Acórdão nº 047827 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 22 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Aveiro, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo que refez o cúmulo jurídico das penas em que tinha sido condenado o arguido A e o condenou na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, na qual aplicou o perdão de um sexto da pena de prisão nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e outro perdão igual, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio. Na sua motivação concluiu, em resumo, o seguinte: tendo o arguido sido condenado, em anterior cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e tendo, posteriormente, sido amnistiados os crimes pelos quais o arguido fora condenado nas penas parcelares de 8 meses e 4 meses de prisão (pena única de 9 meses e 10 dias de prisão), não podia agora ser condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão visto que, assim, é violado o preceituado no artigo 78 do Código Penal. Propõe a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e, se veio a entender-se que a matéria relativa à personalidade do arguido, à culpa e à ilicitude, é insuficiente, deve decretar-se o reenvio do processo. Não houve resposta. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia de saber qual o tribunal competente para conhecer deste recurso, visto que a jurisprudência não é uniforme, como se vê dos sumários de três acórdãos que junta. Foram colhidos os vistos legais, após o que vieram os autos à conferência. Passa-se a decidir. Analisemos, antes de mais, a situação que se nos apresenta neste processo. a) Por sentença do Tribunal Singular de Aveiro, de 18 de Outubro de 1993, foi o arguido condenado pelos crimes dos artigos 308 n. 1 e 142 n. 1 do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 9 meses e 10 dias de prisão (factos de 21 de Maio de 1992) (folha 34). b) Por acórdão do Tribunal Colectivo de Aveiro, de 13 de Abril de 1994, (folha 73), foi feito o cúmulo jurídico daquelas penas com outras em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com aqueles dois: - pena de 5 anos de prisão, por um crime de roubo praticado em 14 de Fevereiro de 1993, aplicada no processo 260/93, do 1. Juízo 1. Secção, de Aveiro, por acórdão de 15 de Junho de 1993; - 4 penas de 8 meses de prisão, por 4 crimes de furto qualificado (pena única de 20 meses de prisão, suspensa por três anos)...
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