Acórdão nº 048749 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 1996 (caso None)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo n. 35/95, do Tribunal de Círculo de Abrantes, por douto acórdão proferido em 29 de Maio de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver os Arguidos A, solteiro, nascido a 31 de Janeiro de 1973, e B, solteiro, nascido no dia 27 de Fevereiro de 1977, do crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177, ns. 1 e 2 do Código Penal; b) condenar como co-autores dos seguintes crimes: de furto qualificado do artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas e), d) e h) do Código Penal o Arguido B na pena de vinte meses de prisão e o Arguido A na de vinte e sete meses de prisão: de dano do artigo 308, n. 1 do Código Penal o Arguido B na pena de sete meses de prisão, e o Arguido A na de dez meses de prisão; c) condenar o Arguido A como autor da contravenção do, digo, da contraordenação do artigo 124, ns. 1 e 2 do Código da Estrada na multa de 60000 escudos; d) condenar o Arguido B na pena única de dois anos de prisão; e) condenar o Arguido A na pena única de dois anos e seis meses de prisão e sessenta mil escudos de multa; f) suspender a execução da pena a ambos os Arguidos pelo período de três anos, sob várias condições. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou concluindo: 1) - os Arguidos vinham acusados, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, tendo sido absolvidos da prática deste último; 2) - no entanto, conforme ficou provado em julgamento, preencheram com a sua conduta todos os elementos típicos do tipo de ilícito do artigo 177 do Código Penal tendo o Tribunal Colectivo concluído pela suspensão deste ilícito; pela consunsão deste ilícito com a alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal; 3) - porém sem razão, uma vez que, os valores protegidos com as respectivas normas jurídicas visam interesses diferentes; 4) - a punição do crime de furto qualificado não consome a correspondente ao crime de introdução em lugar vedado ao público quando além dessa circunstância ocorram outras agravantes qualificativas do crime de furto; 5) - deveriam os Arguidos ter sido condenados pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público conforme vinham acusados; 6) - a absolvição pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público violou assim o disposto nos artigos 296, 297, 177 e 30 todos do Código Penal; 7) - as penas que respectivamente foram aplicadas aos Arguidos pela prática do crime de furto qualificado pecam por demasiado brandas, atento o elevado grau de culpa, o dolo intenso manifestado no cometimento dos factos e a capacidade criminógenea que também demonstraram; 8) - a confissão dos Arguidos, tem relevância mínima uma vez que apenas disseram ao Tribunal aquilo que era indesmentível face à restante prova dos autos; 9) - não deve a mesma ser levada em conta no doseamento das respectivas penas concretas; 10) - acresce ainda que o valor dos bens furtados ascende a mais de três milhões de escudos tendo por isso elevada relevância económica quer para a ofendida quer para os arguidos; 11) - as penas concretas devem ser fixadas nos limites médios da moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado; 12) - só assim se vêem satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial que requer este tipo de crime; 13) - as penas concretamente aplicadas aos Arguidos não se mostram graduadas com observância dos preceitos e critérios legais; 14) - ao aplicar ao Arguido B a pena de 20 meses de prisão, e, ao Arguido A a pena de 27 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado foram violados os artigos 296, 297 e 72 todos do Código Penal; 15) - as penas aplicadas aos Arguidos foram declaradas suspensas da sua execução; 16) - porém, não podemos concordar com essa decisão. Com efeito, dos autos, nomeadamente do douto acórdão, não se vislumbra qualquer juízo de prognose social favorável que faça antever que a suspensão da execução da pena funcione como medida ressocialização e que afaste definitivamente os Arguidos da criminalidade; 17) - a suspensão da execução das penas não satisfaz de modo algum as exigências de prevenção especial nem geral que no caso em apreço se fazem sentir de forma tão premente; 18) - pelo que deveriam os Arguidos ter sido condenados em penas de prisão efectiva; 19) - ao suspender a execução das penas respectivas aos Arguidos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 296, 297 e 48 do Código Penal; 20) - o Tribunal decidiu ainda suspender o pagamento da coima aplicada ao Arguido A, pela prática de uma contra ordenação (condução de veículo automóvel sem carta de condução); 21) - entendemos, no entanto que, tratando-se como se trata de uma contraordenação a suspensão do respectivo pagamento não tem o necessário suporte legal; 22) é que, a suspensão da execução apenas é permitida relativamente às penas acessórias, o que não é o caso; 23) - foram assim violados os artigos 124 e 125 do Código da Estrada. O recurso foi admitido para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Arguido A que concluiu: I - o recorrente nas suas motivações de recurso não apontou os fundamentos do recurso, em conformidade com o exigido pelo artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deverá ser liminarmente indeferido; II - se assim se não entender sempre se dirá que bem andou o Tribunal "a quo" ao absolver os Arguidos do crime de introdução em lugar vedado ao público, pois que tal circunstância funcionou como qualificativa do crime de furto; III - em obediência ao princípio "Ne bis in...
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