Acórdão nº 068534 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 1980

Magistrado ResponsávelACACIO CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 1980
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC.

Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C ART511. LULL ART14 ART43 ART47. DL 132-A/75 DE 1975/03/14. DL 539/76 DE 1976/07/09 ART5. DL 528/76 DE 1976/07/07 ART10. CCIV66 ART406 ART437 ART792 N2 ART840 ART868.

Sumário : I - E exigivel ao sacador, na data do vencimento, o pagamento da quantia expressa em letra de cambio aceite por uma instituição bancaria e que, depois, a esta foi endossada, servindo a mesma letra para regularizar o descoberto que o sacador tinha na instituição aceitante, proveniente de financiamentos que esta lhe fizera para a compra de acções e outros titulos de credito com cotação na Bolsa, alguns dos quais ficaram depositados na mesma instituição. II - O aceite referido não significa que a instituição bancaria se constitua devedora da correspondente importancia tendo funcionado apenas, em conformidade com a pratica bancaria, como meio de concretizar a projectada operação de credito e, do endosso efectuado, resultou que a instituição endossada passou a possuir a letra como legitima portadora, com todos os direitos inerentes a essa qualidade juridica. III - O endosso assim efectuado integra uma dação pro solvendo, tal como a define o artigo 840 do Codigo Civil, figura esta que não tem o objectivo de extinguir logo a obrigação inicial, mas apenas o de facilitar a satisfação do direito do credor e isto porque a emissão da letra não importa novação da obrigação fundamental ou subjacente. IV - O facto de a instituição bancaria deter, como mera depositaria, as acções adquiridas pelo sacador da letra, não significa que o apuramento do debito deste, consubstanciado na emissão da mesma letra, esteja condicionado a qualquer alteração na cotação dos titulos, visto o cumprimento da obrigação assumida pelo sacador não estar dependente de qualquer condição relacionada com os investimentos efectuados com o dinheiro recebido da instituição endossada. V - Tambem não se verifica a figura juridica da confusão, como meio extintivo do vinculo obrigacional que, nos termos do artigo 868 do Codigo Civil, pressupõe se reunam, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação. VI - Não tem relevancia especifica o facto de o sacador, por virtude da nacionalização de algumas empresas, poder vir a ser indemnizado pelo Estado portugues, visto que a instituição sacada não e...

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