Acórdão nº 063032 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 1970

Magistrado ResponsávelRUI GUIMARÃES
Data da Resolução16 de Junho de 1970
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: FERNANDO OLAVO IN ABERTURA DE CREDITO DOCUMENTARIO PAG66 PAG176.

Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.

Legislação Nacional: CCOM888 ART2 ART231 ART238 ART362 ART363. CCIV867 ART672 ART709 ART1335 ART1342 ART1343 ART1344 ART1345 ART1347.

Sumário : I - Esta caracterizado o contrato de abertura de credito documentario irrevogavel quando um Banco, a pedido e de acordo com as instruções de uma firma, aceita efectuar prestações em dinheiro a uma outra firma, mediante a entrega de certos documentos e observadas determinadas condições. II - Tendo a abertura de credito sido contratada para se regular pelas Regras e Usos Uniformes, coligidas pela Camara de Comercio Internacional, em tudo quanto não estivesse especialmente previsto nos proprios documentos, tais Regras e Usos integram-se na convenção celebrada pelas partes e assumem por vontade dos contraentes a força de condições ou clausulas contratuais, que lhes e licito estabelecer e tem plena validade enquanto não forem contrarias a lei, nos termos do artigo 672 do Codigo Civil de 1867. III - Como negocio juridico não especialmente previsto e regulado na lei, a abertura de credito documentario, enquanto consideradas apenas as relações entre o ordenante e o emitente, resolve-se fundamentalmente num mandato mercantil sem representação, ja que o Banco pratica em seu proprio nome, mas a pedido por conta e consoante as instruções do cliente ordenante, determinados actos juridicos. IV - Quando na referida operação haja de intervir um Banco correspondente, com autorização expressa ou implicita do ordenante do credito, o aludido Banco nunca sera um mandatario do emitente, mas sim mandatario substituido do ordenante, conforme os artigos 1342 e 1343 do Codigo Civil de 1867. V - Do citado artigo 1342, e tambem do artigo 12 das Regras e Usos Uniformes, resulta que, fora dos casos excepcionais previstos na ultima parte do primeiro dos referidos artigos, o Banco emitente não e responsavel pelos actos praticados pelo Banco correspondente, como alias este nenhuma responsabilidade tem quanto aos actos praticados pelo...

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