Acórdão nº 047827 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução22 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Aveiro, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo que refez o cúmulo jurídico das penas em que tinha sido condenado o arguido A e o condenou na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, na qual aplicou o perdão de um sexto da pena de prisão nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e outro perdão igual, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio. Na sua motivação concluiu, em resumo, o seguinte: tendo o arguido sido condenado, em anterior cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e tendo, posteriormente, sido amnistiados os crimes pelos quais o arguido fora condenado nas penas parcelares de 8 meses e 4 meses de prisão (pena única de 9 meses e 10 dias de prisão), não podia agora ser condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão visto que, assim, é violado o preceituado no artigo 78 do Código Penal. Propõe a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e, se veio a entender-se que a matéria relativa à personalidade do arguido, à culpa e à ilicitude, é insuficiente, deve decretar-se o reenvio do processo. Não houve resposta. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia de saber qual o tribunal competente para conhecer deste recurso, visto que a jurisprudência não é uniforme, como se vê dos sumários de três acórdãos que junta. Foram colhidos os vistos legais, após o que vieram os autos à conferência. Passa-se a decidir. Analisemos, antes de mais, a situação que se nos apresenta neste processo. a) Por sentença do Tribunal Singular de Aveiro, de 18 de Outubro de 1993, foi o arguido condenado pelos crimes dos artigos 308 n. 1 e 142 n. 1 do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 9 meses e 10 dias de prisão (factos de 21 de Maio de 1992) (folha 34). b) Por acórdão do Tribunal Colectivo de Aveiro, de 13 de Abril de 1994, (folha 73), foi feito o cúmulo jurídico daquelas penas com outras em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com aqueles dois: - pena de 5 anos de prisão, por um crime de roubo praticado em 14 de Fevereiro de 1993, aplicada no processo 260/93, do 1. Juízo 1. Secção, de Aveiro, por acórdão de 15 de Junho de 1993; - 4 penas de 8 meses de prisão, por 4 crimes de furto qualificado (pena única de 20 meses de prisão, suspensa por três anos)...

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