Acórdão nº 067862 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 1980

Magistrado ResponsávelOCTAVIO GARCIA
Data da Resolução08 de Julho de 1980
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno. O magistrado do Ministerio Publico veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 764 do Codigo de Processo Civil, por haver nitida divergencia doutrinaria sobre a mesma questão de direito entre os acordãos da Relação de Evora, de 6 de Julho de 1978 e de 17 de Outubro do mesmo ano. Considerou que não havia recurso dos acordãos em conflito, por imperativo do n. 2 do artigo 1 411 do Codigo de Processo Civil, pois o artigo 150 do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro - Organização Tutelar de Menores - estabelece que os processos previstos neste titulo são considerados de "jurisdição voluntaria". Acresce que o artigo 161 do mesmo diploma consigna que nos casos omissos são de observar, com as necessarias adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. Face a nova redacção que o Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, deu aos artigos 122 e 130 do Codigo Civil, estabeleceu-se divergencia de doutrina no Tribunal da Relação de Evora sobre a questão de saber se tais normativos eram aplicaveis aos processos pendentes, em casos de regulação do exercicio do poder paternal. Enquanto o acordão de 6 de Julho de 1978 decidiu que a nova redacção dos artigos 122 e 130 se não aplica aos processos pendentes em 1 de Abril de 1978 ("tutelares civeis regulação do poder paternal") por virtude do que prescreve o artigo 177 do Decreto-Lei n. 496/77, ja o acordão de 17 de Outubro de 1978 perfilha doutrina oposta, entendendo que a nova redacção de tais preceitos do Codigo Civil se aplica de imediato, quer exista ou não processo pendente. As consequencias juridicas foram antagonicas, pois enquanto o primeiro aresto considerou sujeito ao poder paternal A, que contava dezanove anos em 1 de Abril de 1978, o segundo julgou maior - B, com dezoito anos na mesma data. Foi alegado que os acordãos citados foram proferidos no dominio da mesma legislação, e que não pode ser interposto recurso, tal como exige a parte final do artigo 764 do Codigo de Processo Civil. Por acordão de folhas 38 e seguinte, ja a Secção se pronunciou pela existencia da invocada oposição; não estando o tribunal pleno vinculado a essa decisão, importa reve-la. A evidencia da oposição ressalta do que ficou anteriormente relatado, pelo que não ha necessidade de mostrar, mais uma vez, como a lei conduziria a efeitos diametralmente opostos. Estão verificados os demais pressupostos exigidos para que o...

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