ainda uma solução intermedia pelo Professor Vaz Serra - Professor Antunes Varela, na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 117, pagina 183 - contentando-se, quando para o contrato...

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